Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1012894-79.2023.8.11.0041..
REPRESENTANTE: EDJALMA PETRONILO GAMA REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por Edjalma Petrolino Gama em face de Estado de Mato Grosso. A fim de garantir o juízo, requisito para a interposição de Embargos, a Embargante quedou-se inerte. Porquanto, mesmo intimada a se manifestar a respeito da emenda da inicial, em virtude da ausência de garantia, a parte Embargante permanece em silêncio. É o relato necessário. Decido. Foi oportunizado a parte Embargante para apresentar oferta de bem de garantia, a qual, deve-se ser realizada em execução fiscal, e consequentemente, o bem apresentado oportunamente deve ser acolhido pela parte Embargada. Sob o tema, o artigo 9 da LEF, assim determinou: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Como se observa, no artigo 9º da referida lei, a ordem em que as modalidades de garantia estão dispostas continua conferindo preferência ao dinheiro, tendo em vista que essa modalidade possui liquidez no mercado, sendo assim totalmente possível sua conversão em renda do Estado, podendo-se então, objetivar, a satisfação do crédito fazendário com a maior brevidade possível. A princípio, Consoante o Superior Tribunal de Justiça, “a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. (STJ, Segunda Turma, AREsp 1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/05/2020) Por este modo, diante do não cumprimento da decisão judicial, medida que se impõe é declarar é declarar inepta a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 320, ambos do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - Descumprida a determinação de emenda da inicial, é de rigor o decreto de extinção do processo, sem julgamento de mérito. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – Apelação 1213607820098260003 SP 0121360-78.2009.8.26.0003, 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Antonio Nascimento. Data de Julgamento: 14/12/2011. Data de Publicação: 19/12/2011) Ademais, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução nos moldes do art. 16, § 1º da LEF.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. CUIABÁ, 24 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito