Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023633-37.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL
EXECUTADO: VICTOR HUGO COSTA GODOI
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual: (i) impugna o pedido de parcelamento formulado pelo executado, ao argumento de inobservância dos requisitos previstos no art. 916 do Código de Processo Civil; e (ii) reitera a indicação da leiloeira Dagmar Conceição de Souza Flores, inscrita na JUCEMAT sob a matrícula nº 71, para a realização do leilão judicial do bem penhorado nestes autos. O pedido de parcelamento formulado pelo executado não merece acolhimento. Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, é facultado ao executado, no prazo dos Embargos à Execução, reconhecer o crédito exequendo e requerer o parcelamento do débito, desde que efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, podendo o saldo remanescente ser quitado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No caso em exame, verifica-se que a proposta apresentada pelo executado não observa os requisitos legais exigidos para o deferimento da benesse processual. Isso porque, além de inexistir comprovação do depósito inicial mínimo de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, a proposta contempla prazo de quitação que se estende por aproximadamente 03 (três) anos, em manifesta desconformidade com o limite legal de 06 (seis) parcelas mensais previsto no dispositivo legal supracitado. Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de parcelamento formulado pelo executado. Ademais, conforme já decidido por este juízo, tratando-se de direito patrimonial disponível, é legítima a recusa da parte credora em receber os valores devidos na forma proposta pelo executado. Por fim, no que se refere à indicação da leiloeira Dagmar Conceição de Souza Flores, inscrita na JUCEMAT sob a matrícula nº 71 e devidamente cadastrada como Auxiliar da Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indicação formulada pela parte exequente. Após, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito