Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1001257-85.2022.8.11.0100 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELSON GERALDO FERREIRA e EDINEI APARECIDA FERREIRA. No curso do processo, houve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na quantia de R$ 5.002,02 (cinco mil e dois reais e dois centavos), conforme ID 177295856 em desfavor de ELSON GERALDO FERREIRA. O executado, manifestou-se no ID 206619347. Requer o desbloqueio da quantia sob o argumento de que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, pago pelo INSS (ID 212607096), no valor mensal de R$ 1.518,00. Sustenta que o valor bloqueado possui natureza alimentar, pois supre despesas básicas de subsistência, como alimentação, medicamentos e moradia. Invoca o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pede a restituição imediata dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside na legalidade da manutenção do bloqueio de valores em conta bancária, diante da alegação de que a quantia advém de benefício previdenciário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 789, estabelece que o devedor responde com seus bens para o cumprimento de obrigações. Contudo, essa responsabilidade encontra limites na proteção da dignidade humana e no mínimo existencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, compreendendo os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. No caso em exame, é incontroverso que o executado recebe aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.518,00. A quantia bloqueada (R$ 5.002,02) equivale a pouco mais de três meses do benefício, o que indica o acúmulo de proventos destinados à sobrevivência. A proteção legal às verbas de aposentadoria é absoluta, salvo nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedem 50 salários-mínimos mensais, o que não ocorre nesta lide. No contexto de aposentadoria por invalidez, a impenhorabilidade é ainda mais sensível, pois o segurado não possui capacidade de gerar renda por outros meios. A manutenção da constrição sobre valores essenciais à compra de alimentos e remédios afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). O direito de crédito do banco, embora legítimo, não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à assistência aos desamparados. Neste sentido, é o entendimento do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO - IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa médica contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), em cumprimento de sentença oriunda de ação monitória no valor de R$ 9.716,31. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente equivalente a um salário-mínimo para satisfação de crédito de natureza não alimentar. III. Razões de decidir: 3. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família. 4. A penhora de 30% sobre aposentadoria por incapacidade permanente equivalente a um salário-mínimo comprometeria de forma desproporcional a subsistência da executada, reduzindo seus proventos para valor manifestamente insuficiente. 5. O salário-mínimo, por sua natureza constitucional, destina-se a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e sua família, sendo a relativização da impenhorabilidade medida excepcional que exige demonstração concreta de não comprometimento da dignidade do devedor. 6. A condição de aposentada por incapacidade permanente revela situação de manifesta vulnerabilidade econômica, podendo demandar gastos adicionais com medicamentos e tratamentos de saúde. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria por incapacidade permanente equivalente a um salário mínimo não é admissível, ainda que para satisfação de crédito não alimentar, por comprometer a subsistência digna do devedor, devendo a relativização da regra de impenhorabilidade ser aplicada com extrema cautela quando se tratar de rendimento mínimo essencial." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10215499520258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) (negritado por mim). Portanto, demonstrada a origem previdenciária e a natureza alimentar da verba, o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação do montante são medidas que se impõem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado Elson Geraldo Ferreira, para RECONHECER a natureza alimentar e a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.002,02 (cinco mil e dois reais e dois centavos). Determino, que, com a preclusão da via recursal, seja realizado o imediato desbloqueio do valor por meio do sistema SISBAJUD, com a consequente liberação da quantia em favor do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto