Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
DECISÃO
Processo: 1000918-58.2019.8.11.0092..
1)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CARLOS WEBYSTON MAGALHAES DA SILVA A petição inicial foi protocolada em 17/12/2019, acompanhada de documentos como Contrato (ID 27549503), Cálculo (ID 27549518) e Notificação (ID 27549511), objetivando o crédito de R$ 153.738,10, garantido por Alienação Fiduciária de veículo KIA SPORTAGE, ano 2015. Em 10/02/2020, a medida liminar foi concedida (ID 29024142). Posteriormente, o feito foi extinto por abandono (ID 52167577), mas essa sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu provimento ao Recurso de Apelação (ID 135785261), por ausência de intimação do patrono antes da intimação pessoal do autor, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Retornando os autos à origem, o Exequente requereu restrição de transferência do veículo via RENAJUD (ID 138784691), o que foi deferido e cumprido (ID 160262818, 25/06/2024; ID 160262819). A tentativa de Busca e Apreensão por Oficial de Justiça no endereço inicial restou infrutífera (ID 161448904, 06/07/2024), sendo o Executado desconhecido e o veículo não localizado. Diante da não localização do bem, o Exequente requereu a CONVERSÃO da Busca e Apreensão em Ação Executiva (ID 163308093, 24/07/2024), o que foi deferido (ID 164102264, 31/07/2024). Na fase executiva, a citação postal expedida para o endereço original retornou NEGATIVA por “DESTINATÁRIO AUSENTE” (ID 169624444, 19/09/2024). O Exequente, em manifestação (ID 177838778, 06/12/2024), solicitou a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, e requereu, alternativamente, a citação por edital. O pedido de citação por edital foi INDEFERIDO (Decisão ID 180683179, 14/01/2025), sob o fundamento de que não haviam sido esgotados todos os meios de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário. A parte Exequente recolheu as custas para a realização das pesquisas solicitadas (ID 181589270, 23/01/2025; Guia ID 46496), abrangendo as consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. As pesquisas eletrônicas (Despacho ID 181776582) resultaram na obtenção de novos endereços do Executado. Tentativas de citação postal nos novos endereços, incluindo aqueles obtidos via RENAJUD e INFOJUD, retornaram NEGATIVAS, com motivos como “DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO” (ID 184169416) e “DESTINATÁRIO MUDOU-SE” (IDs 184169417 e 184169418). Após novas manifestações, o Exequente solicitou outra tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço Rua Correa da Costa, nº 1408, Cuiabá (ID 199776571, 04/07/2025), recolhendo as custas devidas (ID 200917997, 15/07/2025). O Mandado foi expedido (ID 201114595, 16/07/2025), mas retornou NEGATIVO em 15/09/2025 (ID 208043964), pois no local diligenciado (Rua Correa da Costa, nº 1408) funciona uma empresa (Kia Veículos Marazul) e o Executado é desconhecido. Em 24/09/2025, o Exequente reiterou o pedido de citação por edital (ID 209169027), alegando que todas as diligências cabíveis para a localização do Executado, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e diligências por oficial de justiça, restaram infrutíferas. É o breve relatório. Decido. 2) Extrai-se do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil que: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Computa-se dos autos, que foram realizadas buscas em diversos endereços, obtidos por meio de pesquisas nos sistemas disponibilizados por este Poder Judiciário, bem como diligências efetuadas por oficial de justiça. Todavia, não foi possível localizar o devedor em nenhum dos endereços informados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROCEDÊNCIA – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – DESCABIMENTO – CITAÇÃO VÁLIDA – ESGOTAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NO LIMITE DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a citação por edital após a comprovação do esgotamento de todos os meios de localização da parte recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 256, inciso II, § 3º, do CPC/15, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia.- (TJ-MT 10001603920218110018 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) (Grifado). 3)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4) EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que o executado, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia. 5) Transcorrido o prazo do edital, com ou sem manifestação do executado, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para atuar na condição de curadora especial do executado, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) PROCEDA-SE ao devido cadastramento e intimação, para que se manifeste aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 7) Após, INTIME-SE novamente o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) Diligências necessárias. Alto Taquari/MT, datado e assinado digitalmente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito