Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000440-36.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: SEBASTIAO CLAUDINO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SEBASTIÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO), partes qualificadas nos autos. No curso do feito, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo os executados apresentado Exceção de Pré-Executividade (ID 142111044), a qual foi julgada improcedente por este Juízo (ID 184210609). Os executados interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 193672939), consolidando a validade da constrição e a legitimidade do polo passivo. Após tentativa de conciliação infrutífera (ID 200470591), o exequente reiterou o pedido de levantamento dos valores retidos (ID 185535112). A serventia certificou no ID 233690201 a existência de R$ 174.304,70 depositados em conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 2300128481553). Os autos vieram conclusos. Decido. Sem maiores delongas, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônico, via sistema SISCONDJ, em favor de BANCO DO BRASIL S.A., para transferência da totalidade dos valores depositados na conta judicial nº 2300128481553 (incluindo juros e correções bancárias até a data do resgate), devendo o montante ser destinado à conta indicada no ID 158927906 (Agência: 3793-1, Conta: 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91). Com a efetivação da transferência, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a quitação do débito. Caso entenda haver saldo remanescente, deverá apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, indicando precisamente o valor que entende devido. Consigne-se que o silêncio ou a manifestação genérica do exequente no prazo assinalado será interpretado como quitação integral da dívida, acarretando a sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito