Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1009402-87.2023.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: APARECIDO OTTOBONI Endereço: RUA ANTONIO BRESSAN, 63, CENTRO, NOVA LACERDA - MT - CEP: 78243-000
DECISÃO
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de APARECIDO OTTOBONI objetivando "a citação do executado para pagar a dívida no valor de R$ 31.010,09, sob pena de penhora de bens; a fixação de honorários advocatícios e a condenação ao pagamento das custas processuais" (ID 130432119). O feito foi instruído com Cédula de Crédito Bancário (ID 130432123). Após tentativas infrutíferas de citação e buscas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e INFOJUD), o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 215191577), alegando a abusividade de juros remuneratórios e encargos contratuais. A parte exequente apresentou manifestação (ID 218252773), arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e defendendo a legalidade das taxas aplicadas conforme a média de mercado e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado questiona os encargos financeiros do título executivo. Compulsando os autos, verifico que as matérias alegadas pelo excipiente — abusividade de taxas de juros e revisão de cláusulas contratuais — demandam, via de regra, dilação probatória e análise técnica contábil, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não requeiram dilação probatória", entendimento aplicado por analogia às execuções cíveis). Considerando que o título apresenta-se, formalmente, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil e na Lei nº 10.931/2004, a discussão sobre a composição do débito deve ser veiculada em sede de embargos à execução, com a devida garantia do juízo, se for o caso.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Não havendo pagamento voluntário nem garantia do juízo até o momento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito exequendo, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito