Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008621-22.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: BERNARDO HENRIQUE KASPARY
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução em que as partes efetuaram extrajudicialmente composição amigável, pleiteando pela homologação do acordo, através da petição de id. 160820122, bem como a devolução dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em favor da parte executada. Relatado o essencial, verifico que há possibilidade jurídica para a homologação da avença em questão, uma vez que se está diante de processo que versa sobre direito disponível. Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Acaso o nome da executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Considerando que já houve a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos (id. 154834365), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para levantamento da quantia. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Em caso de inércia da parte executada, e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito