Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004968-93.2022.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO ROMILDE TEREZINHA DE MORAES ORTIZ 60470828900 e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de ROMILDE TEREZINHA DE MORAES ORTIZ, ambos qualificados nos autos. No curso da fase executiva, este juízo determinou a inserção de restrições de transferência e circulação via sistema RENAJUD sobre o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, Placa RAS6A78, de propriedade da parte executada (id. 222573862). A parte executada, por meio de petição incidental (id. 223421694), arguiu a impenhorabilidade do referido bem e pleiteou a concessão de tutela de urgência para o levantamento imediato das restrições. Sustenta, em síntese, ser portadora de Doença de Parkinson (CID 10: G20), enfermidade neurodegenerativa e incapacitante, e que o veículo foi adquirido com isenção de IPI destinada a pessoas com deficiência (PCD), sendo instrumento indispensável para sua locomoção e continuidade do tratamento médico. Aduz, ainda, a existência de decisão proferida por este próprio Juízo nos autos nº 1004877-03.2022.8.11.0037, reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo bem. Instada, a parte exequente manifestou-se (id. 227764913), pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a isenção tributária não implica blindagem patrimonial. Na mesma oportunidade, informou a baixa da empresa individual que integra o polo passivo, requerendo a retificação para que o feito prossiga apenas em face da pessoa física. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, verifica-se que a empresa individual ROMILDE TEREZINHA DE MORAES ORTIZ 60470828900 encontra-se com situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal (id. 227764917). Desse modo, considerando que a empresa individual se confunde com a própria pessoa física, bem como a concordância da parte exequente, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para que conste exclusivamente ROMILDE TEREZINHA DE MORAES ORTIZ. Acerca da tutela provisória de urgência, sabe-se que esta poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris. Os documentos carreados pela parte executada, notadamente o relatório médico (id. 223421702), confirmam o diagnóstico de Doença de Parkinson, patologia que compromete severamente a coordenação motora e o equilíbrio. Ademais, a nota fiscal de id. 223421706 demonstra que o veículo foi adquirido com o benefício da isenção tributária para PCD (Lei nº 8.989/95), o que evidencia sua destinação específica para garantir a mobilidade da parte executada em face de sua condição clínica. O periculum in mora revela-se evidente na manutenção da restrição de circulação. Isso porque impede o livre tráfego de veículo utilizado para deslocamento em tratamentos de saúde configura risco de agravamento do quadro clínico e violação direta ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 6º, ambos da CF/88). Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com o que consta no acórdão recorrido, o automóvel que a recorrente busca ver reconhecido como impenhorável é adaptado e utilizado por pessoa com mobilidade reduzida. 2. Em casos que tais, embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar transportes públicos nos seus deslocamentos diários. 3. A própria necessidade de adaptação do veículo depõe a favor da essencialidade do bem e demonstra, no caso concreto, a necessidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1945680 SP 2021/0196251-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Ressalte-se, por imperativo de coerência e segurança jurídica (art. 926, CPC), que este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade do mesmo bem nos autos nº 1004877-03.2022.8.11.0037, inexistindo motivos para alteração do entendimento nesta demanda. Contudo, quanto à restrição de transferência, entendo prudente sua manutenção momentânea até a decisão definitiva de mérito sobre a impenhorabilidade, a fim de garantir o resultado útil do processo e evitar a alienação do bem a terceiros de boa-fé.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada para determinar o levantamento da restrição de circulação inserida sobre o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, Placa RAS6A78, ante o caráter impenhorável do bem para fins de remoção e leilão, mantendo apenas a restrição de transferência. Proceda-se à baixa imediata da restrição de circulação via sistema RENAJUD. Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito com medidas aptas ao recebimento do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito