Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000076-94.1990.8.11.0033 Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: VÍDEO SETE RIO CLARO LTDA e outros (3)
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Vídeo Sete Rio Claro Ltda., Juarez Antônio Batista do Amaral e Marly Sonia Ruffo do Amaral, fundada em nota de crédito comercial emitida em 18 de maio de 1988. O histórico processual revela que, após a citação e a penhora de um imóvel urbano em 1989, o executado efetuou o depósito de valores em 28 de setembro de 1990, os quais foram devidamente levantados pela instituição financeira exequente. No curso da demanda, diversas avaliações e atualizações de débito foram realizadas, contudo, em sede de embargos à adjudicação julgados procedentes em 2018, este juízo declarou a nulidade dos atos expropriatórios anteriores e determinou que o exequente apresentasse o cálculo atualizado da dívida, discriminando obrigatoriamente o abatimento do montante pago na década de 1990, comando que não foi atendido de forma satisfatória. Recentemente, a executada Marly Sonia Ruffo do Amaral compareceu aos autos para suscitar nulidades graves, informando que o imóvel designado para nova hasta pública foi objeto de ação de usucapião com sentença transitada em julgado em favor de terceiro, conforme o processo nº 0001671-20.2016.8.11.0033. Diante da relevância das alegações e do risco de alienação judicial de bem que não mais integra o patrimônio dos devedores, foi deferida a tutela de urgência para suspender o leilão eletrônico. Ato contínuo, o exequente foi intimado pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito e manifestar-se sobre as nulidades arguidas, mas permaneceu inerte, o que ensejou a intimação da parte requerida para dizer se concordava com a extinção do processo, sobrevindo manifestação favorável da executada com requerimento de reconhecimento da quitação do débito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A análise do caderno processual evidencia a ocorrência do abandono da causa por parte do exequente. Conforme certificado pela serventia, a instituição financeira foi intimada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo o requisito do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer providência útil ou justificativa para sua omissão (Id. 219324641). Considerando que a parte executada, ao ser consultada manifestou expressa concordância com a extinção, a caracterização da desídia processual é inequívoca, revelando o desinteresse do credor no prosseguimento da execução que tramita há mais de três décadas (Id. 221520389). Cumulativamente ao abandono, verifica-se que a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O depósito judicial realizado pelos executados em 1990 e o subsequente levantamento pelo banco credor operaram a amortização substancial, senão total, do débito originário. Embora o exequente tenha sustentado a existência de saldo remanescente, a sentença proferida nos embargos à adjudicação impôs-lhe o dever de liquidar o valor exato com o abatimento das quantias pagas, ordem que foi reiteradamente ignorada. A ausência de demonstração de um débito líquido e certo, somada à inércia do credor em cumprir os comandos judiciais de atualização, autoriza o reconhecimento de que a obrigação foi satisfeita pela conduta diligente dos devedores no início da fase executiva, tornando o título desprovido dos atributos necessários para a continuidade da expropriação. Quanto à tutela de urgência anteriormente concedida, a sua confirmação definitiva é medida que se impõe. Restou documentalmente comprovado que o imóvel matriculado sob o nº 844 do Cartório de Registro de Imóveis local sofreu o fenômeno da aquisição originária por terceiro mediante usucapião transitada em julgado, o que extingue qualquer gravame ou vínculo de propriedade anterior dos executados. Manter a possibilidade de hasta pública sobre tal bem configuraria afronta direta ao direito de propriedade de terceiro estranho à lide e vício de ilegitimidade objetiva, uma vez que o devedor só responde com seus bens presentes e futuros, não alcançando patrimônio que legalmente não mais lhe pertence. Assim, a desconstituição de qualquer ato expropriatório sobre o referido imóvel é imperativo lógico da perda de titularidade verificada. No que tange ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, entendo que este deve ser rejeitado. Para a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a prova robusta do dolo específico de prejudicar a parte contrária ou de induzir o juízo a erro.
No caso vertente, embora a conduta do banco tenha sido marcada pela desídia e pela falha na atualização dos dados do imóvel, tais fatos configuram, primordialmente, ineficiência administrativa e processual, as quais já são penalizadas com a extinção do feito e a condenação em verbas sucumbenciais. Não vislumbro o intuito fraudulento necessário para a configuração do ilícito processual, devendo prevalecer a presunção de boa-fé, ainda que a gestão do processo tenha sido deficitária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente e da satisfação da obrigação. CONFIRMO definitivamente a tutela de urgência outrora deferida, determinando o cancelamento de qualquer ato de alienação judicial sobre o imóvel objeto da matrícula nº 844 do CRI de São José do Rio Claro/MT. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada Marly Sonia Ruffo do Amaral, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgadoremeta-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro– MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito