Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002286-60.2007.8.11.0086 Vistos. Primeiramente, acerca da alegação da ocorrência de prescrição intercorrente, entendo por rejeitá-la. Explico. Não é de se perder de vista que a Lei nº 14.195/2021 trouxe importantes alterações em relação ao instituto da prescrição intercorrente, passado a prever como termo inicial da referida prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização de bens penhoráveis ou a ausência de citação do executado, ocasião em que o processo será suspenso, uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano e, posteriormente, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Entretanto os atos jurídicos são anteriores à vigência da referida lei e, portanto, não se submetem a mesma, de modo que a prescrição intercorrente ocorrerá nos moldes da legislação anterior, ou seja, se o credor deixar o processo paralisado por prazo superior ao prazo prescricional, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO
ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: verificar se houve inércia da exequente que justificasse a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige inércia do credor por prazo superior ao prescricional, o que não ocorreu no caso, pois a exequente diligenciou de forma constante para impulsionar o feito, requerendo a penhora de bens, entre outras providências. A Súmula 106 do STJ estabelece que atrasos decorrentes de mecanismos judiciais não configuram prescrição, o que foi corroborado pelo histórico processual dos autos. A Lei nº 14.195/2021, que alterou os critérios para início do prazo da prescrição intercorrente, é inaplicável aos atos anteriores à sua vigência, dado o princípio da irretroatividade das normas processuais, não havendo elementos que demonstrem a suspensão do processo ou início do prazo prescricional sob os critérios dessa legislação. Precedentes jurisprudenciais indicam que a ausência de inércia ou de suspensão formal do processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, reforçando a necessidade de cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável ao direito material, não bastando a paralisação do feito por motivos alheios ao controle da parte. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente aos atos processuais realizados antes de sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; Lei nº 14.195/2021; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC n. 0000331-19.2017.8.11.0029, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 11.08.2023. TJMT, RAC n. 1019131-58.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 14.11.2023. TJMT, RAC n. 0000357-86.2012.8.11.0095, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 23.08.2023. (N.U 0000561-76.2003.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2025, Publicado no DJE 31/01/2025) O termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente nos moldes da nova legislação deverá ser a primeira diligência infrutífera após a publicação da lei nº 14.195/2021, consoante a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Em relação a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel registrado sob a matrícula 4084 do CRI de Nova Mutum, verifico que o exequente concordou o pedido de baixa na penhora, motivo pelo qual determino a desconstituição da referida penhora. No mais, analisando aos autos, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte exequente, o que é de pronto acolhido, posto que a parte executada foi devidamente intimada e deixou de efetuar o pagamento do débito, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita ou isenção de custas. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências individualizadas para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. 1. DO SISBAJUD: Na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 199.028,52 (cento e dezenove mil e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), tomando por base o CPF/CNPJ da executada. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, com reiteração automática pelo período máximo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. DO RENAJUD: Caso negativa a diligência junto ao Sistema Sisbajud, proceda a constrição de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Sendo positiva a constrição, o exequente deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço do veículo, a fim de que seja expedido o mandado de penhora, depósito e avaliação, para efetivação da constrição física/real do bem. 3. DO INFOJUD E DOI: Sendo inexitosas todas as diligências citadas acima, proceda a consulta pelo Sistema INFOJUD, para consulta das duas ultimas declarações de imposto de renda do executado, bem como das duas últimas Declarações de Operações Imobiliárias - DOI. Observe-se, porém, o disposto nos artigos 97 e 98 do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça que assim dispõe: Art. 97. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte serão efetivadas exclusivamente pelo sistema Infojud, que se efetiva mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento – eCAC. Parágrafo único. O portal eCAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) apenas será acessado por meio do certificado digital ou em nuvem, sendo necessários o cadastro prévio e a atribuição do respectivo selo de confiabilidade no portal Gov.br (https://acesso.gov.br), ressaltando-se que o cadastramento é realizado uma única vez. Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. 4. DO SNIPER: Defiro a impressão do relatório pelo sistema Sniper, a fim de que possam ser identificados os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. Com a vinda do relatório, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre quais medidas constritivas pretende que sejam manejadas contra a executada. 5. DA BUSCA DE BENS IMÓVEIS POR SISTEMAS JUDICIAIS: INDEFIRO o requerimento de busca de bens imóveis, seja pelos sistemas SERPJUD ou CNIB, uma vez que tal diligência pode ser realizada extrajudicialmente pelo exequente, sem a necessidade de intervenção do judiciário, através do Sistema SREI. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens nos sistemas à disposição. Pesquisa em CCS e SREI. Desnecessidade. Manutenção do indeferimento. As informações contidas no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, não está sob reserva de jurisdição, podendo ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário.Além do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ser, via de regra, voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros, sua utilização com a finalidade de pesquisar eventual existência de ativos do executado em contas bancárias mostra-se inócua se já utilizada a ferramenta SISBAJUD com resultado infrutífero. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801095-09.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801095-09.2024.8.22.0000, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) 6. DO SUSEP, CNSEG e BRASILPREV: Tendo em vista que o SISBAJUD não atinge valores mantidos em fundos de previdência privada, DEFIRO a busca através dos Sistemas SUSEP, CNSEG e BRASILPREV, sendo que deverá ser expedido o respectivo ofício, ficando a cargo da parte interessada o protocolo da solicitação. 7. DO SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD, vez que tal possibilidade encontra resguardo no artigo 782, § 3°, do CPC. 8. DO CCS-BACEN: INDEFIRO eventual pedido de utilização do SISTEMA CCS-BACEN, bem como ofícios para Cooperativas de Crédito e Finetechs, visto que os dados constantes dos cadastro apenas informam as datas de inicio e do fim do relacionamento com a instituição financeira, não contém dados de valor, movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, de modo que tais dados já estão abrigadas pelo Sistema Sisbajud. Nesse ponto, eis o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO SISTEMA CCS- BACEN. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS PARA FINTECHS E SISTEMAS ALTERNATIVOS DE PAGAMENTO. SERASAJUD. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CCS-BACEN possui a mesma base de dados do SISBAJUD, razão pela qual mostra-se inútil a consulta àquele sistema bem como a expedição de ofícios para fintechs e sistemas alternativos de pagamento, quando já utilizado este último sistema. 2.Cabe ao credor a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos. O art. 782, § 3º, do CPC, enuncia constituir faculdade do juiz a determinação para incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDF 07072062320218070000, relator Des. Roberto Freitas Filho, julgamento em 10/02/2022, 3ª Turma Cível, publicação no DJE de 24/02/2022, sem grifos no original).”. 9. DO SISTEMA PREVJUD: Determino a consulta de eventual vínculo empregatício do executado via sistema PREVJUD. 10. DO SISTEMA SIMBA: INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), visto que o sistema é utilizado para quebra de sigilo bancário, tendo sido foi criado para facilitar o cruzamento dos dados nas investigações de crimes financeiros, o que não é o caso dos presentes autos. Ademais, não vislumbro na hipótese qualquer circunstancia excepcional a justificar a quebra de sigilo bancário. Colaciono o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00143942520228160000 Cascavel 0014394-25.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Por fim, sendo as buscas infrutíferas ou bloqueado valor irrisório em relação ao débito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre o pedido de baixa na restrição sobre o veículo Honda Biz 125 formulado ao ID n. 141803647. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito