Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004039-98.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: V. C. GUIMARAES LTDA, VAGNER CHELIS GUIMARAES DECISÃO
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos do executado, com base nas informações obtidas via INFOJUD, que demonstram que o mesmo recebe remuneração do Município de Conquista D’oeste (ID 208320519). É o relatório. Decido. A jurisprudência evoluiu para admitir a penhora parcial de vencimentos do devedor, mesmo em se tratando de dívida não alimentar, desde que preservado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A PENHORA A 30% DO SALÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Wellington Batisti Bueno contra sentença proferida no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. A sentença julgou improcedente a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado. O recorrente sustenta que a quantia bloqueada possui natureza salarial e, portanto, seria impenhorável, pleiteando sua liberação integral ou, alternativamente, a limitação da penhora a percentual razoável de sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se os valores bloqueados na conta bancária do recorrente possuem natureza salarial e se é possível mitigar a impenhorabilidade para autorizar penhora parcial, em percentual que preserve o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos, remunerações e outras verbas de natureza alimentar, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2° do mesmo artigo, que admite penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de valores que excedam 50 salários mínimos mensais. 4. A jurisprudência consolidada permite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que a penhora incida sobre percentual razoável e não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, harmonizando os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. 5. No caso concreto, restou comprovado, por meio de contracheque e extrato bancário, que o valor bloqueado no Banco Nu Pagamentos S/A é proveniente de salário mensal do recorrente. O bloqueio judicial atingiu a integralidade da remuneração mensal, comprometendo sua subsistência. 6. A penhora integral do salário viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Admite-se, contudo, a penhora de até 30% da remuneração, conforme entendimento jurisprudencial dominante, resguardando-se o restante para as necessidades básicas do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verba salarial prevista pode ser relativizada para admitir penhora parcial, desde que respeitado o limite de 30% da remuneração mensal. 2. A penhora integral do salário é vedada, pois compromete a subsistência do devedor e de sua família, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, incisos IV e X, e parágrafo 2º; Lei nº 9.099/95, artigo 55. Jurisprudências relevantes citadas: Turma Recursal Cível de Mato Grosso, N.U 1068367-10.2022.8.11.0001, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 21/02/2025. Turma Recursal Cível de Mato Grosso, N.U 1001491-56.2024.8.11.9005, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 17/10/2024. (N.U 1007452-50.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/10/2025, Publicado no DJE 04/11/2025) (grifei) No caso em tela, verifico que o executado possui vínculo empregatício, conforme demonstrado pela consulta ao INFOJUD (ID 202039033), percebendo rendimentos que possibilitam a penhora parcial sem comprometer sua subsistência. Assim, considerando a natureza do crédito exequendo, a capacidade econômica do executado e a necessidade de preservação de parte de seus rendimentos para garantir sua subsistência digna, DEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado limitada a 30% de seus vencimentos líquidos mensais, até a satisfação integral do débito. OFICIE-SE o Município de Conquista D’oeste, para que proceda ao desconto mensal de 30% dos vencimentos líquidos do executado VAGNER CHELIS GUIMARAES, CPF nº 030.495.761-54, depositando os valores na conta do exequente, que deverá ser informada no prazo de 5 dias. A secretaria deverá expedir o ofício após a juntada, pela parte exequente, das informações bancárias necessárias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito