Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014642-69.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: STOKY - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADA: J RAMOS FERRAGENS E FERRAMENTAS
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”. Consoante informações extraídas dos autos, verifico que, não obstante as várias diligências realizadas pelo juízo (Id. 132446602, Id. 135335608 e Id. 137719096), a parte executada não foi citada para compor a relação processual. Por fim, destaco que, após ser intimada para manifestar sobre o último AR/mandado negativo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento (Id. 138031823), a exequente limitou a postular para que a citação fosse realizada por edital. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, no tocante ao pleito de citação por edital formulado pela exequente, este juízo entende que o mesmo deve ser INDEFERIDO, pois, tal procedimento não está em consonância com o rito do Juizado Especial Cível, tanto é que a sua vedação está expressa no artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, conforme pode ser atestado abaixo: “Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital.”. Ademais, oportuno transcrever o que preconiza o Enunciado nº 37 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. Pois bem, embora o Enunciado supra autorize a citação por edital nas ações de execução, imperioso esclarecer que, para tanto, resta necessário que tenha ocorrido o prévio arresto de bens da parte executada, o que, definitivamente, não é o caso dos autos e, por conseguinte, corrobora o indeferimento do pedido formulado pela exequente. A fim de corroborar a sucinta fundamentação supra, seguem colacionadas algumas jurisprudências pátrias: “RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ENUNCIADO 37 DO FONAJE QUE PERMITE A CITAÇÃO POR EDITAL APENAS QUANDO PRECEDIDA DE ARRESTO E NÃO EM QUALQUER SITUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08203624420158205106, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2023).”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS E DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE -
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora - Preenchidos os pressupostos recursais subjetivos, relativos à legitimidade e interesse, bem como os objetivos concernentes ao cabimento, regularidade formal, tempestividade, ausência de fatos impeditivos e extintivos, o recurso deve ser conhecido - Conforme o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", o que se deu na hipótese, muito embora as várias tentativas de citação e penhora ordenadas pelo ilustre juízo a quo - Na forma do art. 18, § 2º., da Lei especial, não se fará citação por edital nos juizados especiais e, a despeito da possibilidade da citação editalícia prevista no enunciado 37 do Fonaje, tal é cabível nos casos em que localizados bens do devedor este não é encontrado para citação, podendo esta ocorrer por hora certa ou por edital, o que não é o caso dos autos - Dessa feita, em que pese as razões recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão - Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso - Sem custas e honorários, em virtude da concessão de gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 06352106920198040015 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2022).”. Tempestivo rememorar que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis ao processo, para fins de possibilitar a realização de atos processuais, como é o caso da citação da empresa executada. Além disso, a exequente reconheceu na manifestação do Id. 138253061 “desconhecer outro endereço ou contato da executada”. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que a executada não foi citada/localizada para compor a relação processual, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a demanda sem a apreciação do mérito. Visando fortalecer os sucintos fundamentos apresentados, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito