Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021324-81.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLEXCOL INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E REVESTIMENTOS LTDA - ME, NILTON DE MORAIS SOARES, GISELLE TAQUES DA SILVA, CLEUDEMAR ALVES DA SILVA, YOKO NISHIMOTO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de FLEXCOL INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E REVESTIMENTOS LTDA - ME e outros. Após a intimação dos executados por edital e decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do valor em favor do exequente e a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (Id. 216570023). O exequente opôs embargos de declaração (Id. 216894913) alegando contradição na decisão que determinou a suspensão do feito, sustentando que não foram esgotadas as diligências para satisfação do crédito, não havendo justificativa para a suspensão do processo, requerendo a revogação da decisão e o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 218257532) requerendo a liberação e devolução do valor penhorado, sob o argumento de que seria impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pelo exequente (Id. 216894913), verifico que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica qualquer contradição na decisão embargada, que determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC. A decisão embargada fundamentou adequadamente a suspensão do feito, considerando que já foram realizadas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, sem resultados satisfatórios, e que o processo foi distribuído em 2016, não tendo alcançado o objetivo pretendido até o presente momento. Ademais, a decisão ressalvou expressamente a possibilidade de o exequente indicar bens penhoráveis ou apresentar requerimento devidamente instruído com documentação que demonstre alteração da situação financeira do executado. Quanto à manifestação da Defensoria Pública (Id. 218257532), esta não merece acolhimento. Primeiramente, verifica-se que a manifestação é intempestiva, tendo sido apresentada após o decurso do prazo para impugnação da penhora, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal. Conforme consta dos autos, os executados foram devidamente intimados por edital acerca da penhora realizada, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo legal. Além disso, a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC não foi comprovada, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o valor penhorado possui natureza salarial ou que esteja depositado em caderneta de poupança. A mera alegação genérica de impenhorabilidade, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a constrição judicial já efetivada e sobre a qual já houve preclusão. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos no Id. 216894913, por não haver contradição na decisão embargada, e INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública no Id. 218257532, em razão da preclusão. DETERMINO o cumprimento integral da decisão de Id. 216570023, com a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor do exequente e a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito