Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1016141-25.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: EDER FRANKI AIRES DOS SANTOS
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada ZANOTTO ODONTOLOGIA EIRELI em face de EDER FRANKI AIRES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados no processo. O processo tramita desde o ano de 2022 e, em que pese tenham havido diversas tentativas de citação, o executado ainda não foi citado. Em sua ultima manifestação a exequente requereu a realização de diligências via SISBAJUD e SIEL com o fito de localizar novos endereços diligenciáveis. Da detida análise dos autos verifica-se que a credora já havia formulado exatamente o mesmo pedido no ID 104521203, que foi indeferido pela decisão de ID 109282524. Portanto,
trata-se de pedido que já foi apreciado anteriormente. A Lei nº 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados, que se orientam pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e, principalmente, pela Celeridade. Diante disso, tenho que o presente feito não comporta prosseguimento junto a esta Justiça Especializada, tendo em vista o desconhecimento do paradeiro da parte reclamada, o que inviabiliza a ocorrência da chamada tríade processual e colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) – grifo nosso. Posto isso, em razão dos obstáculos mencionados, a medida mais eficaz é a renovação da ação na Justiça Comum, onde poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, inclusive, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de busca de endereços formulado no ID 139788070 e JULGO EXTINGO o feito sem a análise do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito