Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002997-75.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
EXECUTADO: VANDERLEIA FERREIRA MARTINS
DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e vínculos via sistema SNIPER em nome da parte executada. Promova-se a busca de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e, caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. Com a juntada do resultado: Sendo este positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa, requerendo as medidas constritivas que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora de forma específica. Caso o resultado da referida pesquisa reste infrutífero, advirto ao exequente que, embora sejam admitidas diligências para localização de bens, é imprescindível que este indique concretamente bens passíveis de penhora ou apresente medida efetiva apta a conduzir ao adimplemento da obrigação. Nesta senda, a execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação mediante sucessivos requerimentos de pesquisas genéricas em sistemas eletrônicos, desacompanhados de indícios mínimos de utilidade ou de potencial constritivo, sendo certo que o juízo não pode se prestar à realização de investigações patrimoniais amplas e indiscriminadas, especialmente quando ausente demonstração objetiva de que a diligência requerida possa resultar no adimplemento da obrigação. Desse modo, consigno que pedidos infundados ou meramente protelatórios de novas consultas a sistemas de pesquisa patrimonial não serão acolhidos, por afrontarem os princípios da razoável duração do processo, da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, no caso de resultado negativo da pesquisa, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora ou apresentação de medida concreta voltada à satisfação do débito e, não havendo manifestação útil no prazo assinalado, a execução será suspensa nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta