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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do retorno dos autos da instancia superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 13:45
Expedição de documento
01/07/2024, 13:45
Reativação
30/06/2024, 12:29
Documento
30/06/2024, 12:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. À parte embargante foi deferida a justiça gratuita, de modo que importante a suspensão da exigibilidade.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) PHABLO GONCALVES SILVA HELNY PAULA CAMPOS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do retorno dos autos da instancia superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 13:45
Expedição de documento
01/07/2024, 13:45
Reativação
30/06/2024, 12:29
Documento
30/06/2024, 12:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. À parte embargante foi deferida a justiça gratuita, de modo que importante a suspensão da exigibilidade.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) PHABLO GONCALVES SILVA HELNY PAULA CAMPOS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZ PROVA TESTEMUNHA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIDO. Não presente a prova de posse por parte dos apelantes, que não comprovaram a utilização do imóvel em momento anterior, a invasão com perda da posse e a data em que realizada.
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 11 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc Defiro a justiça gratuita. Intime-se os apelantes para manifestação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões de id. 197713312. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
19/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 17:10
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:57
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 18:36
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 09:42
Publicação
13/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023902-37.2004.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 7 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciária
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:56
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023902-37.2004.8.11.0041..
AUTOR: ALDO LUIZ PINTO (IRENE ISABEL PINTO, QUIRINO FRANCISCO PINTO, AGOSTINHO EDUARDO PINTO, BENEDITO CANDIDO PINTO, MARIA MADALENA PINTO, TEREZA CALISTA PINTO)
RÉUS: JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS, HELNY PAULA CAMPOS, PHABLO GONCALVES SILVA
Vistos
Trata-se de uma ação de interdito proibitório movida por Aldo Luiz Pinto contra Juarez Francisco dos Santos, com o objetivo de assegurar a posse de uma área rural denominada "Sítio Pau de Canoa," situada na antiga Colônia Leonor, abrangendo uma extensão de 32.7137 hectares. O autor alega que o réu invadiu a mencionada área, mesmo após notificações feitas pelos demandantes, informando-o da sua posse legítima. Argumenta também que o réu derrubou a cerca existente e a substituiu, o que o obrigou a utilizar o terreno de um vizinho para acessar a via pública, criando dificuldades no acesso ao transporte público, entre outras inconveniências. Afirmou, ainda, que o réu agia em nome do patrão e tinha ordens também do antigo dono da região, Sr. Gabriel Júlio de Matos Muller. A parte autora apresentou documentos iniciais que corroboram suas alegações (id. 39306271 p. 21 a 39306274 p. 19). Posteriormente, uma audiência de justificação foi realizada, na qual o pedido liminar foi indeferido. Juarez Francisco dos Santos apresentou contestação (id. 39306275 p. 3 a 17), alegando, entre outras questões, que a inicial carece de fundamentação lógica devido à falta de conclusões baseadas nos fatos narrados. Também sustentou que o autor buscava uma passagem forçada, em vez de proteção possessória, e contestou a legitimidade da posse e a existência de turbulência ou ameaça que justificasse a proteção possessória. Afirmou, ainda, que é vizinho do autor ocupando a área efetivamente em nome de seus patrões que lhe prometeram ceder um pedaço da área, em razão da boa relação entre patrão e empregado. Com a contestação vieram os documentos de id. 39306275 p. 19 a 39306279 p. 6. Impugnação ao id. 39306279 p. 7 a 11, com mapa identificado a área ao id. 39306279 p. 13. Após a habilitação dos herdeiros do autor em razão de seu falecimento, o processo foi saneado, e uma audiência de instrução foi designada (id. 39306283 p. 21). No entanto, várias remarcações da audiência e dificuldades na localização dos representantes da parte autora, assistidos pela Defensoria Pública, levaram a atrasos adicionais no processo. O desinteresse da parte autora em promover o andamento do feito, e ainda, pedido de alteração do polo passivo em razão de uma suposta venda do imóvel, culminaram na decisão de id. 68792195 que organizou o feito e determinou: “Deste modo, resta evidente que não poderá haver a substituição processual sem que haja a concordância do réu, e em havendo esta, o terceiro interessado participará do feito na forma de assistente litisconsorcial. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão que deferiu a citação por hora certa de ISMAEL DE TAL, que sequer é parte. Ademais, tendo em conta que o feito aguarda realização de audiência instrutória para tão somente proceder à colheita do depoimento pessoal das partes, eis que a produção de prova testemunhal restou preclusa (id. n. 39306281 - Pág. 35), DESIGNO o ato solene para a modalidade virtual a ser realizado no dia 25/11/202.” Por fim, ao id. 96707239 foi realizado auto de constatação a fim de identificar os ocupantes do lote em questão. No imóvel foi encontrado o Sr. Ismael Batista da Silva, que informou que seu filho Phablo Gonçalves Silva é o verdadeiro proprietário da área, adquirida de Juarez Francisco dos Santos. A viúva do autor também mencionou que a parte dos fundos da área estava incluída no objeto da ação. O oficial de justiça constatou, ainda, que encontrou o Sr. Helny Paula Campos, que não estava no local no momento da constatação, mas encaminhou escritura e demais documentos de compra e venda juntada ao id. 96727866 p. 1 a 96727885 p. 1. É relevante observar que o documento de id. 96727885, p. 1, indica que a área de Aldo Luiz Pinto é diferente da área adquirida por Helny de Francisco Emilio Ribeiro Planas. Posteriormente, a parte autora solicitou o prosseguimento do processo com a citação dos réus encontrados na propriedade (id. 101848733 p. 1). Ao id. 117698554, foram citados Helny Paula Campos e Phablo Gonçalves Silva. Os réus Helny Paula Campos e Phablo Gonçalves Silva foram citados (id. 117698554). Helny Paula Campos apresentou sua contestação (id. 119204796), solicitando sua exclusão do processo, alegando que sua propriedade, lote 17, não faz divisa com o lote 15, objeto da ação. Ele próprio apresentou documentos que comprovam a distância entre os lotes (id. 119204799 a 119206178). Phablo Gonçalves Silva apresentou sua contestação (id. 119530490 p. 1), alegando que ocupava o lote 15 e que o adquiriu de Juarez, o réu original. Sustentou que o autor nunca comprovou a posse sobre a área, e solicitou a rejeição dos pedidos iniciais. A contestação incluiu documentos (id. 119532343 a 119532365). Impugnação ao id. 121622125. As partes foram intimadas ao id. 125703989 para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora informado ao id. 126105163 que não pretende produzir outras provas, o réu Phablo também manifestou-se ao id. 126668708, no mesmo sentido, tendo apenas o réu Helny requerido a oitiva de uma testemunha sob id. 126779949. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido.
Trata-se de uma ação de interdito proibitório movida por Aldo Luiz Pinto e outros autores contra Juarez Francisco dos Santos, com o objetivo de assegurar a posse de uma área rural denominada "Sítio Pau de Canoa," situada na antiga Colônia Leonor, abrangendo uma extensão de 32.7137 hectares. 1 Do julgamento antecipado Tendo a parte autora, interessada na procedência da ação, informado que não possui interesse na produção de novas provas e, não havendo necessidade, nos moldes do artigo 355, I, do CPC é o caso de se julgar antecipadamente, conforme entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, em destaque: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA ÁREA – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – CLANDESTINIDADE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO OU DECISÃO SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DESNECESSÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA COM A PROVA DA POSSE – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO INCABÍVEL – PERMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A autorização de posse concede o uso pelos possuidores diretos, mas preserva a posse indireta a quem autoriza, e ao pleitear a posse, sendo negada, nasce o esbulho possessório. 2- Verifica-se que a posse dos requeridos estava restrita a uma condição, qual seja a permissão, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando “há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo” (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. – 9; ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 3- Detentores se enquadrando nos termos do art. 1.198 do CC/02, que estabelece: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. 4- Realizar audiência, quando já constatada a permissão de posse pela parte autora, seria ato inútil/desnecessário. O CPC estabelece no art. 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e o parágrafo único complementa que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 5- “Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão.” (N.U 1025313-22.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022). 6- A retenção por benfeitorias não é cabível na espécie, pois o art. 584 do CPC estabelece que ‘O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada’.” (N.U 1002620-64.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 09/02/2023). Além disso, verifico que as provas produzidas nos autos até o momento são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC que assim disciplina: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Comentando o referido dispositivo legal, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim ensina: “O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.(...) A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda.” 2 Do interdito proibitório Cinge-se o litigio sobre a posse de um imóvel rural denominado Sítio Pau de Canoa na antiga Colônia Leonor, sendo uma área de 32.7137 hectares. Pois bem, para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a sua posse, bem como a ocorrência de ameaça ou turbação apta a ensejar a procedência dos pedidos. Quando oportunizada a produção de prova, a parte mostrou-se desinteressada, sendo que o ônus lhe incumbe, nos termos do artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Acerca da produção de prova ensina o professor Fredie Didier Jr: “Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, a prova também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam (i) de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio pensar ter e (ii) da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas. Podemos dizer, inclusive, que, antes mesmo de convencer o juízo, as próprias partes precisam estar convencidas da tese que estão sustentando ou que vão sustentar em juízo. E aí entra a importância da prova como meio para alcançar o convencimento das partes e como forma de determinação da conduta processual ou extraprocessual desses sujeitos parciais. Antes de ir a juízo, seja para deflagrar uma demanda judicial, seja para resistir a uma demanda que lhe é dirigida, as partes naturalmente precisam avaliar os elementos de que dispõem para sustentar a sua posição jurídica – ativa ou passiva, conforme seja. Assim, a par da análise dos fatos que envolvem o problema e das consequências que o ordenamento jurídico atribui a esses fatos, devem as partes preocupar-se com a possibilidade de demonstrar a sua ocorrência e com o modo de fazê-lo.”[1] Os documentos trazidos pela parte autora na inicial demonstram diversos protocolos de ações tanto de usucapião especial (id. 39306271 p. 49), e termo circunstanciado de ocorrência (id. 39306271 p. 25 a 45), mas não comprovam o seu exercício de posse. Ademais, a parte autora apenas mencionou que haveria uma modificação da cerca que gerava dificuldade de acesso ao caminho que outrora utilizava para acesso à via pública, no entanto, não demonstrou como isso teria de fato, ocorrido. Na oportunidade que teve de produzir mais provas, mostrou-se desinteressado, pelo que não se desincumbiu do ônus que detinha. Dispositivo Isto posto, nos termos dos artigos 567 e 487, I, ambos do CPC, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório ajuizado por Aldo Luiz Pinto, em desfavor de Juarez Francisco dos Santos, tendo por objeto a proteção possessória de área rural, denominada Sítio Pau de Canoa na antiga Colônia Leonor, sendo uma área de 32.7137 hectares. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 84, §2º do CPC. Intimo a partes desta sentença. Decorrido o prazo legal, em nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 13. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018. v. 2. p. 61.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:54
Improcedência
02/10/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:17
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:17
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:21
Publicação
14/08/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023902-37.2004.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 9 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 16:44
Expedição de documento
09/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:49
Expedição de documento
23/06/2023, 16:31
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:43
Petição (Contestação)
01/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:26
Petição (Renúncia de mandato)
23/05/2023, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:45
Decurso de Prazo
06/05/2023, 04:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:34
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:16
Publicação
03/04/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:40
Mandado
31/03/2023, 17:12
Expedição de documento
31/03/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0023902-37.2004.8.11.0041..
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONVINDO: JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS
RECONVINTE: ALDO LUIZ PINTO, IRENE ISABEL PINTO, QUIRINO FRANCISCO PINTO, AGOSTINHO EDUARDO PINTO, BENEDITO CANDIDO PINTO, MARIA MADALENA PINTO, TEREZA CALISTA PINTO TERCEIRO Vistos Acolho o pedido formulado pela parte autora de Id. 101848733 e determino a citação, por oficial de justiça dos requeridos encontrados no imóvel conforme diligência de Id. 96707239. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 15:49
Expedição de documento
30/03/2023, 15:49
Mero expediente
30/03/2023, 15:49
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:28
Publicação
06/10/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023902-37.2004.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio do seu patrono, para manifestar-se nos autos acerca do laudo de constatação juntado aos autos 15 dias. Cuiabá-MT, 4 de outubro de 2022 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 13:26
Expedição de documento
04/10/2022, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:25
Mandado
15/09/2022, 16:02
Expedição de documento
15/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:59
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:53
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:07
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:32
Mandado
05/07/2022, 14:26
Mandado
05/07/2022, 14:26
Mandado
05/07/2022, 14:26
Mandado
05/07/2022, 14:25
Mandado
05/07/2022, 14:25
Mandado
05/07/2022, 14:25
Mandado
05/07/2022, 14:24
Expedição de documento
05/07/2022, 14:14
Mero expediente
05/07/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:26
Ato ordinatório
04/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:44
Expedição de documento
12/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:02
Mandado
10/05/2022, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
10/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)