Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001422-16.2016.8.11.0045..
EXEQUENTE: JLB AGRONEGOCIOS LTDA
EXECUTADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA
Vistos etc. 1. Deixo de analisar nestes autos, os pleitos formulados pela parte Exequente por meio da petição de Id. 200098165, a saber, desconsideração da personalidade jurídica, já que inviável a análise do reclamo nos próprios autos do processo executivo, porquanto, nesse casos, a sistemática processual civil exige que a parte formule incidente em processo autônomo, conforme procedimento descrito no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para que, então, seja oportunizado o prévio contraditório das partes envolvidas (art. 135 do CPC) e, então, decididas as pretensões. Confira-se: CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” (negritei e grifei) Isso porque, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores. Logo, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, em processo autônomo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso trilha essa compreensão: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. CONVERSÃO DE PENHORA EM ARRESTO PRÉVIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. (…) II. Questão em discussão 2. A questão principal envolve a validade da citação por edital e a inclusão do sócio Eduardo Sperotto no polo passivo da execução, sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. (…) 4. A inclusão de Eduardo Sperotto no polo passivo da execução foi indevida, visto que este não figura como devedor no título executivo. A responsabilidade dos sócios pela dívida da empresa requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso. 5. (…) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: ‘A citação editalícia que não observa os requisitos do art. 232 do CPC/1973 é nula. A inclusão de sócios no polo passivo da execução sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indevida.’” (N.U 1023999-45.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2024, Publicado no DJE 10/10/2024) (sem negritos no original) 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente sobre o teor da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. b) Não havendo requerimentos, certifique-se e independentemente de nova conclusão proceda-se, em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento nº 801201 – “Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pelo prazo de 01 (um) ano. c) Decorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entende de direito. d) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.