Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0042873-89.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
EXECUTADO: POSTO AGUIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, MARIA ESTER ESPINDOLA CECHET - ME, REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, ADNAURA LEANDRO DALTRO CAMARGO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATAS movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de POSTO AGUIA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, por meio da petição de Num. 204983052, requer a suspensão da execução nos termos do art. 921, III e §§ 2º a 4º do CPC, considerando que restaram infrutíferas as buscas de bens em nome dos executados. Analisando os autos, verifico que a parte exequente informa que as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis dos executados restaram infrutíferas, o que justifica a suspensão do processo executivo. Com efeito, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fulcro no art. 921, III, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo legal. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito