Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0055037-52.2013.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SINOP. RECORRIDA: MAURÍCIA RAMOS DA SILVA ECKERT. RELATOR: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. DATA DE JULGAMENTO: 17 A 20/2/2025 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo executado contra decisão que homologou pedido de desistência formulado pela exequente na fase de cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a homologação da desistência da execução depende da anuência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 775 do CPC estabelece que a parte exequente tem o direito de desistir da execução ou de alguma medida executiva, sem necessidade de anuência do executado. O parágrafo único, II, do art. 775 do CPC exige concordância do executado apenas para a extinção de impugnação ou embargos quando versarem sobre questões não processuais, ou que não se aplica ao caso. O STJ entende que, na fase de execução, não se discute o direito material do exequente, já reconhecido por decisão transitada em julgada, sendo incompatível exigida sua renúncia ao crédito para homologação da desistência. A Lei nº 9.469 /1997, art. 3º, que condiciona a resistência da ação à renúncia ao direito material, aplica-se apenas à fase de conhecimento e não ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exequente pode desistir da execução sem a anuência do executado, nos termos do art. 775 do CPC. A exigência de concordância do cumprimento previsto no art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, aplica-se apenas à extinção de impugnação ou embargos que versam sobre questões não processuais. A restrição do art. 3º da Lei nº 9.469 /1997 não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 775, caput, parágrafo único, incisos I e II; Lei nº 9.469 /1997, art. 3º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1769643/PE, Rel. Min. T1 - Primeira Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; TJ-MT, 00159601220088110041, Rel. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 1/2/2023; Ademais, o art. 775 do CPC estabelece expressamente que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", não condicionando tal desistência à concordância do executado. Contudo, é necessário ressaltar que a desistência da execução não implica renúncia ao direito material reconhecido na sentença transitada em julgado, podendo o credor, dentro do prazo prescricional, propor nova execução. Quanto à oposição manifestada pelo Estado de Mato Grosso, verifico que não foram apresentados fundamentos jurídicos relevantes que justifiquem o indeferimento do pedido de desistência, considerando tratar-se de direito disponível da parte exequente.
ESPÓLIO: JUSSARA CARAMURU BIANCARDINI, NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS VISTOS,
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente apresentou pedido de desistência da ação, tendo o Estado de Mato Grosso se manifestado contrariamente ao pleito. Analisando detidamente os autos, verifico que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, referente a diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda para URV (Unidade Real de Valor), conforme Lei nº 8.880/1994. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente merece análise à luz do art. 485, §4º do Código de Processo Civil, que dispõe: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, considerando que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, com título executivo judicial formado, a desistência neste momento processual não se refere propriamente à ação principal (já julgada), mas sim ao procedimento executório. Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a desistência do credor em promover a execução não depende da anuência do devedor, uma vez que se trata de direito disponível do exequente. Nesse sentido: (STJ - AREsp: 1546125 PR 2019/0210657-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2020). Em igual teor vem se manifestando o TJMT: TJ-MT - RECURSO INOMINADO 10119220320178110015 Jurisprudência Acórdão publicado em 21/02/2025 Ementa: ÓRGÃO: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Nº RECURSO: 1011922-03.2017.8.11.0015. ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Sem honorários advocatícios, considerando que a fase de cumprimento de sentença não chegou a se aperfeiçoar completamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito