Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1055690-90.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida e Juliana Ferreira Quinteiro de Almeida em face de Maurício Miranda de Melo, Tatiane Correa da Silva Mello e outros, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que no id. 119275460 foi homologado acordo entre as partes, o qual, contudo, teve seu descumprimento noticiado pela parte exequente no id. 128605297, ensejando a reativação do feito pelo saldo remanescente, acrescido da cláusula penal pactuada. Neste estágio, aportou aos autos a petição id. 210894505, por meio da qual a parte executada Maurício Miranda de Mello e Tatiane Correa da Silva Mello arguem a nulidade da execução por vícios no título (usura e coação), a impenhorabilidade do bem de família (apartamento nº 204 do Edifício American Residence), a nulidade formal da penhora e requerem a substituição do bem constrito pelo imóvel rural denominado "Agropecuária Centro Avante", além do levantamento das restrições via RENAJUD e SERASAJUD. Instada, a parte exequente refutou as alegações. Vieram os autos conclusos. De proêmio, no que tange à alegação de nulidade da execução por suposta prática de usura e coação na formação do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 44541298), razão não assiste aos executados. O título que aparelha a presente execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 784, inciso III, do mesmo diploma legal, por tratar-se de documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Eventuais vícios de consentimento ou ilicitudes na causa debendi demandam dilação probatória complexa e ampla cognição, matérias estas que são reservadas à via dos embargos à execução e não podem ser apreciadas por meio de simples petição ou exceção de pré-executividade, sob pena de subversão do rito executivo. O entendimento firmado em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora a presente decisão, ao assentar que a via incidental não se presta à análise de questões que dependem de prova. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM (JUROS INDEVIDOS, TÍTULO FRAUDULENTO) – MATÉRIA NÃO AFETA À APRECIAÇÃO “EX OFFICIO” – AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE POR MEIO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Precedência do STJ (REsp 1110925/SP). No caso, se as teses defendidas pela parte executada dependem de dilação probatória, incabível a exceção de pré-executividade, diante da ausência simultânea dos requisitos legais.- (N.U 1016414-10.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022)”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10030604420248110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também em sede de Agravo de Instrumento, reafirma que, não se desincumbindo o executado do ônus de comprovar a ilegalidade de plano, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PLANILHA APRESENTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. - A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, e estando devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10.931/04, cuja liquidez decorre da menção de valor certo no próprio documento como do extrato de conta corrente bancária ou da planilha de cálculos emitida pelo banco credor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a ilegalidade inerente à execução em trâmite, bem como a inobservância dos aspectos formais na constituição do título executivo, devem ser rejeitada a exceção de pré-executividade.”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22904607520238130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)
No caso vertente, os embargos anteriormente opostos (id. 1001909-85.2022.8.11.0041) foram suspensos em razão de acordo judicial que, posteriormente, foi descumprido pelos próprios executados, não havendo que se falar em nulidade de plano. Quanto à arguida nulidade formal da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 108.933, sob o argumento de ausência de termo nos autos, verifica-se que tal alegação é manifestamente improcedente. O Termo de Penhora foi devidamente lavrado e assinado por este Juízo em 03/10/2024 (id. 171239082), e a constrição foi efetivada perante o fólio real, conforme AV-10 da referida matrícula (id. 175176400), observando-se estritamente o disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de substituição do bem penhorado pelo imóvel rural "Agropecuária Centro Avante", localizado em Apuí/AM, o pleito deve ser prontamente rejeitado. Conforme preceitua o art. 847 do Código de Processo Civil, a substituição da penhora exige que o executado comprove que a medida lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar a matéria em Agravo de Instrumento, é clara ao dispor que a substituição não é um direito potestativo do devedor e se submete a requisitos cumulativos, incluindo a ausência de prejuízo ao credor, que pode, inclusive, apresentar recusa fundamentada vide (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10448169620258110000, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 04/02/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) No caso, os documentos de ids. 210894508 e 210894516 revelam que o imóvel oferecido pertence à pessoa jurídica Construtora Centro Avante Ltda., que não integra o polo passivo da lide, inexistindo prova da anuência expressa da proprietária. Além disso, o Demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural - CAR (id. 210894516) atesta que 99,96% da referida área está em conflito com a Unidade de Conservação "Floresta Estadual Aripuanã", o que retira do bem qualquer liquidez ou utilidade para a satisfação do crédito exequendo, tratando-se de área de preservação integral. Assim, mantendo-se a execução no interesse do credor (art. 797, CPC), indefiro a substituição pretendida. Relativamente à impenhorabilidade do bem de família (Apto 204), embora os executados tenham apresentado documentos de id. 210894513 e 210894520, a matrícula do imóvel (id. 194420930) demonstra que o bem já é alvo de diversas outras constrições judiciais (AV-06 a AV-09), inclusive de natureza criminal e fazendária. Ante o descumprimento do acordo homologado e a ausência de outros bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução de vultosa monta (superior a R$ 8.000.000,00), a penhora deve ser mantida para resguardo do direito de preferência e garantia do juízo, ficando sobrestados eventuais atos de alienação forçada apenas no que tange à moradia, caso não localizados outros ativos. Por fim, mantenho as restrições via RENAJUD e SERASAJUD. A parte executada, ao descumprir o acordo firmado sob a égide deste Juízo (id. 119275460), violou os deveres de boa-fé e cooperação processual (art. 6º, CPC). A restrição de circulação sobre o veículo placa QCH7728 é medida necessária para evitar o perecimento do bem ou sua ocultação, especialmente considerando a informação de apreensão em operação policial sem a devida comprovação documental pelos executados. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, encontra amparo no art. 782, § 3º, do CPC, como medida coercitiva legítima diante da recalcitrância no pagamento, (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12300336120258130000, Relator: Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD), Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela parte executada na petição id. 210894505. Em prosseguimento, determino: a) Expeça-se mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 108.933 (id. 194420930), a ser cumprido por oficial de justiça, observando-se a penhora já averbada. b) Com o objetivo de localizar ativos financeiros passíveis de penhora, face à atualização do débito e ao tempo decorrido, determino a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, em nome dos executados indicados no id. 169171434, até o limite do valor atualizado no id. 149023754. c) Sendo positivo o bloqueio, proceda-se à transferência e intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Caso negativo, renove-se a busca via RENAJUD para bloqueio de transferência de novos veículos porventura localizados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito