ESPóLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA FERREIRA
Reu
ESPóLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR
Reu
ESPóLIO DE SYLVIA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SYLVIA FERREIRA
Reu
OSCAR FERREIRA BRODA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES
OAB/MT 4156·CPF·Representa: Autor
MAURO ANTONIO STUANI
OAB/MT 6116·CPF·Representa: Autor
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA
OAB/MT 28665·CPF·Representa: Autor
EFRAIM RODRIGUES GONÇALVES
OAB/MT 4156·CPF·Representa: Réu
MAURO ANTONIO STUANI
OAB/MT 6116·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
08/04/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:15
Definitivo
19/01/2024, 14:39
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:38
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:38
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:17
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:17
Publicação
25/11/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 22/11/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 22/11/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:04
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Homologo o acordo entabulado e julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Baixem os autos à Comarca de origem. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (3) POLO PASSIVO:
APELADO: MADEMARI INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 21/08/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual de Conciliação para a Data: 28/09/2023 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID.179472185 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjEyZTZiMzktZTU2OC00YmY2LThlMmItNGNhZWEzZjVhMDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: MARILZA CONCEICAO LIMA DA SILVA FLEURY 22/08/2023 15:44:16
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0000890-80.2019.8.11.0101 POLO ATIVO:
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (3) POLO PASSIVO:
APELADO: MADEMARI INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA Certifico que em face do despacho de ID 176447156, procedo o agendamento da sessão virtual Tipo: Conciliação - Data: 21/08/2023 Hora: 14:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjEyZTZiMzktZTU2OC00YmY2LThlMmItNGNhZWEzZjVhMDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 26/07/2023 18:44:58
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0000890-80.2019.8.11.0101 POLO ATIVO:
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando que a solução negocial é um importante instrumento de desenvolvimento da cidadania e também meio eficaz e econômico de resolução de litígios, e para evitar outros desdobramentos futuros que possa atravancar o tramite da ação, entendo de bom alvitre remeter esta ação ao NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, na busca de uma solução amigável entre as partes. Assim, remeta-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC/TJMT. Intimem-se Cumpra-se Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Relatora
27/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)
27/02/2023, 10:43
Publicação
14/02/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerente/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 10/02/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:14
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:35
Publicação
16/12/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000890-80.2019.811.0101 Embargos à Execução Embargante: MADEMARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVS LTDA Embargados: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, ESPÓLIO MARIA AMÉLIA FERREIRA, ESPÓLIO SYLVIA FERREIRA e ESPÓLIO OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR, todos representados por OSCAR FERREIRA BRODA Vistos.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por MADEMARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PVS LTDA em desfavor da ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, ESPÓLIO MARIA AMÉLIA FERREIRA, ESPÓLIO SYLVIA FERREIRA e ESPÓLIO OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR, todos representados por OSCAR FERREIRA BRODA, devidamente qualificados aos autos. A parte embargante afirmou que os embargados estão cobrando 25.040 sacas de sojas, acrescidos de multa de 10% e honorário advocatícios de 20%, totalizando em 33.052 sacas. Aduziu que o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 02.09.2013, o embargante adquiriu 626,78 há “de domínio”, a ser extraído das transcrições nº 6267, 6269, 6275 e 6277, todas do CRI de Rosário Oeste, pela quantia de 31.300 sacas de soja, cujo pagamento seria realizado em 10 (dez) vezes de 3.130sc, sendo a primeira em 15.04.2014 e a última em 15.04.2023, mediante a condição de que a escritura pública fosse outorgada no prazo máximo de 03 (três) anos, ou seja, em até 02.09.2016. Alegou preliminarmente a nulidade do título executivo devido o inventariante Oscar Ferreira Broda não ter autorização judicial para firmar negócio jurídico sobre o domínio dos 626,78ha, assim, pugnando pelo acolhimento da preliminar e extinção da ação de execução. Ainda, aduziu a inexigibilidade do título extrajudicial, tendo em vista que venceu o prazo de 03 anos para outorgar a escritura pública em 02.09.2016 e os embargados não cumpriram com sua obrigação, o que ocasionou a suspensão dos pagamentos pela parte embargante posterior a 02.09.2016, inclusive a parcela vencida em 15.04.2016, a qual teria sido postergado o pagamento para 15.04.2017. Além disso, os embargados não realizaram as condições constantes na cláusula quarta do contrato em execução, como o georreferenciamento dos imóveis, a obtenção do certificado junto ao INCRA, as regularizações ambientais e a quitação do imposto de transmissão. Diante disso, requereu o reconhecimento da preliminar de inexigibilidade do título e extinção da ação de execução, condenado os embargados em sucumbência. No mérito, pugnou pela procedência da ação, em razão da ausência do cumprimento da contraprestação estipulada no contrato. Relatou ser inadmissível a cobrança dupla de honorários sucumbenciais, eis que cabe ao juízo estipular o valor devido. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo da ação de execução. Juntou documentos à inicial. Os embargos foram recebidos em 30.05.2019 sem atribuição do efeito suspensivo (ID. 69815369 – pág. 86/87 – 10.11.2021). A parte embargada, em impugnação aos embargos, asseverou que possui autorização para realizar o negócio jurídico, inclusive pelo juízo do inventário, e que a outorga da escritura pública seria realizada após o pagamento integral da obrigação, dentro do prazo de 03 (três) anos, conforme descreve a cláusula terceira. No mérito pugnou pela improcedência da ação e mencionou que as áreas devem ser georreferenciadas após a confecção da escritura pública. Requereu o reconhecimento da cláusula em que estipularam os honorários sucumbenciais, visto que acordaram em boa-fé e possui força pelo pacta sunt servanda. Juntou documentos (ID. 69815369 – pág. 91/98 – 10.11.2021). Certificada a tempestividade da impugnação (ID. 69815372 – pág. 20 – 10.11.2021). Instada, a parte embargante manifestou sobre a impugnação aos embargos à execução (ID. 69815372 – pág. 24/31 – 10.11.2021). Instados quanto as provas a serem produzidas (ID. 69815372 – pág. 35 – 10.11.2021), a embargante solicitou informações do inventário nº 0526416-66.1991.8.26.0000 – Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP acerca da autorização da alienação ao inventariante. Após a juntada, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 69815372 – pág. 38/39 – 10.11.2021). Em 10.01.2022, este juízo determinou a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo/SP para informar sobre a autorização judicial ao inventariante (ID. 73401093), o qual não houve retorno, tendo em vista que o processo se encontrava em carga com o advogado dos embargados desde 13.04.2022, conforme certidão de ID. 844885653 (10.05.2022). Os embargados manifestaram nos autos requerendo o julgamento improcedente dos embargos e condenação em sucumbência da parte embargante (ID. 86019311 – 26.05.2022). A parte embargante pugnou pelo julgamento da lide, nos termos da inicial (ID. 88009024 – 22.06.2022). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto que o presente feito visa apurar eventual nulidade e inexigibilidade no contrato em execução, o qual se encontra encartado aos autos principais. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. Em que pesa as preliminares arguidas de nulidade e inexigibilidade do título extrajudicial, constata-se que ambas se confundem com o mérito, razão pela qual deixo de analisá-las preliminarmente. Pois bem, analisando os autos, verifico que trata o presente caso de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme passarei a explanar. O CPC traz o seguinte a respeito dos requisitos formais do título: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Pois bem. Para que o título tenha certeza, é preciso que sobre ele não pairem dúvidas sobre a sua existência. Trata-se da certeza da existência da dívida não quitada e da sua origem. Já um título líquido é aquele apresentado de forma clara e liquidada, sem a necessidade de elaboração de cálculos complexos para chegar ao valor certo, após o ajuizamento do processo executivo. “A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação 137. A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art. 786, parágrafo único, do Novo CPC, sendo nesse sentido elogiável o novo diploma processual ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudoliquidação por mero cálculo aritmético”(Neves, Daniel Amorim Assumpção N511m Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pág. 1.851). Quanto à exigibilidade, o título ele é exigível quando existe o efetivo inadimplemento da parte, no que se refere à sua periodicidade e valor, ou seja, quando já ultrapassado o prazo pactuado entre as partes. “Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental –, não podendo ser produzida durante a execução”(Neves, Daniel Amorim Assumpção N511m Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pág. 1.851). Assim, por exemplo, não será exigível determinada obrigação contratualmente prevista enquanto não vencido o prazo ou a situação jurídica nele prevista ao qual está vinculado o adimplemento. No presente caso, em que pese o teor da cláusula terceira do contrato de ID. 69815369 – pág. 36 (10.11.2021), a qual descreve sobre a quitação do contrato e a realização da outorga da escritura pública de compra e venda, verifica-se que foi condicionada a outorga da escritura pública a ser realizada no prazo de até 03 (três) anos, sem constar nenhuma especificação do início da contagem do prazo, se seria da data da assinatura do contrato ou após o término do pagamento. Sendo assim, não estando explícita o início do prazo, se faz necessária a análise da cláusula quarta para averiguar se houve ou não o seu cumprimento. Pois bem, de acordo com o teor da cláusula quarta, percebe-se do título executivo que constou um termo de condição para cumprimento, ficando estipulado o prazo para cumprimento assim como o marco inicial para sua contagem. Vejamos (ID. 69815369 – pág. 36 – 10.11.2021): “CLÁUSULA QUARTA: É de responsabilidade dos SEGUNDOS OUTORGADO ACORDANTE a realização do georreferenciamento dos imóveis e a certificação emitida pelo INCRA em cumprimento da Lei nº 10.267/2001, as despesas referente à área objeto deste instrumento, bem como obter as regularizações ambientais e tributárias para possibilitar a outorga a tempo e modo o domínio do imóvel, bem como a quitação do imposto de transmissão incidente, devendo ser realizado os descrito acima num prazo de até 03 (três anos) a partir da assinatura do presente”. sic Diante disso, observa-se que os embargantes não cumpriram com o estipulado na cláusula quarta, onde deveriam ter realizado as condições estipuladas para assim exigir o adimplemento dos valores suspensos. Destaca-se que o período estipulado na referida cláusula é de até 03 (três) anos, contados da assinatura do contrato em 02.09.2013, em que deveriam serem adimplidas em até 02.09.2016, o que não foi feito, tornando-se o título inexequível, nos termos do artigo 917, inciso I, do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÃO. PROVAS. INEXEQUIBILIDADE. A obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial deve ser certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 e 786, do Código de Processo Civil. Mostrando-se necessária, em ação executiva, a apuração de fatos a atestar a ocorrência de condição prevista em contrato, tem-se que as obrigações constantes do título são destituídas de exequibilidade e liquidez.” (TJ-DF 20160910173953 DF 0017030-93.2016.8.07.0009, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 620/647) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 917, I, DO CPC/2015. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INSTAURADA ANTES DA OCORRÊNCIA DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE. ART. 803, III, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inexequibilidade do título é uma das matérias que pode ser alegada em sede de embargos à execução e abrange a vedação de se executar dívida não vencida (art. 917, inciso I, do CPC/2015). 2. Nos termos do artigo 803, III, do Código de Processo Civil de 2015, “É nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo”. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004337-41.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.10.2019)” (TJ-PR - APL: 00043374120168160037 PR 0004337-41.2016.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019)g.n. “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES PELOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL APÓS A ENTREGA, DE CLÁUSULA PENAL, CONTAS DE LUZ E ÁGUA, MULTA CONTRATUAL E ENCARGOS DA COBRANÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO. ART. 783 DO CPC/2015. PRETENSÃO INICIAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AVERIGUAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 803, INCISO I DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013716-92.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.03.2021)” (TJ-PR - RI: 00137169220188160018 Maringá 0013716-92.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2021)g.n. Assim, a conduta do Exequente consistiu em trazer à execução um título inexigível, cujo inadimplemento que ainda não se operou é vedado por lei, vez que não é dado mover a ação com base em título inexigível, violando o Código de Processo Civil, o que leva a nulidade da execução, nos termos do artigo 803 do CPC, inciso I. Por sua vez, com relação à alegação de nulidade da cláusula que trata dos honorários, verifica-se que reconhecida a inexequibilidade do título executivo, e considerando que é obrigação principal, por consequência, torna-se prejudicada a análise dos acessórios, quais sejam os honorários, razão pela qual deixo de analisa-los. Portanto, o reconhecimento parcial dos pedidos iniciais é à medida que se impõe. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexequível o título executivo da ação principal, nos termos do artigo 917, inciso I, do CPC, e consequentemente, JULGAR EXTINTA a ação principal nº 0001778-20.2017.811.0101. CONDENO a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos executivos nº 0001778-20.2017.811.0101, cumprindo-se o necessário. Após, desapensem-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:09
Procedência em Parte
13/12/2022, 23:56
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:40
Decurso de Prazo
27/05/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:11
Publicação
13/05/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 05:04
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:21
Mero expediente
10/05/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
15/02/2022, 21:50
Decurso de Prazo
15/02/2022, 21:50
Decurso de Prazo
15/02/2022, 21:50
Decurso de Prazo
15/02/2022, 21:50
Decurso de Prazo
15/02/2022, 21:50
Publicação
24/01/2022, 18:17
Publicação
24/01/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 18:47
Ato ordinatório
20/01/2022, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 15:16
Recebimento
07/01/2022, 15:16
Publicação
11/11/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:12
Ato ordinatório
10/11/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 07:33
Remessa
09/11/2021, 07:33
Ato ordinatório
01/11/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 14:14
Publicação
20/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 17:04
Mero expediente
22/07/2021, 11:12
Entrega em carga/vista
22/07/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:52
Publicação
21/01/2020, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 12:59
Ato ordinatório
09/01/2020, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 13:48
Petição (Impugnação aos embargos)
09/01/2020, 13:46
Publicação
04/09/2019, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2019, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2019, 15:42
Recebimento
30/05/2019, 16:39
Outras Decisões
30/05/2019, 12:06
Distribuição (sorteio)
20/05/2019, 12:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)