QC - ADVOGADOS ASSOCIADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX ANTONIO CORREA SOEIRO QUINTAO
OAB/MT 30538·Representa: Autor
JOAO LUCAS SILVA SOUZA
OAB/MT 30554·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE SOUSA ANDRADE
OAB/MT 16875·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
17/12/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
13/10/2024, 02:04
Definitivo
13/08/2024, 13:18
Trânsito em julgado
13/08/2024, 13:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:15
Publicação
11/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. A parte executada pleiteia a extinção da presente execução de título extrajudicial, diante do pagamento integral da dívida realizado de forma extrajudicial (id. 164337746). Desse modo, considerando o pagamento da dívida e também o disposto no art. 53, §3º da Lei n. 9.099/95, julgo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Acaso o nome da parte executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. A parte executada pleiteia a extinção da presente execução de título extrajudicial, diante do pagamento integral da dívida realizado de forma extrajudicial (id. 164337746). Desse modo, considerando o pagamento da dívida e também o disposto no art. 53, §3º da Lei n. 9.099/95, julgo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC. Acaso o nome da parte executada tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes, o que as partes deverão comprovar nos autos, expeça-se ofício determinando o cancelamento da inscrição (CPC art. 782, §4º). Sem custas ou honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 18:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 11:08
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:12
Ato ordinatório
19/06/2024, 12:57
Documento
19/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:42
Publicação
13/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. Intime-se o credor fiduciário, dando ciência acerca desta ação, bem como para que providencie a juntada de demonstrativo atualizado dos pagamentos e saldo devedor em nome do devedor fiduciante, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente. Após, concluso para decisão. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 17:00
Mero expediente
06/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:33
Publicação
09/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da penhora nos autos, a fim de se verificar a atual propriedade do bem. Após, conclusos para análise do pedido de id. 140542757. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 19:03
Mero expediente
05/04/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 14:19
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:34
Publicação
23/01/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. A parte exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob o n. 109.474, do Cartório do 6º Ofício desta Capital, de propriedade do executado, em razão da ausência de pagamento das taxas condominiais que são objeto desta demanda. Nos termos do art. 835, V, do CPC, é admitida a penhora de bens imóveis, observada a ordem disposta no referido dispositivo legal, para a satisfação de dívidas. Ademais, em decisão recente, o e. STJ firmou entendimento de que “em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002”. (REsp n. 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento 23/05/2023). Todavia, naquela mesma ocasião o Tribunal da Cidadania entendeu ser necessário que o condomínio exequente promova também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele a integrar a execução para que se possa encontrar a solução mais adequada para o pagamento da dívida. Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de valores e veículos perpetradas nestes autos restaram infrutíferas, bem assim que não há óbice para a realização da penhora do imóvel indicado nestes autos, defiro o pedido do condomínio exequente, determinando-se a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 109.474, do Cartório do 6º Ofício desta Capital, de propriedade do executado. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel e sua cópia, com assinatura digital, valerá como certidão de registro junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Provimento 39/2021 – CGJ/TJMT. Dê-se ciência à parte credora para providenciar a averbação da penhora às margens da referida matrícula, nos termos do que prevê o art. 844 do CPC. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, consignando que, querendo, poderá oferecer embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação, que deverá ser designada pela Secretaria deste juízo, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE. Por fim, cite-se o credor fiduciário, dando ciência acerca desta ação, bem como que aquele providencie a juntada de demonstrativo atualizado dos pagamentos e saldo devedor em nome do devedor fiduciante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 14:32
Outras Decisões
18/12/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:16
Publicação
06/12/2023, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar, uma vez que aquela de id. 86199831 foi emitida no ano de 2022. Após, conclusos para análise do pedido de id. 135346898. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:16
Mero expediente
04/12/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:38
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:49
Publicação
16/11/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. Indefiro o pedido da parte exequente, consistente na realização de buscas via Infojud, a fim de localizar bens e renda em nome da parte executada. Isso porque, em que pese o princípio de cooperação dos sujeitos do processo instituído pelo Código de Processo Civil, cabe ao credor realizar, precedentemente, as diligências necessárias para a indicação de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu neste caso concreto. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 18:38
Outras Decisões
13/11/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:51
Publicação
20/10/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. Diante do resultado infrutífero da penhora de valores e deferido o pedido de busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa, conforme comprovante: Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 12:32
Mero expediente
18/10/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:48
Publicação
04/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos. Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa, conforme extrato anexo. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:35
Publicação
21/07/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 12:10
Ato ordinatório
19/07/2023, 12:10
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:28
Documento
23/06/2023, 03:03
Publicação
30/05/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO Visto, Tendo em conta a renúncia do mandato pelo causídico,
INTIME-SE pessoalmente a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado para seja representada em Juízo no presente processo, sob pena de ser considerada revel (art. 76, §1°, II, do CPC) nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos (LJEC, art. 9°) ou o regular processamento do feito, neste grau de jurisdição, independente de constituição do advogado nas causas de valor inferior à vinte salários-mínimos[i]. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [i] Por oportuno, importante mencionar que o artigo 9° da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95) confere capacidade postulatória (qualidade necessária para dirigir petições ao Poder Judiciário) à própria parte, desde que a causa tenha valor de até vinte salários-mínimos. Acima desse valor, torna-se indispensável a representação da parte por meio de um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa regra tem aplicação somente nos processos que estão em tramitação perante o primeiro grau de jurisdição pois, conforme dispõe o §2° do artigo 42 da mesma Lei, em grau de recurso somente tem capacidade postulatória o advogado, preceito que se justifica porque o sistema recursal é complexo e despido de oralidade, inviabilizando a atuação direta da parte.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 16:48
Mero expediente
26/05/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:25
Desarquivamento
18/05/2023, 13:23
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:04
Decurso de Prazo
14/05/2023, 13:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:31
Publicação
27/04/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:41
Definitivo
26/04/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO.
Vistos etc. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 110770432), a parte Exequente quedou inerte. De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada. Sendo assim, determino a remessa dos autos ao arquivo. P.I.C. Arquive-se imediatamente. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 22:33
Mero expediente
25/04/2023, 22:33
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 17:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 08:11
Publicação
01/03/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os comprovantes de pagamentos juntados no ID. 108284994, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:12
Mero expediente
27/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1037151-31.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA
EXECUTADO: TATIANE ESTEFANIA DE CARVALHO CLARO
Vistos, etc. Em análise aos autos a parte executada peticionou requerendo o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do NCPC. Dessa forma, INITIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se concorda com o parcelamento do débito (ID. 92057012). Após, volvam-se os autos conclusos. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 22:12
Mero expediente
17/10/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 06:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:21
Publicação
02/08/2022, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Uma vez que o(a) EXECUTADO(A) JÁ FOI INTIMADO(A) E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO até a presente data, INTIME-SE a parte CREDORA para, no prazo de 05 dias, pleitear o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.