Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000128-39.2019.8.11.0039..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: WAGNER GARCIA DE OLIVEIRA, GUSTAVO RAMOS DE OLIVEIRA Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título executivo funda-se em cédula de crédito bancário, com vencimento final no mês 11/2020: prazo prescricional trienal. A ação foi proposta no mês 02/2019. O despacho citatório ocorreu no mês 03/2019. A parte executada se encontra citada. Houve penhora parcial sobre ativos financeiros, cujos valores foram levantados. Na sequência, houve outras diligências infrutíferas. A parte exequente se encontra ciente da(s) tentativa(s) infrutífera(s) de localização de bens passíveis de penhora. Sem requerimentos pendentes. DECIDO. Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Tendo em vista a existência de diligências infrutíferas ou insuficientes pretéritas, bem como a ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora pela parte requerente/exequente, suspenda-se o processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição. Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Frise-se que o termo inicial da suspensão do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou parte citada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional iniciará. Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo. Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito