Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1048979-98.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 50.221.019/0013-70 (APELADO), GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - CPF: 941.481.806-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO ANTES DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarou a inexigibilidade dos créditos tributários, determinou o cancelamento das CDAs e fixou honorários sucumbenciais segundo o escalonamento do art. 85, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se, diante do reconhecimento expresso da procedência dos pedidos e do cancelamento administrativo das CDAs antes da sentença, aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Constatado que a Fazenda Pública reconheceu a procedência dos pedidos formulados nos embargos e promoveu o cancelamento integral das CDAs antes da sentença, resta configurada a hipótese legal do art. 90, § 4º, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada do STJ admite a redução dos honorários pela metade quando há reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário da obrigação em embargos à execução fiscal. 5. A jurisprudência do TJMT também se firmou no mesmo sentido, confirmando a incidência do art. 90, § 4º, do CPC em situações de cancelamento administrativo da CDA e reconhecimento expresso da pretensão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. Havendo reconhecimento expresso da procedência dos pedidos formulados em embargos à execução fiscal e cancelamento administrativo integral das CDAs antes da sentença, aplicam-se os efeitos do art. 90, § 4º, do CPC. 2. Nessas hipóteses, a verba honorária deve ser reduzida pela metade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º; art. 85, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.159.692/MT; AgInt nos EDcl no REsp 2.164.646/MG; TJMT, N.U 1030416-85.2024.8.11.0041; N.U 1000684-74.2020.8.11.0049. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 40 que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, declarando a inexigibilidade dos débitos constantes das CDAs nº 2021430996, 2021431029, 2021434331 e 2021442364, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a extinção da Execução Fiscal nº 10368560520218110041. Na sentença recorrida, o juízo a quo condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte embargante, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre o restante até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, § 5º, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta que a sentença merece reparo no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Alega que o juízo não observou a manifestação apresentada pelo Embargado constante no ID nº 168960327, em que reconheceu a procedência dos pedidos formulados nos embargos e promoveu o cancelamento administrativo dos débitos. Defende a aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do CPC para reduzir a verba honorária pela metade, citando precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Ao final pugna pelo provimento do recurso, para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios a patamar justo, razoável e proporcional. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R Extrai-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a execução fiscal nº 1036856-05.2021.8.11.0041 em desfavor de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, visando o recebimento dos créditos tributários inscritos na CDAs nº 2021430996, 2021431029, 2021434331 e 2021442364. Em defesa a parte HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA opôs os embargos à execução Embargos à Execução Fiscal, questionando a licitude dos referidos créditos. O Estado de Mato Grosso, em um primeiro momento apresentou impugnação aos embargos à execução, todavia, após a conclusão do procedimento administrativo a Fazenda Pública Estadual reconheceu a procedência do pedido da inicial e procedeu com o cancelamento da CDA. O Juízo a quo julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos constantes das CDAs nº 2021430996, 2021431029, 2021434331 e 2021442364; (ii) determinar o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a extinção da Execução Fiscal nº 10368560520218110041; (iii) condenar Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte embargante, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a parte que alcançar 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, por fim, em 5% (cinco por cento) sobre o restante até o limite de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, de forma escalonada e considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do artigo 85, § 5º, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para redução pela metade dos honorários advocatícios fixados na sentença. Sobre o assunto o artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil estabelece os casos em que os honorários devem ser reduzidos pela metade, como cito: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Analisando os autos dos Embargos à Execução Fiscal, verifica-se que, conformem mencionado alhures, a Fazenda Pública reconheceu expressamente a procedência do pedido e promoveu o cancelamento administrativo das CDAs que embasavam a execução fiscal, conforme manifestação constante no ID nº 168960327, na qual afirmou: "Diante disso, o Estado de Mato Grosso reconhece a procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos." Tal reconhecimento ocorreu após a conclusão do procedimento administrativo de apuração dos pagamentos pela SEFAZ, que constatou a improcedência das cobranças, resultando no cancelamento das CDAs que embasavam a execução fiscal, conforme se verifica do Ofício nº 044/CCCR/SUIRP/SEFAZ-MT/2024. Embora o Estado de Mato Grosso tenha inicialmente resistido à pretensão da embargante, o fato é que, posteriormente reconheceu expressamente a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação reconhecida, mediante o cancelamento administrativo das CDAs, fato esse que ocorreu antes da prolação da snetença. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento espontâneo pela Fazenda Pública, aplica-se a redução pela metade da verba honorária, conforme art. 90, § 4º, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. [...]”. (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO EXECUTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. [...] II - O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. Precedentes. [...]”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Na mesma vertente tem se posicionado o TJMT, como cito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 90, §4º, do CPC mesmo após o início do contraditório, desde que a parte reconheça os fundamentos da defesa e promova o imediato cancelamento da execução, conforme precedentes no AgInt no REsp n. 2.043.818/DF. 5. No caso concreto, verifico que o Estado de Mato Grosso concordou com os fundamentos dos embargos à execução e promoveu o cancelamento das CDAs, reconhecendo a perda do objeto da demanda, o que configura o cumprimento da obrigação nos moldes exigidos pelo art. 90, §4º, do CPC. 6. Aplicável, portanto, a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados, com base na jurisprudência consolidada do TJMT e do STJ, considerando o reconhecimento do pedido e a extinção da execução fiscal em virtude de ato voluntário da Fazenda Pública. [...]”. (N.U 1030416-85.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/07/2025, Publicado no DJE 30/07/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade é cabível quando a parte exequente concorda com a procedência da exceção de pré-executividade e promove, de imediato, o cancelamento administrativo do título executivo, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concordância com a exceção e o cancelamento do título pela parte exequente configuram hipóteses de redução proporcional da verba honorária, conforme precedentes do STJ e Tribunais Estaduais. [...]”. (N.U 1000684-74.2020.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/02/2025, Publicado no DJE 14/02/2025) Portanto, considerando que o Estado de Mato Grosso reconheceu expressamente a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação reconhecida, mediante o cancelamento administrativo das CDAs, deve ser aplicado o benefício previsto no art. 90, § 4º, do CPC, com a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados na sentença. Assim, merece prosperar as insurgências recursais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida, determinando a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2025