Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0004002-74.2012.8.11.0013..
EXEQUENTE: CLEITON TUBINO SILVA
EXECUTADO: LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do exequente CLEITON TUBINO SILVA. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, inclusive com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, todas sem êxito satisfatório para a integral quitação do débito. Constato que houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados, devendo ser expedido alvará eletrônico para transferência do montante para a conta bancária indicada pelo exequente (Banco do Brasil, Agência 1475-3, Conta Corrente 22439-1, de titularidade de TANIELLY PASTICK ALVES, CPF nº 041.643.911-03), até zerar a conta. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para realização de novas diligências, tendo em vista que já foram esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens do executado, sem resultado satisfatório. Considerando o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Os autos deverão permanecer no arquivo até que sejam encontrados bens passíveis de penhora ou até o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC. Ressalto que, encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis do executado, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). Intime-se o exequente da presente decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito