Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 1000159-80.2019.8.11.0032.
REQUERENTE: ALESSANDRO LEITE DE MORAES
REQUERIDO: GERSON LUIZ FRANCIO SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON LUIZ FRANCIO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial e improcedente a reconvenção. Segundo o embargante que a sentença é omissa com relação aos serviços prestados e contraditória no valor final da condenação. A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso de embargos de declaração. Razão não assiste à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende a parte embargante, com a interposição do recurso, é mais uma vez rediscutir a lide, eis que insatisfeito com julgamento proferido na sentença embargada. Logo, a rediscussão se mostra inviável no instrumento utilizado. No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de omissão e de contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais deu provimento ao recurso da embargada. A pretensão do recorrente é a de rediscutir o mérito, o que não tem cabimento nesta sede. Prequestionamento tácito. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10022868020178260084 SP 1002286-80.2017.8.26.0084, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/02/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). Negritei. Logo, por pretender a embargante rediscutir o mérito do processo, deverá se insurgir contra referida sentença utilizando instrumento adequado. 3.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, CONHEÇO, contudo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. PROCEDA-SE com o cumprimento das determinações constantes da sentença. Após, INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (id. 216078010). Por fim, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao e.TJMT, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito