Documento01/08/2024, 16:13
Remessa (outros motivos)26/06/2024, 01:03
Definitivo26/04/2024, 13:57
Trânsito em julgado26/04/2024, 13:57
Decurso de Prazo24/04/2024, 01:19
Publicação05/04/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE ESPÓLIO: ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA, RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Vistos. Por meio da petição de id. 148078560, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para se obter eventual informação acerca de vínculo empregatício da parte executada. Todavia, este juízo entende que, embora exista previsão legal contida no art. 6º do CPC, de que os atores do processo devem cooperar na busca de informações/soluções da lide, cabe ao exequente diligenciar minimamente para a localização de bens e informações em nome do devedor, a fim de que o débito seja satisfeito. No caso destes autos, a parte exequente sequer traz indícios mínimos de que o referido ato pleiteado poderá trazer efetivamente resultados positivos ao presente processo. Desse modo, indefiro o aludido pleito. No mais, dos autos se vê que o presente feito executivo iniciou-se em 04/05/2020 e, até o momento, não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas diversas tentativas para tanto, por meio dos sistemas de busca e pesquisa de bens à disposição do Poder Judiciário. Importante ressaltar que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (negrito nosso) Depois, o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Resta configurado, portanto, o nítido propósito do legislador, em conferir maior celeridade e simplicidade de processamento para as demandas em trâmite nesta Justiça Especializada. Nesse cenário, incumbe ao credor promover o regular andamento da execução, com a prática de atos e diligências necessários e úteis para a satisfação da dívida. Ainda, registre-se que a persecução do débito deve ser pautada tanto pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quanto pela eficácia dos atos, a fim de que a satisfação integral da dívida seja atingida de forma pertinente e no menor tempo possível, sob pena de ocorrer o desvirtuamento dos princípios e propósitos dos Juizados Especiais, que vêm a ser aqueles descritos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. A esse respeito, Alois Troller leciona que “O procedimento só tem sentido quando a sua mais estreita finalidade, a justa decisão da lide – e, paralelamente, a finalidade geral da defesa e da pacificação – é alcançada em tempo relativamente proporcional às dificuldades da questão jurídica” (Apud Chini, Alexandre; 2021, p. 62). Desse modo, admitir a prática desmedida de todo e qualquer ato processual, sem qualquer perspectiva de resolução no plano fático, traduz-se em verdadeira movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ademais, convém consignar que, diferentemente dos processos sob a égide do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, na seara dos Juizados Especiais é incabível a suspensão dos processos executivos, mormente porque tal prática vai de encontro aos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Nas hipóteses como a presente, é de se aplicar o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 em que vários atos vêm sendo praticados sem resultado executório ao longo do tempo. Oportuno destacar que a e. Turma Recursal deste Estado tem decidido pela extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis para a satisfação da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, a exemplo dos seguintes julgados: N.U 8011646-50.2012.8.11.0006, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024; 1006927-75.2022.8.11.0045, Rel. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023; 0002363-03.2006.8.11.0087, Rel. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023. Destaca-se, outrossim, que é possível a retomada do feito executivo, mesmo após a sua extinção sem resolução de mérito por ausência de bens em nome do devedor, desde que a parte interessada, dentro do prazo prescricional, apresente elementos robustos de que, realmente, existem bens em nome da parte devedora capazes de satisfazer a dívida. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS. SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A sentença de extinção da execução fundamentada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não impede a retomada da execução perante o próprio Juizado, enquanto não ocorrer a prescrição, desde que indicados novos bens passíveis de penhora. O artigo 921, § 3º do Código de Processo Civil, estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Segurança concedida. (TJMT, N.U 1000183-19.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE EXECUTADA – ‘PRINTS’ JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00048569520178160064 Castro 0004856-95.2017.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) Portanto, como neste feito executivo não foram encontrados bens em nome da parte devedores capazes de satisfazer a integralidade da dívida, mesmo após várias tentativas realizadas por este juízo, aliado ao fato de que a parte exequente se manteve inerte, não apresentando elementos robustos acerca da existência de patrimônio em nome da parte executada, aplica-se a esta execução o disposto no § 4º do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder ao envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE ESPÓLIO: ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA, RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Vistos. Por meio da petição de id. 148078560, a parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para se obter eventual informação acerca de vínculo empregatício da parte executada. Todavia, este juízo entende que, embora exista previsão legal contida no art. 6º do CPC, de que os atores do processo devem cooperar na busca de informações/soluções da lide, cabe ao exequente diligenciar minimamente para a localização de bens e informações em nome do devedor, a fim de que o débito seja satisfeito. No caso destes autos, a parte exequente sequer traz indícios mínimos de que o referido ato pleiteado poderá trazer efetivamente resultados positivos ao presente processo. Desse modo, indefiro o aludido pleito. No mais, dos autos se vê que o presente feito executivo iniciou-se em 04/05/2020 e, até o momento, não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas diversas tentativas para tanto, por meio dos sistemas de busca e pesquisa de bens à disposição do Poder Judiciário. Importante ressaltar que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal dispõe sobre a criação dos “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (negrito nosso) Depois, o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Resta configurado, portanto, o nítido propósito do legislador, em conferir maior celeridade e simplicidade de processamento para as demandas em trâmite nesta Justiça Especializada. Nesse cenário, incumbe ao credor promover o regular andamento da execução, com a prática de atos e diligências necessários e úteis para a satisfação da dívida. Ainda, registre-se que a persecução do débito deve ser pautada tanto pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quanto pela eficácia dos atos, a fim de que a satisfação integral da dívida seja atingida de forma pertinente e no menor tempo possível, sob pena de ocorrer o desvirtuamento dos princípios e propósitos dos Juizados Especiais, que vêm a ser aqueles descritos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. A esse respeito, Alois Troller leciona que “O procedimento só tem sentido quando a sua mais estreita finalidade, a justa decisão da lide – e, paralelamente, a finalidade geral da defesa e da pacificação – é alcançada em tempo relativamente proporcional às dificuldades da questão jurídica” (Apud Chini, Alexandre; 2021, p. 62). Desse modo, admitir a prática desmedida de todo e qualquer ato processual, sem qualquer perspectiva de resolução no plano fático, traduz-se em verdadeira movimentação desnecessária da máquina judiciária. Ademais, convém consignar que, diferentemente dos processos sob a égide do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, na seara dos Juizados Especiais é incabível a suspensão dos processos executivos, mormente porque tal prática vai de encontro aos princípios dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Nas hipóteses como a presente, é de se aplicar o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95 em que vários atos vêm sendo praticados sem resultado executório ao longo do tempo. Oportuno destacar que a e. Turma Recursal deste Estado tem decidido pela extinção do feito executivo por ausência de bens penhoráveis para a satisfação da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, a exemplo dos seguintes julgados: N.U 8011646-50.2012.8.11.0006, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024; 1006927-75.2022.8.11.0045, Rel. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023; 0002363-03.2006.8.11.0087, Rel. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023. Destaca-se, outrossim, que é possível a retomada do feito executivo, mesmo após a sua extinção sem resolução de mérito por ausência de bens em nome do devedor, desde que a parte interessada, dentro do prazo prescricional, apresente elementos robustos de que, realmente, existem bens em nome da parte devedora capazes de satisfazer a dívida. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS. SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A sentença de extinção da execução fundamentada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não impede a retomada da execução perante o próprio Juizado, enquanto não ocorrer a prescrição, desde que indicados novos bens passíveis de penhora. O artigo 921, § 3º do Código de Processo Civil, estabelece que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Segurança concedida. (TJMT, N.U 1000183-19.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/1995. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA E DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – ART. 139, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE EXECUTADA – ‘PRINTS’ JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00048569520178160064 Castro 0004856-95.2017.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/03/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/03/2023) Portanto, como neste feito executivo não foram encontrados bens em nome da parte devedores capazes de satisfazer a integralidade da dívida, mesmo após várias tentativas realizadas por este juízo, aliado ao fato de que a parte exequente se manteve inerte, não apresentando elementos robustos acerca da existência de patrimônio em nome da parte executada, aplica-se a esta execução o disposto no § 4º do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder ao envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Expedição de documento03/04/2024, 14:02
Inexistência de bens penhoráveis03/04/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)21/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE ESPÓLIO: ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA, RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com o objetivo de recebimento de cotas condominiais, em que a executada é devedora da quantia de R$ 76.704,79 (setenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Por meio do petitório de id. 136289052, a parte exequente requer a busca e penhora de pontos de cartão de crédito junto aos programas de fidelidade, a fim de satisfazer a dívida. Nesta hipótese, a pretensão da parte credora é medida que não tem como ser acolhida, pois, em regra, tais objetos, “pontos de programa de fidelidade” e/ou as chamadas “milhas aéreas”, não possuem sistema seguro e idôneo para possível conversão em valor real, inexistindo, inclusive, em nosso regramento jurídico legislação que discipline essa espécie de supostos ativos comerciais, que de resto têm caráter efêmero. A jurisprudência nacional caminha para consolidar entendimento quanto a não ser cabível constrições judiciais sobre tais bens, sendo certo, ademais, que em recente precedente a E. 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há abusividade na conduta de companhia aérea que restringe a cessão de milhas, uma vez que os pontos de programas de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela empresa aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade, cujos fundamentos se aplicam igualmente para as hipóteses de pontos de crédito, verbis: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria no prosseguimento da execução. Agravo de petição do executado a que se se nega provimento.”. (TRT-2 00507007820055020242 SP, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/02/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2011456 - SP (2020/0213407-2). INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS CUSTODIANTES DE MILHAS AÉREAS PRETENDENDO A RESPECTIVA PENHORA. APESAR DE AS MILHAS AÉREAS DETEREM CUNHO ECONÔMICO, REVELA-SE INVIÁVEL A RESPECTIVA PENHORA FACE A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SEGUROS E OBJETIVOS PARA VALORÁ- LAS. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL INDICADOR DE PREÇO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Inadmissível a penhora de milhas aéreas. Estamos diante da inexistência de regramento hábil no ordenamento jurídico que possa orientar, com a necessária segurança e objetividade, a conversão de milhas aéreas em pecúnia. Isso porque a existência de plataformas na internet onde é possível comercializar milhas aéreas não significa que, no âmbito do processo judicial, a alienação de milhas eventualmente penhoradas possa se valer desse sistema, operado por empresas terceirizadas e que não operam cotações oficiais das milhagens. Em verdade, o que se verifica no momento atual é a completa ausência de regulamentação/normatização da alienação judicial de milhas aéreas. Inexiste, como dito, órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, de modo a conferir a segurança necessária à medida expropriatória dessa natureza então pretendida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061199-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00611993620228160000 Curitiba 0061199-36.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de busca e penhora de pontos de cartão de crédito junto aos programas de fidelidade e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE ESPÓLIO: ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA, RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com o objetivo de recebimento de cotas condominiais, em que a executada é devedora da quantia de R$ 76.704,79 (setenta e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Por meio do petitório de id. 136289052, a parte exequente requer a busca e penhora de pontos de cartão de crédito junto aos programas de fidelidade, a fim de satisfazer a dívida. Nesta hipótese, a pretensão da parte credora é medida que não tem como ser acolhida, pois, em regra, tais objetos, “pontos de programa de fidelidade” e/ou as chamadas “milhas aéreas”, não possuem sistema seguro e idôneo para possível conversão em valor real, inexistindo, inclusive, em nosso regramento jurídico legislação que discipline essa espécie de supostos ativos comerciais, que de resto têm caráter efêmero. A jurisprudência nacional caminha para consolidar entendimento quanto a não ser cabível constrições judiciais sobre tais bens, sendo certo, ademais, que em recente precedente a E. 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há abusividade na conduta de companhia aérea que restringe a cessão de milhas, uma vez que os pontos de programas de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela empresa aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade, cujos fundamentos se aplicam igualmente para as hipóteses de pontos de crédito, verbis: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria no prosseguimento da execução. Agravo de petição do executado a que se se nega provimento.”. (TRT-2 00507007820055020242 SP, Relator: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 11/02/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2011456 - SP (2020/0213407-2). INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS CUSTODIANTES DE MILHAS AÉREAS PRETENDENDO A RESPECTIVA PENHORA. APESAR DE AS MILHAS AÉREAS DETEREM CUNHO ECONÔMICO, REVELA-SE INVIÁVEL A RESPECTIVA PENHORA FACE A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SEGUROS E OBJETIVOS PARA VALORÁ- LAS. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL INDICADOR DE PREÇO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Inadmissível a penhora de milhas aéreas. Estamos diante da inexistência de regramento hábil no ordenamento jurídico que possa orientar, com a necessária segurança e objetividade, a conversão de milhas aéreas em pecúnia. Isso porque a existência de plataformas na internet onde é possível comercializar milhas aéreas não significa que, no âmbito do processo judicial, a alienação de milhas eventualmente penhoradas possa se valer desse sistema, operado por empresas terceirizadas e que não operam cotações oficiais das milhagens. Em verdade, o que se verifica no momento atual é a completa ausência de regulamentação/normatização da alienação judicial de milhas aéreas. Inexiste, como dito, órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, de modo a conferir a segurança necessária à medida expropriatória dessa natureza então pretendida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061199-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00611993620228160000 Curitiba 0061199-36.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de busca e penhora de pontos de cartão de crédito junto aos programas de fidelidade e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Expedição de documento19/03/2024, 17:26
Outras Decisões19/03/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)07/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 10:19
Publicação06/12/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE ESPÓLIO: ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA, RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. Deferido o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa de ativos via SNIPER, tem-se o seguinte resultado, conforme comprovante que ora se anexa. Destaca-se que o referido ato serve apenas como ferramenta de busca e tem como objetivo a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), de modo que não corresponde à penhora ou qualquer tipo de bloqueio. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito05/12/2023, 00:00
Expedição de documento04/12/2023, 15:32
Outras Decisões04/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)14/11/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))06/11/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE ESPÓLIO: ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA, RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. Indefiro o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa via CNSEG, a fim de obter informações acerca de valores depositados em previdências privadas. Isso porque, em que pese o princípio de cooperação dos sujeitos do processo instituído pelo Código de Processo Civil, cabe ao credor realizar, precedentemente, as diligências necessárias para a localização e indicação de bens passíveis de penhora, ou, ainda, fornecer informações mínimas em juízo, a fim de se evitar a prática de atos necessários, o que não ocorreu neste caso concreto. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito02/11/2023, 00:00
Expedição de documento01/11/2023, 17:26
Outras Decisões01/11/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)06/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo eletrônico n. 1017557-02.2020.8.11.0001
Vistos. Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome das partes executadas ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA e ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa, conforme extrato anexo. No mais, destaco que na tentativa de proceder com a penhora do executado RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA o sistema informou que o CPF não está vinculado a nenhuma instituição financeira, senão vejamos: Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito03/10/2023, 00:00
Expedição de documento02/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo11/08/2023, 07:30
Documento03/08/2023, 05:29
Conclusão (para decisão)14/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 14:19
Expedição de documento13/07/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos etc. O INFOJUD se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios. O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, CONTUDO, a utilização do sistema INFOJUD deve ser analisada pelo juiz, uma vez que, deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu ou bens, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: Ementa: RESP 1088112/SC, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? SISTEMA "BACEN JUD" ? QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL ? PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA ? EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN. Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2. Recurso especial não provido. Ementa: RESP 755.691/SP, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, §2º DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1. O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2. Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes. 4. A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5. Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. No caso concreto, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação, verifica-se apenas uma tentativa de busca SISBAJUD. Assim, indefiro a consulta via Infojud. INTIMEM-SE a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
Expedição de documento12/07/2023, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito12/07/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)11/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DA SAUDE ESPÓLIO: ELINA MAURICIA DE OLIVEIRA, RAMIRO DA CRUZ E OLIVEIRA
EXECUTADO: ELENILCE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. A pesquisa via sistema Renajud, o veículo encontrado possui diversas restrições judiciais anteriores ao ajuizamento da presente ação, inclusive com restrição de circulação, razão pela qual indefiro o pedido, porquanto o ato certamente não atingirá o objetivo de satisfazer a execução, vez que eventual valor apurado com a venda do veículo teria que pagar primeiro os créditos que deram origem às restrições anteriores, gerando trabalho inócuo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito26/05/2023, 00:00
Expedição de documento25/05/2023, 18:13
Mero expediente25/05/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 18:20
Decurso de Prazo06/10/2022, 00:52
Decurso de Prazo06/10/2022, 00:49
Decurso de Prazo06/10/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))03/10/2022, 16:14
Publicação19/09/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017557-02.2020.8.11.0001..
Vistos etc. I. Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD com reiteração automática da ordem (teimosinha), pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme requerido. II. Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. III. Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). IV. Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado. Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento). V. Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo em branco, arquive-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito16/09/2022, 00:00
Expedição de documento15/09/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)01/06/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 17:54
Publicação27/05/2022, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 06:33
Mandado (não entregue ao destinatário)26/05/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 23:11
Expedição de documento25/05/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)20/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2022, 02:21
Expedição de documento13/05/2022, 15:09
Expedição de documento11/05/2022, 09:58
Mero expediente11/05/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))03/03/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)21/10/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))21/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 14:16
Documento (Petição (outras); Outros documentos)15/10/2021, 14:10
Ato ordinatório03/09/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))29/07/2021, 15:22
Publicação29/07/2021, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2021, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2021, 15:15
Documento (Petição (outras); Outros documentos)27/07/2021, 15:11
Documento (Petição (outras); Outros documentos)27/07/2021, 15:09
Documento (Petição (outras); Outros documentos)26/07/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2021, 16:01
Mero expediente16/06/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))08/06/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))12/03/2021, 08:53
Conclusão (para decisão)11/12/2020, 16:48
Ato ordinatório11/12/2020, 16:41
Decurso de Prazo01/12/2020, 17:00
Decurso de Prazo30/11/2020, 13:20
Publicação12/11/2020, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2020, 19:56
Documento (Petição (outras); Outros documentos)07/11/2020, 19:55
Decurso de Prazo29/05/2020, 04:06
Decurso de Prazo29/05/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))26/05/2020, 17:18
Publicação25/05/2020, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2020, 10:14
Mero expediente21/05/2020, 10:14
Conclusão (para despacho)18/05/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))15/05/2020, 16:47
Publicação11/05/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2020, 11:53
Mero expediente07/05/2020, 11:53
Conclusão (para decisão)04/05/2020, 09:55
Distribuição (sorteio)04/05/2020, 09:55