Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1016019-89.2022.8.11.0041 EMBARGANTE: TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO TRANSMMCM TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 184314221, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, objetivando o saneamento de alegadas omissões, contradições e obscuridades, bem como o prequestionamento de matéria constitucional e legal, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, com a consequente anulação da Certidão de Dívida Ativa nº 2021433409. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre: (i) a violação à lei federal, especialmente quanto à aplicação de penalidades em situações de contingências técnicas; (ii) a alegação de confisco tributário e a desproporcionalidade da sanção; (iii) a violação ao princípio da legalidade tributária, pela interpretação do artigo 637 do Regulamento do ICMS/MT; (iv) a violação aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade diante da cumulação de multa material e multa formal. Sustenta, ainda, que a sentença foi contraditória ao afirmar que a responsabilidade pela correta apresentação dos documentos fiscais é do transportador, ignorando que toda a documentação foi apresentada, sendo a separação dos veículos evento fortuito. Aponta obscuridade quanto à análise do confisco tributário. Requer o prequestionamento dos artigos 3º da Lei de Execuções Fiscais, 150, incisos I e IV, da Constituição Federal, 97 e 142 do Código Tributário Nacional. Menciona, por fim, a existência de ação anulatória de débito fiscal (processo nº 1002461-50.2021.8.11.0020) com decisão de 2ª instância transitada em julgado, alegando conflito com a sentença proferida nestes autos. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, afirmando que a sentença expôs de forma clara e completa todos os motivos que fundamentaram o julgamento. Alega que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, pretensão que não encontra acolhida na jurisprudência pátria. Requer, ao final, a total improcedência dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No presente caso, não verifico a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência. A análise detida dos embargos de declaração ora opostos permite constatar que a embargante não aponta vícios específicos no julgado, mas sim discordância quanto ao entendimento adotado neste Juízo. A sentença embargada enfrentou, de forma fundamentada e clara, todos os argumentos relevantes apresentados nos embargos à execução fiscal, inclusive no que concerne à aplicação do artigo 637 do Regulamento do ICMS/MT, à natureza objetiva da infração tributária, à presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e à alegação de confisco tributário. Quanto à alegada omissão sobre a violação à lei federal e aos princípios constitucionais, registro que a sentença analisou expressamente a aplicação do princípio da legalidade tributária, citando, inclusive, precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Da mesma forma, a decisão enfrentou a questão do confisco tributário, consignando que não houve comprovação, nos autos, de que a multa aplicada comprometesse a atividade econômica da embargante, sendo insuficiente o simples argumento de desproporcionalidade. Tal fundamentação é clara e está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige prova concreta da onerosidade excessiva da sanção imposta ao contribuinte para a caracterização do efeito confiscatório. A alegada contradição, consistente no fato de a sentença afirmar que a responsabilidade pela correta apresentação dos documentos fiscais é do transportador, mas ignorar que toda a documentação foi apresentada, não se verifica. A sentença reconheceu expressamente que a documentação fiscal contemplava toda a carga, mas consignou que a legislação aplicável não admite que os documentos sejam utilizados separadamente, pois a conferência deve ser feita de forma simultânea. Não há, portanto, proposições inconciliáveis dentro do mesmo julgado, mas sim aplicação lógica e coerente da legislação tributária estadual ao caso concreto. Da mesma forma, não há obscuridade quanto à análise do confisco tributário. A sentença foi clara ao afirmar que a caracterização do efeito confiscatório exige prova concreta da onerosidade excessiva da sanção, o que não foi demonstrado nos autos. Tal fundamentação é suficiente e está amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer falta de clareza que impeça a compreensão do julgado. No que tange ao prequestionamento, registro que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorreu na sentença embargada. A circunstância de o julgado não ter acolhido a tese defendida pela embargante não configura omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para dar regular prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 1.498/2025