GUILHERMINA VALERIA MARQUES FERREIRA INACIO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IEDA MARIA PANDO ALVES
OAB/SP 125618·CPF·Representa: Autor
MELINA FELIX RIBEIRO
OAB/SP 329380·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO
OAB/MT 8995·CPF·Representa: Autor
EMILENE APARECIDA MARTINS E SOUZA
OAB/SP 262785·CPF·Representa: Autor
IEDA MARIA PANDO ALVES
OAB/SP 125618·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:52
Provisório
03/03/2026, 05:16
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:07
Documento
30/06/2024, 03:14
Petição (Resposta)
24/06/2024, 11:44
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:35
Documento
12/06/2024, 13:31
Expedição de documento
12/06/2024, 13:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:42
Documento
19/02/2024, 09:23
Documento
17/02/2024, 19:11
Publicação
09/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora/exequente das respostas juntadas no ID 140046316 e no ID 140728023, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora/exequente das respostas juntadas no ID 140046316 e no ID 140728023, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 13:56
Petição (Resposta)
07/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:56
Documento
29/01/2024, 15:34
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:23
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:40
Publicação
16/11/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1008975-41.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA
EXECUTADO: GUILHERMINA VALERIA MARQUES FERREIRA INACIO DE SOUZA
Vistos e examinados. Defiro o pedido de expedição de ofício, solicitado pelo exequente na petição retro - assinalo o prazo de 10 dias para a resposta. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 08:57
Expedição de documento
13/11/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:54
Publicação
04/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, MDAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:37
Documento
31/07/2023, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Ficam as partes desde já advertidas sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
07/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 14:10
Petição (Contra-razões)
07/04/2023, 09:58
Publicação
23/03/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO APELADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 18:29
Petição (Resposta)
21/03/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:39
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:55
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:21
Documento
08/03/2023, 16:07
Publicação
15/02/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008975-41.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA
EXECUTADO: GUILHERMINA VALERIA MARQUES FERREIRA INACIO DE SOUZA
Vistos e examinados. AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA. opôs os embargos declaratórios constantes no id. 105123018 em face da decisão prolatada no id. 102493720. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito e grifo nosso nosso) A decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão. Além do que, sobre a decisão em discussão, não se vislumbra a existência de erro de fato. No ponto, cabe ressaltar que quanto à alegada omissão o “decisum” deixou absolutamente claro que, para em discussão em voga, plenamente cabível a análise por meio da exceção de pré-executividade. Ademais, no que tange à contradição alegada, apenas depara-se com razões afetas à irresignação ao que fora decidido. Vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se, como determinado.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 15:24
Expedição de documento
13/02/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 16:45
Ato ordinatório
06/02/2023, 16:43
Petição (Contra-razões)
20/01/2023, 10:46
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:12
Decurso de Prazo
16/12/2022, 04:12
Decurso de Prazo
15/12/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:09
Publicação
16/11/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1008975-41.2019.8.11.0003 Vistos e examinados. Sustenta a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, sob o fundamento de que a penhora recaiu sobre bem de família, infringindo o disposto na Lei n. 8.009/90. Instada, a parte exequente manifestou pela improcedência do pedido. Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é incidente processual destinada a garantir ao executado a possibilidade de dedução, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, que não necessitem de dilação probatória, como é a presente ocorrência. Nesse viés, dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Sobre a interpretação do aludido dispositivo legal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que: “AGRAVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMOVEL PENHORADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SE TRATARDE BEM DE FAMILIA E DE IMPENHORABILIDADE INDEFERIDO NA ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O reconhecimento de se tratar de bem de família apto a provocar a impenhorabilidade de imóvel, desafia a imprescindível comprovação de que sirva como residência para o executado e/ou para sua família e recairá sobre o bem de menor valor, no caso de existência de vários outros imóveis igualmente residenciais, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” (TJ/MT Agravo de Instrumento n. 41366/2014. julgamento: 04 de junho de 2014. Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges) (negrito nosso) Verifica-se, então, que ao devedor e/ou terceiro, quando alegar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, incumbe comprovar que o bem se destina à sua residência e de sua família, como também não detém outros, também destinado à residência, ou, se detém, seria o de menor valor, salvo se registrado como bem de família, na forma do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil. Essa é a interpretação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA PRECLUSÃO. O recurso que reitera matéria objeto de agravo de instrumento anterior encontra óbice na preclusão consumativa. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A Lei nº 8.009/90 impossibilita a penhora de bem de família ressalvando hipóteses em que a excepciona. A regra da impenhorabilidade é de ordem pública, mas se sujeita à preclusão e não afasta o ônus subjetivo da prova pelo qual incumbe a quem alega produzir prova convincente dos fatos constitutivos do seu direito. Aplicação do art. 333 do CPC. - Circunstância dos autos em que ausente prova dos requisitos à impenhorabilidade impõe-se manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70069087823, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/02/2017) Afinal, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. Dessa feita, compulsando detidamente os autos, é possível verificar que o executado comprovou efetivamente que o imóvel em foco é impenhorável por se tratar de bem de família. Explico. Restou devidamente comprovado nos autos que o bem em questão se destina à sua residência, sobretudo pelo conteúdo dos documentos de id. 95605924 e ss. Logo, considerando que fora constituída prova necessária para o convencimento do juízo, acerca da impenhorabilidade do imóvel, incumbiria à parte exequente desconstituir tais alegações, o que não fez. Posto isso, e sem mais delongas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família e, via de consequência, afasto a penhora que recaiu sobre o aludido imóvel. Por se tratar de mero incidente, não há que se falar em condenação em verba sucumbencial. OFICIE-SE ao CRI competente para a baixa da penhora que recaiu sobre o aludido imóvel, se for o caso. No mais, DEFIRO os benefícios da gratuidade em favor da parte executada, ante o conteúdo dos documentos por ela anexados aos autos. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 17:11
Expedição de documento
10/11/2022, 17:11
de pré-executividade
10/11/2022, 17:11
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:59
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que no prazo legal manifeste-se a respeito da Exceção de Pré-Executividade id. 95605907.