ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
MAIZE DE PAULA SANTOS ROSA
OAB/MT 17857·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI
OAB/MT 9494·CPF·Representa: Autor
GISELA ALVES CARDOSO
OAB/MT 7725·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/09/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 02:02
Definitivo
05/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Publicação
02/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044480-69.2014.8.11.0041..
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): DAVI JOAQUIM DE LIMA, IGREJA BATISTA GETSEMANI
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0044480-69.2014.8.11.0041..
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): DAVI JOAQUIM DE LIMA, IGREJA BATISTA GETSEMANI
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância e permaneceram silentes. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 14:12
Arquivamento
29/04/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:48
Publicação
05/04/2024, 02:48
Publicação
05/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:48
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:54
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0044480-69.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0044480-69.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0044480-69.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0044480-69.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 20 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 14:19
Reativação
20/03/2024, 13:21
Documento
20/03/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS - CONSUMO DE ÁGUA FATURADO ACIMA DA MÉDIA - IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO – NÃO VERIFICADA - COBRANÇA CORRESPONDENTE AO CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não verificada a falha na prestação de serviço da concessionária e não verificada a irregularidade na fatura questionada, não há que se falar em imposição de refaturamento e nem em obrigação de indenizar.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C DANOS MORAIS - CONSUMO DE ÁGUA FATURADO ACIMA DA MÉDIA - IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO – NÃO VERIFICADA - COBRANÇA CORRESPONDENTE AO CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não verificada a falha na prestação de serviço da concessionária e não verificada a irregularidade na fatura questionada, não há que se falar em imposição de refaturamento e nem em obrigação de indenizar.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 13:20
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:31
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:26
Publicação
14/12/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0044480-69.2014.8.11.0041..
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): DAVI JOAQUIM DE LIMA, IGREJA BATISTA GETSEMANI
Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação e que, embora devidamente intimada a parte adversa não apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 19:01
Expedição de documento
12/12/2023, 19:01
Mero expediente
12/12/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 14:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:51
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 15:00
Publicação
06/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0044480-69.2014.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no ID 132128979 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 31 de outubro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:16
Expedição de documento
16/10/2023, 11:53
Publicação
04/10/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0044480-69.2014.8.11.0041..
REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
AUTOR(A): DAVI JOAQUIM DE LIMA, IGREJA BATISTA GETSEMANI
Vistos.
Trata-se de ação revisional de consumo de água c/c tutela de urgência c/c dano moral proposta por Davi Joaquim de Lima e outro em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, ambos qualificados nos autos. O autor relata, em síntese, ser consumidor dos serviços de abastecimento de água e rede de esgoto ofertados pela ré, referente à unidade matriculada sob n. 70522-5. Informa que seu consumo de água pelo período de 01/2012 a 06/2014 era de 23m³, correspondente a um valor mensal de R$ 96,63. Contudo, as faturas do mês de julho/2014 e agosto/2017 vieram exorbitantes (R$ 777,62). Relata que depois de receber as faturas indicando consumo totalmente acima da média, a requerida foi acionada e realizou uma vistoria no imóvel com a troca do hidrômetro, pois o motivo da cobrança exorbitante na fatura de água de seu por conta do erro de leitura. Afirma que solicitou uma solução quanto as referidas faturas, mas o atendente da requerida informou que nada poderia ser feito e que os valores cobrados tinham que ser pagos, sob pena de corte no abastecimento de água. Ao argumento de que a cobrança é irregular e que ocorreu por falha na prestação dos serviços, postulou a concessão de liminar para determinar que a ré abstivesse de suspender o fornecimento de água em sua residência. Ao final, requereu a procedência dos pedidos de readequação das faturas dos meses de julho/2014 e agosto/2014, com emissão de novas faturas no valor de R$ 179,43 e 96,63; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, conforme razões expostas na decisão de ID 53871845 p. 6. A ré ofertou contestação argumentando que, de acordo com a vistoria feita, o hidrômetro estava medindo corretamente, o que ocorreu foi um aumento no consumo pelo autor em razão do acúmulo de leituras. Sustenta, por fim, a legalidade das cobranças. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 53871845 p. 44/75). Impugnação à contestação (ID 53871848 p.2/21). Instados sobre o interesse na produção de provas, a ré pediu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora requereu a produção da prova pericial. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 53871848 p. 30). No ID 63281295 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinada a realização de perícia técnica e nomeada a empresa Real Brasil Consultoria como perita judicial. As partes apresentaram seus quesitos. Laudo Pericial juntado ao ID 53871848 p.60/77 e ID 53871849 p.1/18. O autor impugnou o laudo pericial alegando que contem informações contraditórias. (ID 53871849). Não houve manifestação da ré. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. No caso em testilha, o autor alega que as faturas dos meses de julho/2014 e agosto/2014 foram emitidas com valores exorbitantes que ultrapassam sua média de consumo, que é de 23m³ por mês, não refletindo o real consumo de sua residência, configurando falha na prestação dos serviços e motivando seus pedidos de readequação dos débitos e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defende a regularidade dos cálculos de consumo do imóvel, que estão pautados na correta aferição de consumo. Para elucidação do caso em comento, foi determinada a realização da prova pericial por profissional da área, cujo laudo assim concluiu: “CONCLUSÃO: I. Em análise ao local onde o hidrômetro está instalado, o mesmo estava lacrado, estando com ramal de água ligado; II. Na data da vistoria, verificou-se que o hidrômetro A07L086676 que registrou o consumo reclamado pela parte autora não era o hidrômetro operante no momento da vistoria, sendo informado e constatado por meio do relatório de consumo apresentado pela parte requerida que o hidrômetro objeto da lide foi substituído em setembro/2014, como já informado não foi apresentado nos autos o motivo da substituição; III. Na data da vistoria encontrava-se operando o hidrômetro Y14S911228, não sendo realizados os testes laboratoriais por não ser o hidrômetro objeto desta lide; IV. Diante da substituição do hidrômetro objeto da lide, foram realizados análise dos documentos acostados nos autos e históricos de consumo e faturas solicitados diretamente a parte ré conforme informada no escopo do laudo, sendo verificado que o consumo do imóvel se manteve dentro da média, não havendo alterações abruptas nos registros, sendo constatado que em datas após a reclamação o registro manteve-se normal sem reclamações não tendo sido registrado substituição do equipamento; V. Por fim, tem-se que o cálculo do faturamento dos meses reclamados corresponde com o consumo da parte autora, não havendo necessidade de refaturamento pela concessionária distribuidora de água.” (ID 53871849 p.15). Verifica-se, portanto, que o medidor instalado no imóvel não era o mesmo da época que ocasionou a fatura reclamada, todavia, analisando os fatos o perito constatou que não há necessidade de refaturamento da conta de água. Ainda, informou que o mês que apresentou alteração na quantidade de água consumida foi em 07/2014, onde foi realizada a leitura direta no equipamento, nos meses anteriores os valores cobrados condiziam com a média registrada na matrícula. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA ESCORADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – SERVIÇOS DE ÁGUA – ALEGAÇÃO COBRANÇA DE VALORES DISCREPANTES DA MÉDIA DE CONSUMO – PERÍCIA COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não há falar em irregularidade na apuração do consumo questionado, quando a perícia judicial aponta que o equipamento instalado se encontra devidamente faturado com base no real consumo do serviço utilizado pelo usuário, bem como medido e lido por aparelho adequado e nos padrões exigidos pelo INMETRO.” (TJ-MT 10285967520178110041 MT, Relatora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021).” (N.U 1009353-09.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023). Desta feita, não há como acolher a pretensão inicial, eis que a ré demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito alegado, de maneira que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI JOAQUIM DE LIMA e outro em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:25
Improcedência
02/10/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 12:21
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 20:53
Publicação
26/04/2023, 01:36
Publicação
26/04/2023, 01:36
Publicação
26/04/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo legal, pugnando o que entender de direito.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo legal, pugnando o que entender de direito.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos em correição. Considerando a instauração de correição ordinária nesta vara, nos moldes da Portaria 001/2022, bem como a existência de mais de 7.000 processos em trâmite nesta Vara, determino que o presente feito seja identificado e separado para inclusão em plano de trabalho, que será estabelecido após o procedimento correicional. Saliento que o plano de ação possuirá como objetivo exarar o ato processual pendente e a continuidade do processo até seus ulteriores termos, priorizando os conclusos há mais de cem dias. Desse modo, devolvo os autos à secretaria para posterior conclusão após o término da correição. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito