Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1026514-95.2022.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAYANA DA SILVA BRUNO DE JESUS, em face de OI S.A., por cobrança dívida prescrita. Relata a parte Autora em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome havia sido disponibilizado apontamentos ao banco de dados no sistema Serasa, cadastro público de informações de inadimplência em razão de dívida prescrita descrita (Id. 89997091), em favor da parte Requerida, ao qual alega que o apontamento é indevido, causando prejuízo ao score de crédito da parte Autora. Aduz ainda, que a dívida está prescrita, razão pela qual busca a retirada do apontamento do débito. Discorre também que a manutenção de informações negativas somente é permitida ter a permanência de 05 (cinco) anos, e que a partir disso a inscrição é ilegítima e abusiva. Desta feita, requer a seja deferida a tutela de urgência compelindo a parte Ré a proceder a exclusão dos dados da parte Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, pugnando pela prescrição da exigibilidade da divida, inversão do ônus da prova, e por fim, condenação da parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 90081297), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fim, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 07/11/2022, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 103252706). Contestação foi apresentada (Id. 105147550), arguindo a existência de contratação e regularidade do débito. No mérito, ausência de negativação nome parte Autora no Serasa Limpa Nome, ausência de prescrição do direto subjetivo, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 108218242), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 108375862), ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 110165186 e 110324245). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. No caso em tela,
trata-se de ação declaratória de inexigibilidade débito em razão da prescrição, ajuizada em razão de constar registro de débitos prescritos na modalidade de “contas atrasadas” em nome da parte Autora o que teria atingido negativamente consumidor, obstando seu acesso ao crédito. Extrai-se ainda da petição inicial que a parte Autora não reconhece o débito discutido, uma vez que prescrito. A parte Requerida, por sua vez, aduz que a dívida prescrita continua sendo uma dívida passível de cobrança extrajudicial, estando extinta somente a pretensão do direito de ação, não acarretou a negativação do nome da parte Autora, tampouco gerou qualquer tipo de prejuízo ou dano. POIS BEM. No caso, a prova colacionada aos autos inexiste comprovação de que o nome da parte Autora foi negativado junto ao SERASA ou qualquer outro órgão de restrição ao crédito pelo débito ora questionado, conforme documento acarreado aos autos (Id. 89997091). Na verdade, o aludido documento juntado com a peça de ingresso, demonstra que a dívida imputada à parte Autora está inserida no site acordocerto da plataforma do portal “SERASA LIMPA NOME”, a qual é mantida pela SERASA, cuja finalidade é propiciar a negociação restrita de dívidas entre empresa credenciada e o devedor, não constituindo elemento maculador dos seus dados perante os órgãos voltados à proteção ao crédito. Na aludida plataforma pode negociar dívidas em atraso o que não significa, necessariamente, que a dívida esteja ou será negativada. Assim como e também no site do Serasa (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online), através do qual se depreende que ao contrário do cadastro de inadimplentes do “Serasa Experian”, o “Serasa Limpa Nome” consiste em ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os respectivos credores, não se tratando de cadastro de consulta pública, bem como a inclusão do débito no sistema do “Serasa Limpa Nome”, sem a correspondente negativação, sequer é computado no cálculo do Serasa Score. Quanto a prescrição do débito, o mero registro na plataforma não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, visto que o fato de os débitos estarem prescritos, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma, porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias, uma vez que a prescrição não gera a extinção da dívida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTOS UNILATERAIS - SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO EXTIRPADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - A juntada de cópias de telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa. II - O mero registro no “Serasa Limpa Nome” não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. (N.U 1002060-85.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DE DÍVIDA PRESCRITA NO SERASA – REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA TUDO” – CANAL DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição do débito produz efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento de uma ação judicial. No entanto, não afasta a existência da dívida (direito material). Assim, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos na legislação consumerista, ou seja, sem exposição, constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC). Nesse contexto, não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome” – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização. (N.U 1005109-54.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 02/06/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS A PRETENSÃO, NÃO O DIREITO – SERASA LIMPA NOME – MECANISMO EXTRAJUDICIAL – PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição não extingue a obrigação de natureza civil, mas, apenas impede o ajuizamento de ação pelo credor para a respectiva cobrança, razão pela qual não há óbice para que o credor adote providências extrajudiciais para a cobrança de seu crédito. O sistema “Serasa Limpa Nome” não deve receber o mesmo tratamento judicial dos apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes, de modo que não há que se falar em ato ilícito a ponto de caracterizar dano moral. (N.U 1003633-27.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023). Destaquei Dessa forma, ocorrendo à prescrição da dívida o direito de buscar a solução pela via judicial se extingue, mas não a obrigação em si, sendo possível a realização da cobrança do débito pela via extrajudicial. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). Negritei Também não se identifica a baixa no score da parte Autora em razão do referido registro. Desse modo, não há prejuízo algum para justificar o cancelamento. Nesse sentido, julgados do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ademais, a conclusão exarada pela instância ordinária, em relação à comprovação do débito e, ainda, ao fato de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor", demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.952.666/RS, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). (...) Quanto à manutenção do recorrente na plataforma SERASA LIMPA NOME, mesmo após prescrita a dívida, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, assim decidiu a controvérsia: A ferramenta possibilita eventual acordo para pagamento de dívidas já atingidas pela prescrição. Da declaração de inexistência de débito e do reconhecimento da prescrição. Conforme anotado no voto do Relator, as dívidas existem, apenas fulminada pela prescrição. Referidos débitos venceram no anos de 2010 e 2011. Eram exigível, portanto, até 2015/2016. Após essa data, não há qualquer adminículo de prova de a credora ter praticado qualquer ato que configure exigibilidade. Se não exigiu o crédito, disso se infere que observou a prescrição, daí a razão de ser indevido um novo reconhecimento do fenômeno jurídico. Logo, não há necessidade de intervenção judicial para solucionar conflito que inexiste. De outro, considerando que a prescrição não tem o efeito liberatório da quitação, descabe o reconhecimento da inexistência da dívida. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, decisão proferida posteriormente ao início do presente julgamento: (...) Em conclusão, tenho que a utilização da plataforma "limpa nome" está no espectro das outras consequências da existência da dívida que não sejam a exigibilidade. Não é demais repetir: a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, motivo pelo qual ainda é viável a oferta de acordo que possibilite o eventual pagamento, contanto que não seja feita uma cobrança vexatória. Isso decorre da própria existência da obrigação natural. Nessa senda, tenho que a plataforma "limpa nome" não contraria direito, funcionando como meio que possibilita acordo para pagamento de dívida prescrita, sem representar restrição ao mercado de consumo. Por essa razão, indevida não apenas a exclusão do registro do débito da ferramenta "limpa nome", como também a declaração de prescrição e da inexistência do débito. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) (...) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. (...) (Decisão Monocrática no AREsp n. 2.100.112, ministro Raul Araújo, DJe de 28/09/2022). Grifei Este também é o entendimento no TJ/MT: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSCRIÇÃO NA SERASA LIMPA NOME – CANCELAMENTO DO REGISTRO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. O registro na Serasa Limpa Nome não tem caráter público nem influencia negativamente no score do consumidor. Portanto, inexistindo prejuízo, o pedido de exclusão do apontamento deve ser indeferido. Se o débito não está prescrito, a pretensão de declaração de sua inexigibilidade é infundada. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 1031841-75.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 04/11/2022). Destaquei Portanto, não há como declarar a nulidade ou inexigibilidade da dívida prescrita, pois apenas se extinguiu o direito da parte Requerida buscar o recebimento do débito pela via judicial, porém a obrigação persiste, sendo que tal fato autoriza a realização de cobrança do débito pela via extrajudicial. Dessa forma, a prescrição atinge o direito de ação, e não o direito material, remanescendo hígida a dívida e, por conseguinte, possível a sua cobrança extrajudicial, resguardada a dignidade do devedor. Forçoso destacar, ademais, que a dívida natural prescrita não deixa de existir, ela apenas é juridicamente inexigível, de modo que, diante da legitimidade do débito, e, sendo assim, o caminho a ser trilhado é o da improcedência da ação. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial formulado pela Requerente DAYANA DA SILVA BRUNO DE JESUS, em face de OI S.A., ante a inexistência de constatação falha na prestação do serviço. Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional de aplicação subsidiária para as hipóteses em que havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como é o caso. Dentro desse contexto, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 90081297), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/06/2023, 00:00