Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036963-38.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: EVERTON THYAGO ARRUDA DO NASCIMENTO
Vistos. Após o resultado negativo das pesquisas de bens realizadas via Sisbajud e Renajud, a parte exequente requer a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada, nos termos da petição de id. 164763115. Sobre o tema, importante ressaltar que os bens móveis localizados na residência da parte devedora, em regra, são impenhoráveis, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.009/90, por serem considerados essenciais, uma vez que visam garantir o direito constitucional à moradia da pessoa. Além disso, o art. 833, II, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;”. No caso destes autos, a parte interessada sequer trouxe informações precisas acerca da existência de bens passíveis de penhora na residência da parte executada, inexistindo indícios mínimos de que eventualmente os bens móveis que guarnecem o imóvel da parte devedora se enquadram nas exceções legais previstas no art. 833, II, do CPC, tais como duplicidade de bens ou, ainda, aqueles de elevado valor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 829, §2º c/c art. 524, VII, ambos do CPC. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor. Agravo desprovido. (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, são incabíveis diligências do juízo para a localização de bens móveis do devedor sobre os quais a penhora deva recair, mormente porque não se coadunam com os princípios norteadores dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, de modo que indefiro o pedido em questão. No mais, dos autos se vê que o presente feito executivo iniciou-se em 28/05/2022 e, até o momento, não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas diversas tentativas para tanto, por meio dos sistemas de busca e pesquisa de bens à disposição do Poder Judiciário. Importante ressaltar que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (negrito nosso) Depois, o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Resta configurado, portanto, o nítido propósito do legislador, em conferir maior celeridade e simplicidade de processamento para as demandas em trâmite nesta Justiça Especializada. Nesse cenário, incumbe ao credor promover o regular andamento da execução, com a prática de atos e diligências necessários e úteis para a satisfação da dívida. Ainda, registre-se que a persecução do débito deve ser pautada tanto pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quanto pela eficácia dos atos, a fim de que a satisfação integral da dívida seja atingida de forma pertinente e no menor tempo possível, sob pena de ocorrer o desvirtuamento dos princípios e propósitos dos Juizados Especiais, que vêm a ser aqueles descritos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. A esse respeito, Alois Troller leciona que “O procedimento só tem sentido quando a sua mais estreita finalidade, a justa decisão da lide – e, paralelamente, a finalidade geral da defesa e da pacificação – é alcançada em tempo relativamente proporcional às dificuldades da questão jurídica” (Apud Chini, Alexandre; 2021, p. 62). Desse modo, admitir a prática desmedida de todo e qualquer ato processual, sem qualquer perspectiva de resolução no plano fático, traduz-se em verdadeira movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ademais, convém consignar que, diferentemente dos processos sob a égide do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, na seara dos Juizados Especiais é incabível a suspensão dos processos executivos, mormente porque tal prática vai de encontro aos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Nas hipóteses como a presente, é de se aplicar o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 em que vários atos vêm sendo praticados sem resultado executório ao longo do tempo. Oportuno destacar que a e. Turma Recursal deste Estado tem decidido pela extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis para a satisfação da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, a exemplo dos seguintes julgados: N.U 8011646-50.2012.8.11.0006, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024; 1006927-75.2022.8.11.0045, Rel. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023; 0002363-03.2006.8.11.0087, Rel. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023. Destaca-se, outrossim, que é possível a retomada do feito executivo, mesmo após a sua extinção sem resolução de mérito por ausência de bens em nome do devedor, desde que a parte interessada, dentro do prazo prescricional, apresente elementos robustos de que, realmente, existem bens em nome da parte devedora capazes de satisfazer a dívida. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS. SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A sentença de extinção da execução fundamentada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não impede a retomada da execução perante o próprio Juizado, enquanto não ocorrer a prescrição, desde que indicados novos bens passíveis de penhora. O artigo 921, § 3º do Código de Processo Civil, estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Segurança concedida. (TJMT, N.U 1000183-19.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE EXECUTADA – ‘PRINTS’ JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00048569520178160064 Castro 0004856-95.2017.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) Portanto, como neste feito executivo não foram encontrados bens em nome da parte devedores capazes de satisfazer a integralidade da dívida, mesmo após várias tentativas realizadas por este juízo, aliado ao fato de que a parte exequente não apresentou elementos robustos acerca da existência de patrimônio em nome da parte executada, aplica-se a esta execução o disposto no § 4º do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder ao envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito