Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000555-20.2010.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: JAIR VENTURINI, CESAR TADEU LONDERO, IVANIA MARIA CERIOLI, GENESIO VENTURINI
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A. em face de JAIR VENTURINI, CESAR TADEU LONDERO, IVANIA MARIA CERIOLI e GENESIO VENTURINI, todos devidamente qualificados. No curso do procedimento executivo, foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel rural de matrícula nº 7.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal/MT, de propriedade dos executados Cesar Tadeu Londero e Ivania Maria Cerioli. O Oficial de Justiça apresentou o Auto de Avaliação (ID 205988953), no qual descreveu minuciosamente o imóvel e suas benfeitorias, atribuindo ao bem o valor total de R$ 38.057.588,00 (trinta e oito milhões, cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais). A parte exequente, ID 210239260, manifestou postulando a designação de datas para o leilão do bem penhorado e avaliado. Em nova manifestação (ID 211158093), os devedores reiteraram o pedido de redução da penhora, sugerindo que a constrição recaia apenas sobre uma fração de terra nua suficiente para a satisfação do crédito remanescente. Reiterou o pedido de designação de perícia complementar ou nova avaliação. Postulou a expedição de ofício para Vara da Comarca de Capanema/PR a fim de que seja realizada penhora, avaliação e expropriação do bem descrito na Matrícula n. 30.837, Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Capanema/PR, indicado no Id. 208701182. Sobre o laudo de avaliação, os devedores arguiram manifesto excesso de penhora (ID’s 208178028 e 211158093), pleiteando o fracionamento da área constrita para que a venda judicial recaia apenas sobre fração de terra nua suficiente para a quitação do débito. Por fim, no ID 220810782, a parte exequente reiterou os pedidos anteriores, insurgindo-se contra qualquer tentativa de fracionamento do imóvel e pugnando pela imediata designação de datas para o leilão judicial da totalidade da fazenda penhorada. É o necessário. Decido. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o laudo de avaliação (ID 205988953) foi elaborado por auxiliar do juízo dotado de fé pública, com separação técnica entre a área produtiva (338 hectares) e a área de cerrado nativo (172 hectares), além de descrição pormenorizada das benfeitorias. Inexistindo impugnação específica quanto ao valor unitário atribuído ao hectare ou às estruturas industriais, a homologação do montante de R$ 38.057.588,00 é medida que se impõe. No que tange ao pedido de perícia complementar ou nova avaliação (ID 211158093), verifica-se que os executados não apontaram erro técnico específico, divergência metodológica ou elemento concreto que infirmasse os critérios adotados pelo Oficial de Justiça. A mera alegação de que o valor seria elevado, desacompanhada de laudo técnico contraposto ou de indicação de parâmetro diverso, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade que reveste o ato do auxiliar do juízo. Destarte, o pedido de nova avaliação é indeferido, por ausência de fundamento técnico que o justifique. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Vara da Comarca de Capanema/PR para penhora, avaliação e expropriação do bem descrito na Matrícula nº 30.837 do CRI daquela comarca (ID 208701182), verifica-se que os executados indicam bem imóvel situado em outra comarca como alternativa à expropriação do imóvel já penhorado. Contudo, a substituição da penhora por bem de menor liquidez ou de difícil alienação não é obrigatória para o credor, que tem o direito de ver satisfeito seu crédito pelo meio mais eficaz. Ademais, a indicação de bem alternativo em comarca diversa, sem demonstração de que sua alienação seria mais célere ou vantajosa, não atende aos requisitos do art. 847 do CPC. Assim INDEFIRO, por ora, sem prejuízo de que os executados demonstrem, em momento oportuno, a superioridade do bem indicado para fins de substituição. No tocante ao excesso de penhora, constata-se que o saldo devedor atualizado até 30/10/2020 era de R$ 149.406,56 (ID 162954604). Considerando a incidência de correção monetária e juros desde aquela data, o débito atual, ainda que atualizado, permanece em patamar absolutamente incompatível com o valor do imóvel avaliado em mais de trinta e oito milhões de reais. A desproporção é objetiva e manifesta, autorizando a redução da penhora nos termos do art. 874, I, do CPC. Contudo, antes de determinar o fracionamento é imprescindível a análise das restrições ambientais incidentes sobre o imóvel. Extrai-se da certidão de matrícula nº 7.970 (ID 128887485) que 20% da área encontra-se gravada como Reserva Legal, nos termos do Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta averbado sob nº AV-01. O próprio laudo de avaliação (ID 205988953) consigna que 172 hectares correspondem a cerrado nativo, área que não pode ser objeto de expropriação para fins produtivos sem observância das restrições da Lei nº 12.651/2012. A fração a ser destacada para alienação judicial deverá recair exclusivamente sobre área livre de restrições ambientais, preservando integralmente a Reserva Legal averbada e eventuais Áreas de Preservação Permanente lindeiras ao Rio Papagaio, mencionado na descrição do perímetro do imóvel. No que concerne ao pedido de audiência de conciliação (ID 199806744), verifica-se que o credor manifestou expressa recusa à composição (ID 200409410). A autocomposição pressupõe a convergência de vontades das partes. Na fase de execução, a designação compulsória de audiência conciliatória diante da recusa peremptória do exequente configura providência inócua e contrária à efetividade do processo, razão por que INDEFIRO o pedido. Por fim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada até a data desta decisão, a fim de que se fixe com precisão o valor da fração a ser destacada para expropriação. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 205988953, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 7.970 em R$ 38.057.588,00 (trinta e oito milhões, cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais); b) INDEFIRO o pedido de perícia complementar ou nova avaliação, por ausência de fundamento técnico específico que infirme o laudo homologado; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Vara da Comarca de Capanema/PR para penhora do bem descrito na Matrícula nº 30.837, por não atendimento aos requisitos do art. 847 do CPC; d) RECONHEÇO o excesso de penhora e DETERMINO a redução da constrição judicial, nos termos do art. 874, I, do CPC; e) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, ante a recusa expressa da parte credora; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de leilão da integralidade do imóvel. INTIME-SE o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a planilha, DETERMINO a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça proceda à delimitação de fração ideal de terra nua do imóvel de matrícula nº 7.970, observando as seguintes diretrizes obrigatórias: a) a fração deverá recair exclusivamente sobre área livre de restrições ambientais, preservando integralmente a Reserva Legal averbada (AV-01 da matrícula) e as Áreas de Preservação Permanente lindeiras ao Rio Papagaio; b) a fração não deverá atingir as estruturas de silos, moegas, barracões e demais benfeitorias industriais descritas no laudo; c) o valor de mercado da fração deverá ser compatível com o saldo devedor atualizado acrescido de margem de segurança de 30% para cobrir custas, honorários e despesas processuais; d) o Oficial deverá indicar as coordenadas geográficas da área destacada e o valor estimado por hectare com base no laudo já homologado. Realizada a diligência, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito