Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002132-62.2022.8.11.0033..
EXEQUENTE: DECIO ABEL CAPELARI DOS SANTOS
EXECUTADO: CLEONILSON PRADO
Vistos etc. A parte exequente requer a realização de penhora e avaliação de tantos hectares quanto bastem para a satisfação do débito. Todavia, não trouxe aos autos a matrícula do imóvel, documento indispensável para o deferimento da medida pretendida. A ausência da matrícula inviabiliza a individualização do bem e impede a prática de qualquer ato constritivo, não sendo possível ao Judiciário promover diligências genéricas ou investigativas para tal finalidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel. Destarte, observa-se que este feito tramita desde 2022 e na última manifestação da parte interessada, ao invés de cumprir a determinação judicial de indicar bens a penhora, este limitou-se a informar a existência de bem genérico, sem identificação, sem qualquer juntada de comprovante mínimo de existência, o que demonstra a ausência de cumprimento de seu dever legal. Ora não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte interessada na busca de bens, ainda mais em se tratando de direito disponível. Cabe a esta realizar os atos necessários, tais como buscas em cartórios de registros de imóveis, juntas comerciais, pesquisas por créditos em processos e informar o Juízo, para que este possa, enfim, dar o andamento necessário à expropriação e pagamento. Assim, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Igualmente, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a inexistência de bens. Havendo requerimento, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito