Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002206-22.2018.8.11.0045..
EXEQUENTE: ILDO ALBERTO BATTISTI
EXECUTADO: IVAN JUNIOR LIESBINSKI
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO ALBERTO BATTISTI contra a r. decisão de Id. 206722908, sustentando a ocorrência de contradição no decisum, dada a aplicação do regime de rateio proporcional entre credores quando já havia sido estabelecida, tanto no processo de consignação em pagamento (nº 1001687-08.2022.8.11.0045) quanto no Agravo de Instrumento nº 1008495-67.2022.8.11.0000, a regra da ordem cronológica das penhoras, reconhecendo a preferência da penhora mais antiga (08/01/2020) pertencente ao embargante. Instada, a parte embargada não se manifestou, conforme certidão de Id. 209743109. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade precípua aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada, ou, ainda, corrigir erro material, vedando-se a reapreciação da matéria. Sem delongas, analisando a r. decisão atacada, verifica-se a existência do vício alegado pelo embargante, pois há manifesta contradição entre a decisão embargada e o sistema jurídico estabelecido nos processos conexos. Com efeito, no processo de consignação em pagamento nº 1001687-08.2022.8.11.0045, foi expressamente determinado que o autor Clair Nadin deveria cumprir a obrigação contratual perante o juízo da execução com penhora mais antiga (autos nº 1002206-22.2018.8.11.0045), com fundamento na ordem cronológica das penhoras (art. 797 e 908 do CPC). Tal entendimento foi confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1008495-67.2022.8.11.0000, que estabeleceu claramente a aplicação da regra geral da ordem cronológica das penhoras, decisão esta já transitada em julgado. Na decisão embargada, contudo, aplicou-se a exceção do rateio proporcional entre credores (art. 962 do CC), sem justificar a mudança de entendimento ou demonstrar a existência de insolvência do devedor, requisito essencial para afastar a regra geral da anterioridade das penhoras. Conforme dispõe o art. 797 do CPC, "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Complementarmente, o art. 908, §2º do CPC estabelece que "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora". No caso em análise, não há declaração de insolvência do executado Ivan Junior Liesbinski, nem foi instaurado concurso universal de credores, não havendo, portanto, fundamento legal para afastar a regra geral da ordem cronológica das penhoras. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada, reconhecendo que deve ser aplicada a regra geral da ordem cronológica das penhoras, conforme já estabelecido no processo de consignação e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com o reconhecimento do direito de preferência do embargante em razão da anterioridade de sua penhora (08/01/2020). Preclusa a via recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito