Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000901-48.2019.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSIAS DA SILVA LEÃO & CIA. LTDA. – ME, DÉBORA SERON LEÃO e JOSIAS DA SILVA LEÃO, já devidamente qualificados. Rejeitada a impugnação à penhora on-line, foi autorizada a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado (id. 167262427). O alvará foi regularmente expedido (id. 176776336). Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente quedou-se silente (id. 169334297). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém explicitar que à míngua da indicação de bens penhoráveis ou da promoção de medidas úteis à efetividade da execução, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consoante bem postulado pela parte exequente. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864)
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da exequente e DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 6 de junho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito