COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO
OAB/MT 14559·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 07:45
Publicação
29/01/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERPJUD, bem como inclusão do nome no SERASAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 4. Expeça-se certidão premonitória (CPC, art. 828), eis que defiro o pedido. 5. DEFIRO o pedido do autor, servindo a presente decisão como ofício para protocolo junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (“CNseg”); Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”); e, Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”), para que procedam com a penhora de eventuais oriundos de previdência privada, em nome de AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE, CPF nº 024.773.671-61. 6. Havendo valores, deverão ser depositados na Conta de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Agência nº 3834 do Banco do Brasil S/A. 7. Indefiro o pedido de busca pelo sistema INFOSEG haja a vista que as buscas já realizadas são suficientes para comprovar a existência ou ausência de bens. 8. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 9. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 10. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 11. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
27/01/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:17
Retificação de Classe Processual
14/10/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:44
Publicação
20/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com fundamento no descumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos. 2. Contudo, conforme se verifica no item 5 do referido acordo, as partes convencionaram que, em caso de inadimplemento, a parte exequente poderia dar prosseguimento à Ação de Execução originária, o que afasta a via do cumprimento de sentença como meio adequado para satisfação do crédito. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, dar prosseguimento à Ação de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 5. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERPJUD, bem como inclusão do nome no SERASAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 4. Expeça-se certidão premonitória (CPC, art. 828), eis que defiro o pedido. 5. DEFIRO o pedido do autor, servindo a presente decisão como ofício para protocolo junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (“CNseg”); Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”); e, Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”), para que procedam com a penhora de eventuais oriundos de previdência privada, em nome de AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE, CPF nº 024.773.671-61. 6. Havendo valores, deverão ser depositados na Conta de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Agência nº 3834 do Banco do Brasil S/A. 7. Indefiro o pedido de busca pelo sistema INFOSEG haja a vista que as buscas já realizadas são suficientes para comprovar a existência ou ausência de bens. 8. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 9. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 10. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 11. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 12. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:17
Retificação de Classe Processual
14/10/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:44
Publicação
20/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com fundamento no descumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos. 2. Contudo, conforme se verifica no item 5 do referido acordo, as partes convencionaram que, em caso de inadimplemento, a parte exequente poderia dar prosseguimento à Ação de Execução originária, o que afasta a via do cumprimento de sentença como meio adequado para satisfação do crédito. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, dar prosseguimento à Ação de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 5. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 16:19
Outras Decisões
17/09/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 13:26
Documento
11/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 07:39
Documento
25/07/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
29/03/2025, 02:56
Definitivo
29/03/2025, 02:17
Trânsito em julgado
29/03/2025, 02:17
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:17
Publicação
27/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:07
Definitivo
25/03/2025, 14:07
Homologação de Transação
25/03/2025, 14:07
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:15
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:59
Publicação
10/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. DEFIRO o pedido do autor, servindo a presente decisão como ofício para protocolo junto à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (“CNseg”); Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”); e, Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”), para que procedam com a penhora de eventuais oriundos de previdência privada. 4. Havendo valores, deverão ser depositados na Conta de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Agência nº 3834 do Banco do Brasil S/A. 5. Indefiro o pedido de busca pelo sistema INFOSEG haja a vista a ausência de cadastro em tal ferramenta. Ademais, as buscas já realizadas são suficientes para comprovar a existência ou ausência de bens. 6. DEFIRO as pesquisas pelos sistemas, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD (DOI-IR-DIMOB e DECRED), ONR, CNIB e CCS-BACEN, conforme comprovantes em anexo. 7. Indefiro o pedido de buscas junto aos cartórios imobiliários tendo em vista que já foi realizada a pesquisa junto ao sistema ONR e CNIB. 8. Defiro o pedido expedição de ofício ao INDEA/MT, tão somente para que o órgão informe sobre a existência de semoventes em nome do devedor AARÃO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE, CPF 024.773.671-61, servindo a presente decisão como ofício para protocolo junto ao departamento. 9. Deixo de acolher o pedido de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/MT, através do CAGED, PREVJUD e INSS para obtenção de informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, haja a vista que tal incumbência é do autor que possui meios para o alcance de tais informações. 10. Indefiro ainda, a expedição de ofício ao SIGMA - SINARM para busca de armas em nome do devedor, tendo em vista que já foram empregadas diversas buscas por este juízo, não sendo razoável transferir somente ao judiciário a responsabilidade na localização de bens. 11. Desta forma, indique o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silencia em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:09
Publicação
07/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE MC
Vistos etc. Trata- se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em análise ao caderno processual, constato que as partes entabularam o acordo indexando a minuta no Id. 133108036, sendo o mesmo homologado e o feito suspenso (Id. 134179829). Conforme Id. 138349736 o montante bloqueado na conta da parte ré por meio do SISBAJUD (Id. 138349736) foi restituído. Na petição de ID. 148700442 a Instituição Financeira informou o descumprimento do acordo, pugnando pelas pesquisas de bens e acostando aos autos a planilha atualizada do débito (Id. 148872155). É o relatório. Decido. Intimo o Exequente, via DJE, para proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca declinada na petição de Id. 148700442, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 16:24
Outras Decisões
01/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:51
Expedição de documento
01/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 09:08
Publicação
24/01/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE Y
Vistos etc. Segue alvará judicial em favor da Instituição Financeira, nos termos da cláusula IV.V do acordo Id. 133108036, conforme dados bancários do próprio executado indicados na referida. Banco Unicred (136); Agência: 2305; Conta corrente: 31547-8; Titular: Aarão Moskowiski Pinto de Andrade, CPF: 024.773.671-61. Por fim, aguarde-se o prazo necessário para o adimplemento da obrigação. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 15:26
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:52
Ato ordinatório
18/12/2023, 11:51
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:11
Publicação
17/11/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Ante a apresentação da minuta devidamente assinada (Id. 133108036), e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontades e determino a SUSPENSÃO do feito até o dia 30/11/2026, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação, remetam-se os autos conclusos para expedição de alvará. Transcorrido o prazo, intime-se as partes para manifestarem em 15 dias acerca do adimplemento da avença, salientando que em caso de silêncio será tido como cumprido. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 15:47
Convenção das Partes
14/11/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 13:00
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:00
Publicação
04/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros - Id. 122897423. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 11.370,02, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 130672404, deixando para realizar o levantamento após deliberações. No Id. 130443476 o executado afirma que os valores retido nas contas do Banco do Brasil e Nu-Pagamentos referem-se ao seu salário, entretanto, tal assertiva não saiu da seara da mera ilação. Ante o exposto acima, intimo o Executado para apresentar os documentos necessários para comprovar sua arguição, no prazo de 48 horas. Transcorrido, intime-se a Exequente para manifestar no mesmo prazo acima. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000027480120, 072023000027480139, 072023000027480147 e 072023000027480155). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:40
Expedição de documento
02/10/2023, 14:40
Documento
02/10/2023, 12:00
Documento
30/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:12
Documento
27/09/2023, 16:15
Ato ordinatório
12/07/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:58
Publicação
06/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041.
Intimação - ; Valor causa: R$ 26.773,44; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que houve interposição de Embargos à Execução tempestivamente nestes próprios autos, em desconformidade ao disposto no artigo 914 do CPC que determina que: "§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. foram opostos tempestivamente." Bem como intimo as partes para darem andamento aos autos requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. CUIABÁ, 4 de julho de 2023 MARTA BARRETO HIDALGO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 11:13
Ato ordinatório
04/07/2023, 11:08
Petição (Embargos Execução)
03/07/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 19:08
Mandado
12/06/2023, 17:39
Expedição de documento
12/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Diante da Diligência ID.115560315, procedo a intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO PRESENCIAL: 1-Complexo Hospitalar de Cuiabá, Av. das Flores, 843, Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, CEP: 78088-775; ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: 1- celular: (65)98419-8895; 2- E-MAIL: [email protected], COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/06/2023, 00:00
Mandado
01/06/2023, 13:28
Expedição de documento
01/06/2023, 09:47
Expedição de documento
01/06/2023, 09:47
Expedição de documento
01/06/2023, 09:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 02:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:53
Mandado
29/03/2023, 16:05
Mandado
29/03/2023, 15:46
Expedição de documento
29/03/2023, 12:19
Expedição de documento
29/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:34
Mandado
10/03/2023, 17:42
Expedição de documento
10/03/2023, 17:17
Mandado
10/03/2023, 15:59
Expedição de documento
10/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1008262-10.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AARAO MOSKOWISKI PINTO DE ANDRADE Constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas e taxas processuais (Id. 111831820 - Pág. 1). J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Cite-se o Executado, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 829 do CPC. Na mesma oportunidade, deve o Oficial de Justiça verificar a existência de bens passíveis de serem penhorados na residência, certificando nos autos e observando o disposto no artigo 833, inciso II do CPC: São impenhoráveis: II - (…) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Conste no mandado a possibilidade de os Executados reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serões reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC. Para tanto, intimo o Exequente, via DJE e SISTEMA, para em 15 dias promover ao depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Em caso de silêncio concluso para extinção. RETORNANDO O MANDADO NEGATIVO QUANTO A CITAÇÃO, constato que o requerido indicou seu número celular e e-mail (Id. 111685052 - Pág. 1), portanto, ante o disposto na Portaria Conjunta n.412/PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021 e Of. Circ.n.01/2021/GJ/DF, tendo em vista os dados declinados, encaminhe-se o mandado a ser cumprido pelos Oficiais de Justiça por meio eletrônico, devendo o Sr. Meirinho requerer o envio da cópia do documento pessoal da parte com foto, para fins de confirmação de sua identidade. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJe e SISTEMA, para efetuar o depósito das diligências no valor de R$ 25,00 (por ato praticado), no prazo de 15 dias, nos termos do Provimento TJMT/CGJ N. 30 de 08 de agosto de 2022, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito