Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004492-09.2023.8.11.0041..
REU: QUEIROZ, JOÃO DE TAL, JOSÉ DE TAL
AUTOR(A): NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP, DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES LITISCONSORTES: VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA, ROSANE TEIXEIRA CARVALHO Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP e DANIELA KRISTINE DOS PASSOS DE MORAES em desfavor de JOÃO DE TAL e demais réus incertos e desconhecidos, tendo por objeto a proteção possessória de 03 (três) imóveis urbanos situados na região do Contorno Leste, em Cuiabá/MT: 1) Uma área de 1,371018ha (parte de uma área maior de 138ha), matrícula nº 77.599 (R-16); 2) Uma área de 4,033115ha (parte de uma área maior de 138ha), matrícula nº 77.601; e 3) Uma parte ideal de 5,650800 ha do imóvel objeto da matrícula nº 92.681. O pedido liminar foi deferido na decisão do id. 120494283 e cumprido pelo Oficial de Justiça em 28/06/2023 (id. 122093989), oportunidade em que esteve no local, constatou que as áreas estavam cercadas, com placas visíveis sobre a liminar e sem invasores no momento da diligência. No id. 117644317, foi encartada contestação das pessoas que se identificaram como "João de tal, José de tal, Queiroz de tal e Venezuelano e outros", arguindo que não possuíam interesse na área dos autores e que se encontrava distante do local, negando a ameaça de esbulho. Argumentaram que os autores juntaram apenas escritura e não comprovaram a posse de fato (visibilidade do domínio). Adiante, requereram a improcedência da ação, a revogação da liminar e a realização de perícia técnica para constatação da distância entre a ocupação dos réus e a área dos autores. Instados, os autores impugnaram a defesa no id. 118033575 apontando irregularidade na representação processual da parte ré, pois o advogado contestante não juntou procurações nem qualificou os representados. No id. 174893229 a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos réus citados por edital (incertos), apresentou contestação por negativa geral no, tornando controvertidos todos os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. No id. 131879131 Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho, requereram ingresso no feito como assistentes litisconsorciais, alegando serem proprietários e possuidores de uma área ("Área A") sobreposta ou contígua à litigada. No id. 172727643 foi encartada decisão que deferiu a assistência pretendida por Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho. Ainda, foi designada audiência de organização e saneamento para estabelecer a controvérsia. O ato foi realizado em 13/08/2025, conforme o termo do id. 205552399, a parte autora manifestou pedido de desistência da ação, alegando perda superveniente do objeto em razão de sentença em outro processo. Os assistentes manifestaram contrário ao pedido de desistência e requereram a instrução da lide para produção de provas, por fim, este juízo determinou a oitiva do Ministério Público e da Defensoria Pública antes de decidir. A Defensoria Pública manifestou no id. 208021010 aduzindo que é deve da parte autora o ônus de comprovar suas alegações. Já o Ministério Público manifestou contrário ao pedido de desistência no id. 210520788 apontando que o litisconsórcio ostenta interesse na resolução do mérito. Decido. Do pedido de desistência e prosseguimento do feito Conforme mencionado anteriormente, na audiência de saneamento e organização realizada em 13/08/2025, a parte autora pugnou pela desistência da ação, alegando perda superveniente do objeto em razão de pacificação da posse em outra demanda. O pedido de desistência encontrou oposição dos assistentes litisconsorciais, que requereram o prosseguimento do feito, e o Ministério Público opinou pela continuidade da demanda. O ordenamento jurídico pátrio condiciona a homologação do pedido de desistência, após o oferecimento da contestação, à anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC). No caso em tela, verifica-se que houve contestação apresentada nos autos, na qual se pugnou expressamente pelo julgamento do mérito com a improcedência do pedido inicial,. Sobre a oposição dos assistentes, cumpre destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual os assistentes (art. 119 do CPC), qualidade na qual Vladimiro Amaral de Sousa e Rosane Teixeira Carvalho foram admitidos, "não ostentam interesse na tutela do direito", razão pela qual o simples fato de manifestarem pelo prosseguimento, por si só, não induziria o indeferimento do pedido de desistência se houvesse concordância da parte adversa. Ademais, é razoável concluir que os assistentes não poderiam produzir provas contrárias ao interesse dos autores na medida em que já litigaram mutuamente nos autos do interdito proibitório PJe 0038415-92.2013.8.11.0041 e na Oposição PJe 0045726-66.2015.8.11.0041, onde os autores se sagraram vencedores, não podendo a presente lide servir como via transversa para nova análise do mérito. Dando prosseguimento a analise do pedido de desistência, observo, no entanto, que a Defensoria Pública, assistindo aos réus citados por edital, manifestou pelo julgamento do mérito e improcedência do pedido. No caso, havendo discordância fundamentada da parte passiva, que visa a uma sentença de mérito (improcedência) e não meramente extintiva, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro o processo saneado. Da representação processual do réu assistidos pelo Dr. Daniel Ramalho Compulsando os autos, verifico que o advogado subscritor da contestação de id. 117644319, Dr. Daniel Nascimento Ramalho, não acostou procuração aos autos ou ao menos qualificou-os, mesmo tendo sido intimado reiteradas vezes para regularizar a representação, conforme certidão de id. 200985125. Diante da inércia, decreto a ineficácia dos atos praticados privativamente pelo advogado sem procuração em relação aos réus nominados que ele alegou representar, nos termos do art. 104, § 2º do CPC. Todavia, considerando que se trata de conflito coletivo com réus incertos e desconhecidos citados por edital, a defesa técnica é suprida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, cuja contestação por negativa geral controverte todos os fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC). Não havendo questões preliminares pendentes de análise ou mesmo defesa técnica controvertendo as alegações deduzidas pelos autores, dou o feito por saneado. Ademais, entendo que a lide comporta julgamento antecipado, posto não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC. Contudo, em atenção ao princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimo as partes para, em quinze dias, ofertarem manifestações finais, seguida da Defensoria Pública e do Ministério Público. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Dou ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito