Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1041139-42.2019.8.11.0041 Sentença. Comércio de Combustível Santa Lucia Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais c/c liminar inaudita altera pars em desfavor da VIVO S.A (Telefônica Brasil S.A), ambas qualificadas e representadas. A autora narra que o seu nome foi negativado indevidamente em razão de dívida lançada pela ré, no valor de R$ 5.372,31, vencida em 17/05/2016, contudo, desconhece a relação jurídica que ensejou a restrição, uma vez que utiliza os serviços de outra operadora há aproximadamente 10 anos. A par disso, pediu a tutela de urgência para a exclusão da negativação do seu nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa pecuniária. No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A audiência de conciliação foi infrutífera. A ré ofertou contestação com documentos, sendo impugnada pela autora. A decisão de Id 36142333 acolher a impugnação ao valor da causa, fixando como correto a importância de R$ 20.372,31 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos) e determinou a intimação da autora para proceder o recolhimento das custas correspondentes. Designada nova audiência de conciliação, mas uma vez a composição amigável não se realizou. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa, majorando o valor inicialmente indicado pela autora (R$ 15.000,00) para R$ 20.372,31 (vinte mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). Intimada para recolhimento das custas judiciais complementares, a autora não atendeu a determinação judicial, o que enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido: 47391614 - APELAÇÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO CASO, NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. NÃO SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO LEGAL INESCUSÁVEL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA PARA A ELUCIDAÇÃO JURÍDICA ACERCA DO RESVALO AUTORAL. O PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária. Na decisão saneadora, às f. 827/830, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinada a emenda da inicial e o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, às f. 840/841, o promovido beachpark peticionou informando o decurso do prazo (20/09/21) sem a devida emenda e a comprovação do recolhimento das custas complementares. Eis a origem da celeuma. 2. Portanto, apesar de devidamente intimados, os autores não recolheram as custas complementares conforme determinado pelo juízo na decisão saneadora. 3. Pagamento das custas: É que o recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 4. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;5. De fato, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). 6. Paradigmas do egrégio TJCE e do STJ. 7. Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 8. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 9. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 10. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0050524-56.2020.8.06.0034; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 29/06/2022; DJCE 12/07/2022; Pág. 115) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de recurso contra essa decisão. Preclusão configurada. Determinação de recolhimento das custas sob pena de extinção do feito. Não cumprimento. Inércia da parte interessada. Sentença de extinção do feito mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0703362-32.2023.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 20/12/2023; Pág. 298) Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito