Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000546-18.2019.8.11.0090..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: LEANDRO PEREIRA CRUZ
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe. Durante o tramitar processual, as partes firmaram acordo, pugnando pela homologação e suspensão até o cumprimento da avença (id n. 122120104). Era o que cabia relatar. DECIDO. Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que a autocomposição é a melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo ao entrevero. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Ressalto que em caso de inadimplemento do acordo, a parte credora provocar o Juízo para prosseguir com a marcha processual. Se não pactuado de maneira diversa, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas, contudo, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se convencionado de outro modo entre as partes. Preclusa a via recursal, AO ARQUIVO - onde aguardará eventual provocação das partes. INTIMEM-SE as partes na forma da lei. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal