Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para ciência da sentença proferida.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida para ciência da sentença proferida.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para ciência da sentença proferida.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSenFaz 1000010-25.2016.8.11.0021 Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AMAURI MELO DE OLIVEIRA (CPF nº 349.935.091-20) contra UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (CNPJ nº 37.436.920/0001-67). Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita. A esse propósito, EXTINGO o cumprimento de sentença em análise; o que faço com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Não há custas, taxas ou despesas a pagar. De igual modo, não há honorários advocatícios. EXPEÇA-SE, se necessário, o respectivo alvará de levantamento de valores; OBSERVANDO-SE os dados bancários (a ser) informados pela(s) parte(s) requerente(s). DECLARO preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 16 de fevereiro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
19/02/2024, 00:00
Definitivo
17/02/2024, 13:22
Trânsito em julgado
17/02/2024, 13:21
Expedição de documento
17/02/2024, 13:19
Expedição de documento
16/02/2024, 15:08
Expedição de documento
16/02/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:50
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:04
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:04
Publicação
04/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000010-25.2016.8.11.0021 DECISÃO As executadas foram solidariamente condenadas ao adimplemento da obrigação contida no título executivo judicial (Id n. 33630640). Todavia, diante da manifestação das executadas (Id n. 119563150 e 120155854), este Juízo entende que deve direcionar a constrição em face da executada Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Barra do Garças”). 1 – Sendo assim, PROMOVA-SE a vinculação da constrição levada a efeito neste processo acerca do saldo remanescente na conta do Banco do Brasil S/A da executada Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Barra do Garças”). 2 – Ato contínuo, este Juízo DETERMINA o levantamento da constrição realizada nas contas bancárias da executada Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico (“Unimed Goiânia”), bem como da executada Unimed Barra do Garças Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Barra do Garças”), exceto aquela mencionada no item “1”. 3 – Em seguida, não havendo irresignação das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente na forma solicitada (Id n. 120645133). 4 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 5 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 02 de outubro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:50
Outras Decisões
02/10/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:32
Publicação
15/06/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das petições apresentadas nos autos.
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:22
Publicação
01/06/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 37.436.920/0001-67 e UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.476.067/0001-22 b) Valor: R$ 9.970,04, conforme cálculo de evento n. 108985883. 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000010-25.2016.8.11.0021 DECISÃO 1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, porém não procedeu ao pagamento. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do autor a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Não havendo nenhuma impugnação acerca da constrição, PROMOVA-SE o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, devendo ser observado que pagamento em favor do advogado do credor somente será possível se possuir poderes especiais para receber e dar quitação. 4 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 16:06
Definitivo
30/05/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:15
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:48
Publicação
23/01/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 13:10
Ato ordinatório
13/12/2022, 17:38
Publicação
05/12/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000010-25.2016.8.11.0021 DECISÃO 1 – Em relação ao requerimento da exequente (Id n. 96792349), EXPEÇA-SE alvará de levantamento em seu favor o montante depositado pelo executado (Id n. 96519255). 2 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença (id. 96792349) – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 1º de dezembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 13:53
Outras Decisões
01/12/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
13/10/2022, 22:01
Publicação
05/10/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 04:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 96519254 apresentada nos autos.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 14:28
Decurso de Prazo
30/09/2022, 11:12
Decurso de Prazo
30/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:09
Publicação
08/09/2022, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000010-25.2016.8.11.0021 DESPACHO 1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 06 de setembro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.