Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014351-37.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: DARLAN DEBUS CARGNELUTTI
EXECUTADO: DEIBSON SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de pedidos formulados pela parte exequente objetivando a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta e averbação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. O sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema, não se tratando de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa. Nesta esteira, considerando que as pesquisas junto ao SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD já se mostraram infrutíferas, a renovação do ato por meio do SNIPER não produzirá novos resultados práticos quanto aos ativos financeiros, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca integrado. Insta destacar que ao magistrado incumbe o dever de velar pela duração razoável do processo e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, devendo indeferir postulações meramente protelatórias ou inócuas. É dever das partes não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Ademais, a utilização de ferramentas de investigação patrimonial de alta complexidade, como o SNIPER, exige requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado. Isso ocorre porque o acesso a tais informações pode implicar a quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. No presente caso, a medida pleiteada configura-se como repetição de atos já realizados, ferindo o princípio da eficiência e da menor onerosidade da execução. Embora a execução se realize no interesse do exequente, o exercício desse direito deve ser pautado pela utilidade. Sem a demonstração de fatos novos ou indícios de que o devedor possui patrimônio ocultado de forma complexa que justifique o cruzamento de dados do SNIPER, a medida torna-se inócua frente ao que já foi diligenciado via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. No que tange ao requerimento de inscrição do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Nota-se, pela própria redação do dispositivo legal, que se trata de uma faculdade conferida ao Magistrado ("pode determinar"), e não de um dever impositivo a ser aplicado de forma automática em todo e qualquer processo de execução ou cumprimento de sentença. A utilização de sistemas como o SERASAJUD deve ser compreendida sob o prisma da subsidiariedade. O Poder Judiciário não deve substituir a parte credora em diligências que lhe são acessíveis de forma direta e extrajudicial. Referida medida representa uma ferramenta de natureza suplementar, cuja intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada a efetiva impossibilidade do próprio credor em efetivar a inscrição, sem a necessidade de comando judicial. Nesse sentido, filio-me ao seguinte entendimento consolidado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Por fim, a consulta ao sistema CNIB revela-se medida excepcional e, em muitos casos, contraproducente, uma vez que a mera declaração de indisponibilidade não garante a imediata satisfação do crédito exequendo, gerando apenas uma restrição geral que pode não resultar em atos efetivos de expropriação. Cabe ao exequente o ônus de diligenciar e buscar outros meios de localização de bens que estejam ao seu dispor, os quais sejam comprovadamente mais eficazes para a satisfação do débito e, simultaneamente, menos gravosos ao devedor, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Ademais, é imperativo destacar que o serviço da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é franqueado ao público interessado. Dessa forma, a própria parte pode realizar as pesquisas pertinentes e adotar as providências administrativas necessárias mediante o pagamento dos encargos devidos aos órgãos de registro. Tal circunstância afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que não deve atuar como órgão de investigação particular da parte quando esta dispõe de meios próprios para obter a informação pretendida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 0741200-71.2023.8.07.0000 1799786, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/12/2023). O juiz, ao dirigir o processo, deve prevenir e reprimir atos inúteis ou meramente protelatórios. A utilização indiscriminada de sistemas auxiliares da justiça sem a demonstração do esgotamento de diligências extrajudiciais ao alcance da parte contraria a eficiência processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 30 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito