Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCEARIA RODRIGUES LTDA - ME, OSMAR RODRIGUES DA CRUZ, NAIR FENIMAN
PROCESSO 1021978-32.2020.8.11.0002;
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Realizado o bloqueio (id. 180588811), intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Havendo resposta negativa, ou em caso de valor desbloqueado por se tratar de penhora ínfima, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Outrossim, DEFIRO o pedido de penhora de veículos localizados através do RENAJUD, conforme requerido, eis que tal procedimento não viola a ordem legal do art. 835, do CPC. 6. Assim, procedo com o bloqueio de “transferência” junto ao sistema Renajud, conforme extrato ora anexado. 7. Intime-se o executado da respectiva PENHORA, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, servido o extrato em anexo como TERMO nos autos (CPC - §1º, art. 845). 8. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Providencie o credor a citação da parte executada, indicando o endereço para tal. 10. Havendo pedidos diversos do credor, venham-me conclusos para apreciação na pasta correspondente. 11. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 01:35
Documento
14/01/2025, 08:34
Documento
13/01/2025, 08:39
Documento
10/01/2025, 08:32
Documento
08/01/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:59
Publicação
19/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID.165783701, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 17:26
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
14/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:11
Documento
07/07/2024, 05:54
Documento
07/07/2024, 05:53
Documento
07/07/2024, 05:53
Publicação
21/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCEARIA RODRIGUES LTDA - ME, OSMAR RODRIGUES DA CRUZ, NAIR FENIMAN
PROCESSO 1021978-32.2020.8.11.0002;
Vistos. 1. Diante da renúncia apresentada no id. 155690893, providencie o Sr. Gestor, a exclusão do cadastro dos patronos da parte executada. 2. Assim, intimem-se os executados, pessoalmente, para regularizarem a representação processual, nos termos do art. 76, do CPC. 3. No mais, com relação ao pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial do devedor principal, cumpre destacar, que o instrumento de crédito fora garantido por aval e o exequente optou por promover a execução diretamente em face da pessoa jurídica e contra os avalistas. 4. Com efeito, o aval tem natureza substancialmente autônoma e independente, porque não se subordina à obrigação avalizada, sendo que o processamento do pedido de recuperação judicial do devedor principal não afeta o prosseguimento das execuções promovidas contra os garantes coobrigados. 5. Assim, nem mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial a garantia prestada pelos sócios perde validade, uma vez que a novação não atinge a obrigação dos avalistas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SÓCIA AVALISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO (SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA) – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a execução da cédula de crédito bancário contra o sócio avalista, mesmo quando a devedora principal está em recuperação judicial, tendo em vista a autonomia substancial do aval. A avalista da sociedade recuperanda não se beneficia da suspensão das execuções que contra ela tramitam, ainda que seja sócia da empresa em recuperação. “As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovadas por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.” (AgRg nos EDcl no REsp 1280036/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) (TJ-MT 00295862020168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário. 7. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1342833/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)”. 8. Nesse contexto, a regra do art. 6° da Lei 11.101/2005 aplica-se apenas ao devedor sujeito à recuperação judicial, na espécie, e não aos coobrigados, devedores solidários, mesmo que sócios, motivo pelo qual não alcança ao executado o benefício de extinção ou suspensão do processo de execução, ou mesmo a suspensão das penhoras realizadas. 9. Por estas razões, indefiro o pedido de suspensão da ação contra o avalista formulado pelo executado e suspendo o feito contra a pessoa jurídica, pelo período de blindagem de 180 (cento oitenta) dias. 10. No impulso do processo, DEFIRO o pedido de buscas de bens (com exceção do SISBAJUD, que será realizado posteriormente por este gabinete). 11. Observe, a secretaria da vara, o devido sigilo das informações. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 18:19
Expedição de documento
19/06/2024, 15:47
Outras Decisões
19/06/2024, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:46
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:44
Publicação
04/10/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCEARIA RODRIGUES LTDA - ME, OSMAR RODRIGUES DA CRUZ, NAIR FENIMAN
PROCESSO 1021978-32.2020.8.11.0002;
Vistos. 1. Em razão da manifestação da parte executada, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente se manifeste. 2. Após, conclusos para deliberações pertinentes. 3. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:26
Mero expediente
02/10/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 21:43
Documento
11/11/2022, 07:59
Documento
11/11/2022, 01:28
Documento
10/11/2022, 15:41
Expedição de documento
17/10/2022, 12:58
Expedição de documento
17/10/2022, 12:58
Expedição de documento
17/10/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:37
Ato ordinatório
20/09/2022, 10:52
Publicação
15/09/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. De modo a dar maior celeridade aos atos processuais, acolho o pedido de busca de endereço e/ou bens a ser realizada pela secretaria do juízo junto aos sistemas Infojud e Renajud, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2022-GAB, observando-se as custas processuais (Lei Estadual nº 11.077/2020). 2. Após a busca, intime-se o interessado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo requerida a expedição de mandado ou carta precatória, desde já, defiro o pedido. 3. Havendo pedido de restrição de bens, venham-me os autos conclusos para análise, antes do cumprimento do item 2. 4. Caso já tenham sido realizadas diligências para citação do requerido/devedor, no endereço pesquisado, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste interesse na citação editalícia, requerendo e justificando seu pedido, se for o caso. 5. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. 6. Às providências.. (Assinado Digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2022, 19:20
Decurso de Prazo
16/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 18:49
Publicação
07/07/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MERCEARIA RODRIGUES LTDA - ME, OSMAR RODRIGUES DA CRUZ, NAIR FENIMAN
PROCESSO 1021978-32.2020.8.11.0002;
Vistos. 1. Concedo ao autor o prazo de 05(cinco) dias para que recolha as custas processuais atinentes às buscas de endereço a serem realizadas por este juízo por meio de ferramentas disponibilizadas, nos termos da lei Estadual n°11.0772020. 2. Após o recolhimento, venham-me conclusos para deliberações. 3. Às providências.... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento
05/07/2022, 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2022, 12:56
Decurso de Prazo
09/06/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:40
Publicação
01/06/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 05:51
Expedição de documento
30/05/2022, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:46
Mandado
01/02/2022, 13:48
Expedição de documento
26/01/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:28
Ato ordinatório
22/03/2021, 15:10
Movimentação processual
22/03/2021, 15:06
Decurso de Prazo
14/11/2020, 20:37
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)