Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005893-77.2022.8.11.0041..
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: ALONSO SOUZA SANTOS, CIDINEIA MARLUCE DOS REIS CORREA, ANA SOUZA SANTOS NETA, NEDER WILLIAM CORREA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alonso Souza Santos, Cidineia Marluce dos Reis Correa, Ana Souza Santos Neta e Neder William Correa dos Santos em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Assim, promovam-se as devidas alterações no sistema. Intime-se a devedora, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005893-77.2022.8.11.0041..
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: ALONSO SOUZA SANTOS, CIDINEIA MARLUCE DOS REIS CORREA, ANA SOUZA SANTOS NETA, NEDER WILLIAM CORREA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Alonso Souza Santos, Cidineia Marluce dos Reis Correa, Ana Souza Santos Neta e Neder William Correa dos Santos em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Assim, promovam-se as devidas alterações no sistema. Intime-se a devedora, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º, do CPC), efetuando o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de os devedores serem representados pela Defensoria Pública ou quando não tiverem procuradores constituídos nos autos, ressalvando a possibilidade do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dos devedores somente será realizada por edital, quando, citados na forma do art. 256 do CPC e tiverem sido revéis na fase de conhecimento. Não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC. Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC). Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresentem querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 14:22
Mero expediente
25/03/2024, 14:22
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:55
Publicação
10/03/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005893-77.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005893-77.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005893-77.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005893-77.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de março de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 14:17
Expedição de documento
04/03/2024, 14:17
Documento
02/03/2024, 17:22
Documento
02/03/2024, 17:22
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Intimação
Acórdão - E M E N T A E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – APELAÇÃO DESPROVIDA – ERRO MATERIAL NO CORPO DO VOTO – CONSTATAÇÃO – CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Constatado no v. acordão a omissão apontada, pois se o recurso de apelação foi desprovido, é caso de majoração dos honorários advocatícios recursais, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Evidenciada a existência de erro material no corpo do voto do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração tão somente para retificá-lo.-
06/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
01/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não ocorre ilegitimidade ativa quando os demandantes, mesmo não sendo titulares da unidade consumidora, demonstram que residem no imóvel e que experimentaram os danos decorrentes da interrupção indevida da energia elétrica. Há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, se atendidos aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença. É cediço que, em sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida/apelante, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Se o valor da indenização decorrente de dano moral foi arbitrado com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, há que ser mantido.
22/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A POLO PASSIVO:
APELADO: ALONSO SOUZA SANTOS e outros (3) Certifico que em face do despacho de ID 183921698 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 10/10/2023 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZhNGIxYWItYTU4MC00YWUwLWIzZjItOGY1ODE2NmY1MTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 1005893-77.2022.8.11.0041 POLO ATIVO:
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Encaminhe-se o feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de setembro de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 14:49
Ato ordinatório
19/09/2023, 13:07
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 20:55
Publicação
23/08/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimar a parte autora para apresentar Impugnação a Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 09:50
Trânsito em julgado
21/08/2023, 09:27
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:54
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:41
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:41
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:41
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:16
Publicação
27/07/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 03:02
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005893-77.2022.8.11.0041..
AUTOR: ALONSO SOUZA SANTOS, CIDINEIA MARLUCE DOS REIS CORREA, ANA SOUZA SANTOS NETA, NEDER WILLIAM CORREA DOS SANTOS
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais proposta por ALONSO SOUZA SANTOS, CIDINEIA MARLUCE DOS REIAS CORREA, ANA SOUZA SANTOS NETA e NEDER WILLIAM CORREA DOS SANTOS contra a ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados. Afirmam os autores que são consumidores dos serviços prestados pela concessionária ré, através da Unidade Consumidora n. 6/1165619-6, estando em dias com o pagamento das faturas relativas ao consumo mensal. Narram que no dia 17/02/2022, por volta de 1h:00min, houve a suspensão dos serviços em decorrência de falha no transformador, sendo que desde então vem tentado constantes contato com a requerida para reestabelecimento da energia elétrica no imóvel, porém sem sucesso. Por fim, requer a tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer a procedência da ação com a condenação em indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00. Recebida a inicial foi concedida a tutela de urgência (id. 77357142), determino que a ré que REESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. A autora informou o descumprimento da liminar, id. 77877109. Decisão de id. 77912628, determinou o cumprimento e a majoração da multa astreintes. Audiência de conciliação, id. 85081752. Contestação, id. 86835005, apresentada pela requerida que arguiu preliminarmente a ilegitimidade da autora, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a suspensão do fornecimento se deu em virtude de solucionar um fato emergencial e de manutenção da rede. Por requer a improcedência da ação. Réplica, id. 92115322. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Preliminar de ilegitimidade ativa: Acerca da aludida alegação de ilegitimidade ativa, entendo que a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente não prospera e esclareço. A legitimação ad causam, significa existência de pretensão subjetivamente razoável. Quando se analisa a questão da legitimidade, o que se verifica é se há simetria entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação de direito processual. Eis a lição de José Frederico Marques, in "Manual de Direito Processual Civil", 5ª edição, Vol. I, Saraiva, São Paulo, 1977, p.160-161, que: "Aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresentá-la em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão. No primeiro caso, falta o que se denomina legitimação ativa para agir, e no segundo, a legitimação passiva. O prof. ARRUDA ALVIM entende que “Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (citado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. 1, p. 53) A legitimação ativa para agir encontra-se ligada àquele que invoca a tutela jurisdicional; a legitimação passiva, àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir seus efeitos, se acolhida. Pela bilateralidade que a caracteriza, a ação é "problema de dupla face", como menciona Liebman: pertinência ao autor, do interesse em agir, e pertinência ao réu, do interesse em defender-se, uma vez que a tutela jurisdicional, por aquele invocada, destina-se a incidir sobre situação jurídica ou de fato relativa a este último". Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Falta de interesse de agir: Concernente à alegada ausência das condições da ação consistente na falta de interesse de agir, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. A alegação não impossibilita que a parte interessada procure o que entender ser seus direitos por meio de ação judicial, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Rechaça-se, portanto, a preliminar. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). A resolução 414/2010 da ANEEL dispõe: “Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (Negritei). Não obstante a alegação da requerida de que o corte decorreu de manutenção e para solucionar de imediato o padrão de energia. Quanto à demora no restabelecimento do serviço, a resolução 414/2010 da ANEEL também dispõe que: “Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural”. (Negritei). O autor efetuou o pagamento de todas as faturas, que não havia inadimplemento para a realização do corte. A própria requerida aduz que o corte foi por questões internas, no entanto, o restabelecimento ocorreu somente após o deferimento da tutela de urgência, ou seja, mais uma vez falhou na prestação do serviço. Assim, está configurada a lesão aos direitos da personalidade da parte autora, tendo em vista que o corte de energia elétrica sem prévia notificação e demora na religação acarretam danos à seara imaterial. Nesse sentido: “APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DO CORTE - PAGAMENTO DA FATURA QUE SE ENCONTRAVA EM ABERTO - DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. Alegação autoral de interrupção do fornecimento de serviço essencial, não precedida de notificação, além da demora injustificada do restabelecimento do serviço, a despeito do pagamento da fatura que se encontrava em aberto. A concessionária não demonstrou ter notificado previamente a consumidora sobre a possibilidade de suspensão do serviço. Ademais, não comprovou que o restabelecimento do serviço essencial para a unidade consumidora ocorreu dentro do prazo estabelecido pela ANEEL. Demora injustificada e sem observância ao art. 174 da Resolução nº 440/2010 da ANEEL, que determina, na hipótese, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecimento do serviço. Aplicação, por analogia, do entendimento consolidado no verbete sumular nº 192 desta Corte de Justiça. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de improcedência que merece reforma. Provimento ao recurso”. (TJRJ, AP 0013191-78.2017.8.19.0207, Décima Sétima Câmara Cível, Des (a). Edson Aguiar de Vasconcelos, Julgamento: 14/08/2019). Negritei. O quantum indenizatório, neste caso, deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por outro lado, apesar de o autor alegar que sofreu prejuízo de ordem material, o mesmo não restou comprovado (art. 373, I, CPC), razão pela qual não será atendido. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por ALONSO SOUZA SANTOS, CIDINEIA MARLUCE DOS REIAS CORREA, ANA SOUZA SANTOS NETA e NEDER WILLIAM CORREA DOS SANTOS contra a ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para condenar a ré a indenizar os danos morais causados na parte autora, que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo INPC, da data do arbitramento (prolação da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 2º c/c § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 16:26
Procedência em Parte
25/07/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 18:08
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:11
Mero expediente
22/08/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 08:59
Publicação
12/08/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005893-77.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de agosto de 2022. Gestor(a) Judiciário(a)
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 22:39
Publicação
19/07/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005893-77.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 15 de julho de 2022. Gestor(a) Judiciário(a)
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 13:56
Petição (Contestação)
06/06/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)
17/05/2022, 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2022, 09:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/05/2022, 09:46
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação