Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004207-42.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
EXECUTADO: GEANA ROBERTO 00019718160
Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de GEANA ROBERTO objetivando a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor originário de R$ 306,04, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 4217/2019 (ID 27357197). A execução fiscal foi distribuída em 12/12/2019, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa nº 4217/2019, que indica como valor inicial do débito o montante de R$ 306,04, referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de um estabelecimento situado à Rua Cuiabá, nº 146, Centro, em Pontes e Lacerda/MT. Em 13/12/2019, foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada por carta (ID 27402851). Em 10/01/2020, a Contadoria Judicial apresentou cálculo das custas e taxas judiciárias, no montante de R$ 559,84 (ID 27963197). Em 18/02/2021, o Município exequente requereu a citação do executado via correios com aviso de recebimento em novo endereço: Avenida Florespina Azambuja, nº 127, Vila Guaporé, Pontes e Lacerda/MT, apresentando atualização do débito no valor de R$ 365,85 (ID 49268571 e ID 49268572). Em 07/06/2021, foi expedida nova carta de citação (ID 57498956), sendo que o aviso de recebimento retornou sem êxito na localização da executada (ID 59573292). Em 30/05/2022, o Município exequente requereu o arresto executivo via SISBAJUD, apresentando memória de cálculo atualizada no valor de R$ 493,74 (ID 86180049 e ID 86180051). Em 27/07/2022, foi determinada a citação por edital (ID 90974829), sendo esta efetivada em 21/07/2023 (ID 123932847), com prazo de 30 dias. Em 21/02/2024, foi certificado o decurso do prazo da citação editalícia sem manifestação da parte executada (ID 141984982). Em 14/03/2024, o Município exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, apresentando o débito atualizado no valor de R$ 567,75 (ID 144411404 e ID 144417163). Em 08/07/2024, foi deferida a penhora online, que restou frutífera no valor de R$ 567,75, sendo a Defensoria Pública nomeada como curadora especial da executada (ID 161573982 e ID 161573985). Em 26/07/2024, a Defensoria Pública apresentou manifestação arguindo a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização pessoal da executada (ID 163595561). Em 31/07/2024, o Município exequente manifestou-se pela validade da citação por edital, argumentando que esta obedeceu aos requisitos do art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, requerendo o prosseguimento da execução e a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado (ID 164118904). Em 29/11/2024, foi proferida decisão reconhecendo a nulidade da citação por edital e determinando ao exequente que promovesse as diligências necessárias para localização pessoal da executada (ID 182049578). A Defensoria Pública tomou ciência da decisão (ID 182261017). Por fim, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (ID 202326624). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que até presente data, não houve a citação válida da parte executada. Dispõe o artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desta forma, passo à analise dos requisitos dispostos na Resolução supramencionada, para a extinção do feito, conforme adiante segue. Até a presente data não houve sequer a citação válida da parte executada, ou seja, observa-se que não houve qualquer andamento processual significativo nos meses. Evidencia-se, ainda, que estamos diante de uma Execução Fiscal em que o montante não ultrapassou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de sua proposição. Quanto ao assunto em questão, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de um recurso extraordinário de relevância geral (Tema 1.184), estabeleceu que os juízes têm a prerrogativa de encerrar processos judiciais instaurados pelos entes públicos (como União, Estados e Municípios) para a recuperação de débitos fiscais, nos casos em que o valor da dívida é insignificante. A presente ação de execução fiscal representa um ônus significativo para o sistema judiciário e para os recursos públicos, uma vez que, além de não contribuir substancialmente para o aumento da receita do ente público, demanda uma quantidade considerável de tempo e recursos das procuradorias, dada a alta quantidade de processos de valor reduzido que são movidos. Desta forma, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Consigno ainda que não haverá prejuízo ao exequente, uma vez que a presente extinção “não impede nova propositura de Execução Fiscal, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”, conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução supramencionada. Diante disso, em conformidade com a política de respeito aos precedentes estabelecidos pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, bem como às diretrizes do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há razão para imposição de custas e honorários advocatícios, pois, independentemente da citação e resposta, tais despesas não são aplicáveis neste caso. O exequente não é responsável pela instauração do processo, e não é justo beneficiar o devedor pela sua falha em cumprir com suas obrigações. DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD, devendo ser expedido o competente alvará para restituição à parte executada. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito