Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001035-27.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ESPÓLIO: MAURO BATISTA DE OLIVEIRA
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SEBASTIANA MARCIA PIOTTO OLIVEIRA e INDIANARA BATISTA DE OLIVEIRA MAZETTO (ID 224792463), herdeiras de MAURO BATISTA DE OLIVEIRA. Alegam as excipientes, em síntese: a) a nulidade absoluta da execução, sob o argumento de que o executado faleceu em 09/06/2015, data anterior ao ajuizamento da ação (25/08/2017), o que impediria a formação da relação processual e a sucessão por herdeiros; b) a existência de seguro prestamista no contrato objeto da lide, o qual deveria quitar o saldo devedor em razão do óbito do consorciado. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 228109891), sustentando que a ação foi proposta originalmente em face do espólio, e não da pessoa física falecida. Quanto ao seguro, defende o descabimento da discussão em sede de exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, informando ainda que houve negativa de cobertura pela seguradora por se tratar de doença preexistente (ID 228109895). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar questões de ordem pública ou matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Passo à análise da alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da execução. Compulsando a petição inicial (ID 9598246), verifico que a parte exequente propôs a ação diretamente em face do ESPÓLIO DE MAURO BATISTA DE OLIVEIRA, e não contra a pessoa física do de cujus. Pois bem. Embora o óbito de Mauro Batista de Oliveira tenha ocorrido em 09/06/2015 (ID 9598318), antes da propositura da demanda, a exequente corretamente direcionou a pretensão executiva contra a figura do Espólio, que detém capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. No caso, não se trata de redirecionamento de execução ou de substituição processual de parte que faleceu no curso da lide (art. 110 do CPC), mas sim de ação ajuizada contra o ente despersonalizado que representa o acervo patrimonial deixado pelo falecido. Dessa forma, estando a execução lastreada em título extrajudicial cujas obrigações se transmitem aos herdeiros nos limites da herança (art. 1.792 do Código Civil), não há que se falar em nulidade do título ou do polo passivo por falta de capacidade ou ilegitimidade. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. Quanto à alegação de quitação do débito por seguro prestamista, melhor sorte não assiste às excipientes nesta via estreita. Conforme cediço, a discussão acerca da cobertura securitária, especialmente quando envolve tese de negativa por doença preexistente levantada pela exequente, exige ampla dilação probatória para verificar as condições da apólice, o preenchimento do questionário de saúde e a natureza da enfermidade que vitimou o segurado. Tais questões transbordam os limites da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos à execução ou de ação autônoma, uma vez que não são aferíveis de plano apenas com a prova documental colacionada. Com tais considerações, e diante da necessidade de dilação probatória para o exame do mérito da defesa indireta, a rejeição do incidente quanto a este ponto é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Consigno que deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição do incidente, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a verba honorária só é devida na exceção de pré-executividade quando esta for acolhida, ainda que parcialmente, para extinguir total ou parcialmente a execução. DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Considerando que as herdeiras já se deram por intimadas e constituíram advogada nos autos, bem como indicaram os demais sucessores (MAIARA APARECIDA BATISTA GIACOBBO e WELITON BATISTA DE OLIVEIRA), proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE MAURO BATISTA DE OLIVEIRA, representado por seus sucessores qualificados no ID 224792463. Após a retificação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na citação dos herdeiros ainda não integrados à lide ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta