Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 0000406-42.2010.8.11.0049 ESTADO DE MATO GROSSO D. L. FERREIRA - ME e outros 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de D. L. FERREIRA e DEIRISLEI LUCAS FERREIRA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2010/2527, referente a ICMS declarado e não recolhido. Após decisão de ID 170011092, o juízo exerceu retratação para reconhecer a nulidade da citação por edital, conforme sustentado anteriormente pelo executado (ID 161109490), oportunidade em que foi declarada a nulidade da citação e determinado novo prazo para pagamento voluntário da dívida. Ressalte-se que o valor antes penhorado foi levantado pelo executado, conforme alvará constante nos autos. Reconhecida a nulidade da citação editalícia, considerou-se o comparecimento espontâneo do executado (ID 156927368) como citação válida, e foi-lhe renovado o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da CDA, com a devida intimação via Diário da Justiça Eletrônico. O acórdão proferido no agravo de instrumento (ID 172116038) reconheceu a perda do objeto do recurso, em razão da retratação da decisão que havia declarado a nulidade da citação editalícia e concedido novo prazo para pagamento, tornando prejudicada a análise recursal. Em sequência, o exequente requereu (ID 185274942): Penhora on-line via SISBAJUD sobre os ativos financeiros da parte executada; Subsidiariamente, penhora de veículos registrados em nome dos executados; Inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Sobreveio a exceção de pré-executividade (ID 185885531), arguindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário (prescrição direta), com base nos arts. 173, I, e 174, caput, do CTN. Sustenta o excipiente que a Fazenda Pública deixou transcorrer lapso superior a cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução, tornando-a insubsistente. A referida exceção foi impugnada pela Fazenda Pública Estadual (ID 186704944), a qual refuta os argumentos da parte excipiente e pugna pela rejeição da exceção, com o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Prescrição do Crédito Tributário A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para a alegação de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do STJ. A alegação de prescrição do crédito tributário, por sua natureza, pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, desde que instruída com prova documental suficiente e idônea. No presente caso, o executado sustenta a ocorrência de prescrição direta, argumentando que, tratando-se de ICMS sujeito a lançamento por homologação, e havendo ausência de pagamento, o prazo prescricional teve início no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (art. 173, I, do CTN). Defende que o fato gerador ocorreu em novembro de 2001 e que, portanto, o termo inicial da prescrição seria 01/01/2002, o que implicaria prescrição em 01/01/2007. No entanto, a execução somente foi proposta em 2010. Entretanto, tal tese não merece acolhimento. Verifica-se que o crédito tributário foi constituído de forma definitiva em 2007, o que afasta a tese de prescrição direta, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 174 do CTN. Vez que o lançamento do crédito somente se torna definitivo com o encerramento do procedimento administrativo, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial. Nesse sentido, aduz o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido de que, "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" ( REsp 1.112.577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010).. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877772 RJ 2021/0113550-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) O executado não apresentou prova documental pré-constituída capaz de demonstrar a data efetiva da constituição definitiva do crédito tributário. Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa, dotada de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80), aponta para a constituição do crédito em 2007, sendo a execução fiscal proposta dentro do quinquênio legal, mais precisamente em 09/03/2010. Outrossim, a alegação de que a execução fiscal estaria fundada em crédito prescrito carece de respaldo probatório firme, não tendo o excipiente desconstituído a presunção legal da CDA (art. 204 do CTN). Ademais, os documentos acostados à exceção não comprovam, de forma inequívoca, que o prazo prescricional teve início antes de 2005, como sustentado. Com efeito, não comprovada a alegada prescrição e considerando que a execução foi proposta tempestivamente após a constituição definitiva do crédito, impõe-se o rejeição da exceção de pré-executividade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DEIRISLEI LUCAS FERREIRA. Intima-se a parte executada, no o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o pagamento voluntário do débito constante na Certidão de Dívida Ativa, contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive com possibilidade de renovação do pedido de penhora ou outras medidas executivas cabíveis. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto