Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada. A parte executada foi citada da execução em 7.3.1997, sendo penhorado um lote de terras situado no Município de Glória D’Oeste, denominado Fazenda Marimbondo II (Num. 43786221 - Pág. 36/37). A execução foi suspensa de 10.4.1997 a 10.8.2020 em razão dos embargos à execução apresentado pela parte executada (Num. 43786221 - Pág. 41 e 60). Sobreveio renúncia do advogado da parte exequente em 29.8.2000, sendo ela intimada para regularizar sua representação em 5.12.2000 e pedido de prosseguimento em 13.12.2000 (Num. 43786221 - Pág. 71/72). Em 16.1.2001 a parte exequente foi intimada para apresentar cálculo atualizado do débito e pediu a concessão de prazo de 10 dias em 6.2.2001 (Num. 43786221 - Pág. 80 e 89/91). Em 22.2.2001 a parte exequente colacionou planilha de débitos atualizada e determinada a avaliação do imóvel penhorado em 6.4.2004 (Num. 43786222 - Pág. 1 e 13). Sobreveio petição da União como substituinte na lide em 19.1.2008, em razão da transferência da cédula rural pignoratícia e hipoteca n. 96.70094-7 e 96.70093-9, por força da MP n. 2.169/01 pelo que pediu a declinação dos autos à Justiça Federal de Cáceres, deferido em 12.5.2010 (Num. 43786222 - Pág. 52/54 e 67). Declinou-se a competência à Justiça Federal, recebeu-se a execução e determinou-se a intimação da União em 6.5.2011 (Num. 43786222 - Pág. 75). A União pediu a avaliação do imóvel penhorado e deferida em 26.1.2012 (Num. 43786222 - Pág. 81 e 91). Expediu-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado em 3.2.2012 e resultado negativo em 4.2.2016 (Num. 43786222 - Pág. 93 e 43786223 - Pág. 52). Em 18.10.2016 a parte exequente pediu a expedição de carta precatória para cumprimento do mandado de avaliação do imóvel penhorado, deferido em 6.2.2017 (Num. 43786223 - Pág. 67 e 43786228 - Pág. 4). Em 11.7.2018 a União pediu a restituição dos autos à Justiça Estadual, pois a dívida executada é de interesse do Banco do Brasil, deferido em 16.10.2018 (Num. 43786228 - Pág. 56/56 e 60). Em 8.8.2019 a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento da execução (Num. 43786228 - Pág. 64 e 68). Em 12.8.2019 a parte exequente pediu bloqueio Bacenjud, deferido em 16.10.2019 e resultado negativo em 5.11.2019 (Num. 43786228 - Pág. 69/71, 43786231 - Pág. 17 e 19). Intimada em 7.11.2019 a parte exequente pediu em 25.11.2019 consulta Infojud e indeferido em 6.12.2019 (Num. 43786231 - Pág. 22/23 e 25). Em 4.2.2020 a parte exequente pediu concessão de prazo de 20 dias para busca de bens em nome da parte executada, deferido em 18.2.2020 (Num. 43786231 - Pág. 27/28 e 29). Em 3.4.2020 a parte exequente pediu consulta Anoreg (Num. 43786231 - Pág. 32/35). Em 15.7.2020 reconheceu-se a prescrição intercorrente e extinguiu-se a execução (Num. 50851493 - Pág. 16). A parte exequente interpôs recurso de apelação em 9.10.2020, julgado provido e determinou-se o retorno dos autos para prosseguimento da execução em 14.11.2021 com trânsito em julgado em 15.12.2021 (Num. 72945146 e 72945148). Em 14.12.2022 a parte exequente pediu consulta Anoreg e indeferido em 14.2.2022 (Num. 75856562 e 75892674). Em 7.3.2022 a parte exequente pediu consulta Renajud, deferido em 7.3.2022 e resultado negativo em 25.7.2022 (Num. 78789258, 78792538 e 90769266). Em 27.7.2022 a parte exequente pediu consulta Infojud, indeferido em 20.11.2022 (Num. 90957397 e 101613637). Em 9.12.2022 a parte exequente pediu concessão de prazo de 15 dias para busca de bens em nome da parte executada, deferido em 1.2.2023 (Num. 105901783 e 107568199). Em 18.2.2023 a parte exequente pediu consulta infojud e Sisbajud (Num. 110420549). Em 26.4.2023 determinou-se a juntada de cálculo atualizado, pelo que pediu a parte exequente a concessão de prazo de 15 dias, deferido em 24.5.2023 (Num. 116082774,117052687 e 118489687). Em 18.9.2023 intimou-se a parte exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente (Num. 129372349). Não obstante os valiosos argumentos da parte exequente, operou-se a prescrição intercorrente. A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A presente demanda tramita neste juízo desde 23.1.1997 e a parte exequente deu providência efetiva para busca de bens em nome da executada e demais atos a fim de efetivar a penhora apenas em 12.8.2019, após o retorno dos autos à Justiça Estadual. Ressalta-se que do ofício encartado ao Num. 43786228 - Pág. 57, a parte exequente afirma em 10.7.2018 que a dívida referente à Cédula Rural n. 95.00173-5 de responsabilidade da parte executada não foi cedida à União, a demonstrar que mesmo ciente da inexistência de relação entre a presente execução e a União, anuiu com a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja tramitação se deu de 6.5.2011 a 8.8.2019, pois que permaneceu silente quanto a determinação de declínio dos autos. E ainda, embora as diversas pesquisas realizadas e outras medidas alternativas adotadas no feito, depois do retorno dos autos em 8.8.2019 não houve até esta data a constrição de bens suficientes à satisfação da dívida, a caracterizar a prescrição intercorrente do débito. O único pedido pendente que não foi realizado pelo juízo anteriormente é de consulta Renajud e pesquisa no Infojud que foi realizada nesta data contemplado os três últimos anos de eventuais declarações da parte executada. A pesquisa retornou não haver veículos ou declaração de ECF (substitui o IRPJ) em nome dela conforme documentos anexados a esta decisão. Assim, verifica-se que até a presente data, não houve a constrição de quaisquer valores ou bens em nome da parte executada, a iniciar o prazo prescricional nos termos do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Ainda que se desconte o prazo de suspensão máximo de 1 ano do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, de 4.2.2016 (data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada) até esta data (7.10.2024) transcorreram mais de 9 anos e 11 meses, prazo superior ao prescricional do título de crédito (3 anos) somado ao prazo máximo de suspensão (1 ano), que totalizam 4 anos. Ressalta-se que a mera reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias não são suficientes para dar providência efetiva à execução e/ou interromper o prazo prescricional. No respeitante, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022);
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso II, c.c. o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré/executada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo n. 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Intimem-se. Cumpra-se. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.