LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
26/02/2026, 17:55
Documento
26/02/2026, 17:55
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:51
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:32
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:11
Publicação
12/09/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO(A) TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA, CPF/CNPJ 36.938.595/0001-78, para que efetue, no prazo de 35 dias, o recolhimento das custas e taxas processuais a que foi condenado(a) nos termos da sentença proferida nos referidos autos, valor que deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 1.694,67 (MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 1.694,67 (MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) para fins de guia de Taxas Judiciárias. Fica cientificado(a) que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos. O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias implicará na restrição do nome e CPF do(a) devedor(a), junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º, da CNGC-TJMT. Mirassol d'Oeste, 4 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PENDENTES EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO N°. 0000025-08.1997.8.11.0011 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO(A) TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA, CPF/CNPJ 36.938.595/0001-78, para que efetue, no prazo de 35 dias, o recolhimento das custas e taxas processuais a que foi condenado(a) nos termos da sentença proferida nos referidos autos, valor que deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 1.694,67 (MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 1.694,67 (MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) para fins de guia de Taxas Judiciárias. Fica cientificado(a) que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos. O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias implicará na restrição do nome e CPF do(a) devedor(a), junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º, da CNGC-TJMT. Mirassol d'Oeste, 4 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PENDENTES EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO N°. 0000025-08.1997.8.11.0011 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO:
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 15:30
Documento
13/08/2025, 02:47
Expedição de documento
22/07/2025, 16:47
Remessa
04/06/2025, 17:54
Documento
04/06/2025, 17:54
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 19:07
Ato ordinatório
20/01/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
01/01/2025, 02:01
Definitivo
01/11/2024, 12:48
Trânsito em julgado
01/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Publicação
09/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada. A parte executada foi citada da execução em 7.3.1997, sendo penhorado um lote de terras situado no Município de Glória D’Oeste, denominado Fazenda Marimbondo II (Num. 43786221 - Pág. 36/37). A execução foi suspensa de 10.4.1997 a 10.8.2020 em razão dos embargos à execução apresentado pela parte executada (Num. 43786221 - Pág. 41 e 60). Sobreveio renúncia do advogado da parte exequente em 29.8.2000, sendo ela intimada para regularizar sua representação em 5.12.2000 e pedido de prosseguimento em 13.12.2000 (Num. 43786221 - Pág. 71/72). Em 16.1.2001 a parte exequente foi intimada para apresentar cálculo atualizado do débito e pediu a concessão de prazo de 10 dias em 6.2.2001 (Num. 43786221 - Pág. 80 e 89/91). Em 22.2.2001 a parte exequente colacionou planilha de débitos atualizada e determinada a avaliação do imóvel penhorado em 6.4.2004 (Num. 43786222 - Pág. 1 e 13). Sobreveio petição da União como substituinte na lide em 19.1.2008, em razão da transferência da cédula rural pignoratícia e hipoteca n. 96.70094-7 e 96.70093-9, por força da MP n. 2.169/01 pelo que pediu a declinação dos autos à Justiça Federal de Cáceres, deferido em 12.5.2010 (Num. 43786222 - Pág. 52/54 e 67). Declinou-se a competência à Justiça Federal, recebeu-se a execução e determinou-se a intimação da União em 6.5.2011 (Num. 43786222 - Pág. 75). A União pediu a avaliação do imóvel penhorado e deferida em 26.1.2012 (Num. 43786222 - Pág. 81 e 91). Expediu-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado em 3.2.2012 e resultado negativo em 4.2.2016 (Num. 43786222 - Pág. 93 e 43786223 - Pág. 52). Em 18.10.2016 a parte exequente pediu a expedição de carta precatória para cumprimento do mandado de avaliação do imóvel penhorado, deferido em 6.2.2017 (Num. 43786223 - Pág. 67 e 43786228 - Pág. 4). Em 11.7.2018 a União pediu a restituição dos autos à Justiça Estadual, pois a dívida executada é de interesse do Banco do Brasil, deferido em 16.10.2018 (Num. 43786228 - Pág. 56/56 e 60). Em 8.8.2019 a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento da execução (Num. 43786228 - Pág. 64 e 68). Em 12.8.2019 a parte exequente pediu bloqueio Bacenjud, deferido em 16.10.2019 e resultado negativo em 5.11.2019 (Num. 43786228 - Pág. 69/71, 43786231 - Pág. 17 e 19). Intimada em 7.11.2019 a parte exequente pediu em 25.11.2019 consulta Infojud e indeferido em 6.12.2019 (Num. 43786231 - Pág. 22/23 e 25). Em 4.2.2020 a parte exequente pediu concessão de prazo de 20 dias para busca de bens em nome da parte executada, deferido em 18.2.2020 (Num. 43786231 - Pág. 27/28 e 29). Em 3.4.2020 a parte exequente pediu consulta Anoreg (Num. 43786231 - Pág. 32/35). Em 15.7.2020 reconheceu-se a prescrição intercorrente e extinguiu-se a execução (Num. 50851493 - Pág. 16). A parte exequente interpôs recurso de apelação em 9.10.2020, julgado provido e determinou-se o retorno dos autos para prosseguimento da execução em 14.11.2021 com trânsito em julgado em 15.12.2021 (Num. 72945146 e 72945148). Em 14.12.2022 a parte exequente pediu consulta Anoreg e indeferido em 14.2.2022 (Num. 75856562 e 75892674). Em 7.3.2022 a parte exequente pediu consulta Renajud, deferido em 7.3.2022 e resultado negativo em 25.7.2022 (Num. 78789258, 78792538 e 90769266). Em 27.7.2022 a parte exequente pediu consulta Infojud, indeferido em 20.11.2022 (Num. 90957397 e 101613637). Em 9.12.2022 a parte exequente pediu concessão de prazo de 15 dias para busca de bens em nome da parte executada, deferido em 1.2.2023 (Num. 105901783 e 107568199). Em 18.2.2023 a parte exequente pediu consulta infojud e Sisbajud (Num. 110420549). Em 26.4.2023 determinou-se a juntada de cálculo atualizado, pelo que pediu a parte exequente a concessão de prazo de 15 dias, deferido em 24.5.2023 (Num. 116082774,117052687 e 118489687). Em 18.9.2023 intimou-se a parte exequente para manifestar acerca da prescrição intercorrente (Num. 129372349). Não obstante os valiosos argumentos da parte exequente, operou-se a prescrição intercorrente. A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário, incidindo, portanto, a prescrição intercorrente no interstício de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A presente demanda tramita neste juízo desde 23.1.1997 e a parte exequente deu providência efetiva para busca de bens em nome da executada e demais atos a fim de efetivar a penhora apenas em 12.8.2019, após o retorno dos autos à Justiça Estadual. Ressalta-se que do ofício encartado ao Num. 43786228 - Pág. 57, a parte exequente afirma em 10.7.2018 que a dívida referente à Cédula Rural n. 95.00173-5 de responsabilidade da parte executada não foi cedida à União, a demonstrar que mesmo ciente da inexistência de relação entre a presente execução e a União, anuiu com a remessa dos autos à Justiça Federal, cuja tramitação se deu de 6.5.2011 a 8.8.2019, pois que permaneceu silente quanto a determinação de declínio dos autos. E ainda, embora as diversas pesquisas realizadas e outras medidas alternativas adotadas no feito, depois do retorno dos autos em 8.8.2019 não houve até esta data a constrição de bens suficientes à satisfação da dívida, a caracterizar a prescrição intercorrente do débito. O único pedido pendente que não foi realizado pelo juízo anteriormente é de consulta Renajud e pesquisa no Infojud que foi realizada nesta data contemplado os três últimos anos de eventuais declarações da parte executada. A pesquisa retornou não haver veículos ou declaração de ECF (substitui o IRPJ) em nome dela conforme documentos anexados a esta decisão. Assim, verifica-se que até a presente data, não houve a constrição de quaisquer valores ou bens em nome da parte executada, a iniciar o prazo prescricional nos termos do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Ainda que se desconte o prazo de suspensão máximo de 1 ano do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, de 4.2.2016 (data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada) até esta data (7.10.2024) transcorreram mais de 9 anos e 11 meses, prazo superior ao prescricional do título de crédito (3 anos) somado ao prazo máximo de suspensão (1 ano), que totalizam 4 anos. Ressalta-se que a mera reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias não são suficientes para dar providência efetiva à execução e/ou interromper o prazo prescricional. No respeitante, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022);
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso II, c.c. o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré/executada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo n. 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente. Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência. No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Intimem-se. Cumpra-se. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 13:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/10/2024, 13:48
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:12
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:11
Publicação
26/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Vistos. Para cada consulta incide taxa a ser recolhida por meio de guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso vinculada ao processo conforme arts. 1º e 4º e Tabela B, item 4, da Lei Estadual n. 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 29/2023. Desta forma, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento da(s) taxa(s) de restrição/consulta aos sistemas disponíveis ao juízo com a respectiva comprovação no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte exequente não proceda ao recolhimento no prazo estipulado, intime-se ela pessoalmente por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo a manifestação ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se na última hipótese e em ambos os casos remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 19:03
Mero expediente
24/09/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:11
Publicação
04/10/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0000025-08.1997.8.11.0011 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que no prazo legal se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 16:05
Expedição de documento
02/10/2023, 16:05
Mero expediente
18/09/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:40
Mero expediente
24/05/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:09
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:53
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:25
Publicação
02/05/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 0000025-08.1997.8.11.0011 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que apresente memorial de cálculo atualizado do valor exequendo. Após, conclusos para análise do pedido retro. Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:20
Mero expediente
26/04/2023, 16:15
Decurso de Prazo
05/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
05/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
05/03/2023, 01:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 08:51
Publicação
06/02/2023, 00:35
Publicação
06/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. DEFIRO o pedido de ID n.º 105901783, razão pelo qual CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de propiciar tempo hábil para tomar as devidas providências. Após o transcurso do prazo, a contar da juntada de petição retro INTIME-SE a autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. DEFIRO o pedido de ID n.º 105901783, razão pelo qual CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de propiciar tempo hábil para tomar as devidas providências. Após o transcurso do prazo, a contar da juntada de petição retro INTIME-SE a autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. DEFIRO o pedido de ID n.º 105901783, razão pelo qual CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de propiciar tempo hábil para tomar as devidas providências. Após o transcurso do prazo, a contar da juntada de petição retro INTIME-SE a autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. DEFIRO o pedido de ID n.º 105901783, razão pelo qual CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias, com o fito de propiciar tempo hábil para tomar as devidas providências. Após o transcurso do prazo, a contar da juntada de petição retro INTIME-SE a autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 13:33
Expedição de documento
02/02/2023, 13:33
Expedição de documento
02/02/2023, 13:32
Expedição de documento
02/02/2023, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2023, 01:01
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 15:38
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:16
Decurso de Prazo
16/12/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:06
Publicação
23/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:36
Publicação
23/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Pretende o exequente ao Id. 90957397, a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. Entretanto, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. No mais, considerando que a advogada constituída pelo requerido juntou o termo de renuncia devidamente assinado, INTIME-SE pessoalmente o requerido para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Pretende o exequente ao Id. 90957397, a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. Entretanto, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. No mais, considerando que a advogada constituída pelo requerido juntou o termo de renuncia devidamente assinado, INTIME-SE pessoalmente o requerido para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Pretende o exequente ao Id. 90957397, a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. Entretanto, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. No mais, considerando que a advogada constituída pelo requerido juntou o termo de renuncia devidamente assinado, INTIME-SE pessoalmente o requerido para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 09:42
Expedição de documento
21/11/2022, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2022, 23:21
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:56
Publicação
27/07/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:54
Publicação
27/07/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Cumpra-se integralmente a decisão proferida em Id. 78792538, com a consulta de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 0000025-08.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE MIRASSOL LTDA
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Cumpra-se integralmente a decisão proferida em Id. 78792538, com a consulta de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito