Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0000206-87.1997.8.11.0082 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: NICOLAU CAVLAC
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Antonio Horácio da Silva Neto, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0000206-87.1997.8.11.0082, ajuizada pela parte apelante em desfavor de NICOLAU CAVLAC, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID. 274348390): “Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo NICOLAU CAVLAC, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal que busca receber o crédito não tributário. Em seus fundamentos, a parte executada argumenta sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40 da Lei de Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Intimada, a parte exequente manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Consoante à Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Depreende-se que a parte executada, NICOLAU CAVLAC, foi autuada por cometimento de infração ao Decreto nº 46/1995, Lei nº 5.791/94 e Lei nº 4.894/85, sendo tal conduta constatada no imóvel localizado na Rua 13 de Junho, nº 2280, Bairro Porto, Cuiabá/MT (CEP nº 78000-000), e submetida ao processo administrativo nº 31250000 (Auto de Infração nº 2298/95). Posteriormente, em 28 de julho de 1997, a multa foi inscrita em dívida ativa, no valor de R$9.796,09 (nove mil setecentos e noventa e seis reais e nove centavos). No feito, a parte executada suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 174 do CTN e art. 40 da Lei de Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Ocorre que o art. 174 do CTN, referente à prescrição para a ação para a cobrança do crédito tributário, não se aplica ao crédito não tributário, decorrente de multa administrativa com origem no exercício do Poder de Polícia. Neste sentido, este e. Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – APLICAÇÃO DA LEI N. 6.830/1980 – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MARCO INTERRUPTIVO INICIAL – FINDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o Código Tributário Nacional, mas sim a Lei n. 6.830/1980. 2. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015). (N.U 0001233-43.2004.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/05/2020, Publicado no DJE 02/06/2020) Dito isso, não acolho o pedido de prescrição intercorrente, nos termos dos art. 174 do CTN. Por outro lado, em relação à prescrição intercorrente fundamentada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 juntamente ao julgado do REsp. nº 1.340.533/RS, em sede de Recurso Repetitivo, vislumbro a sua ocorrência. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp n. 1.340.553/RS, em sede de Recurso Repetitivo, assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1.340.553/RS. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 12.9.2018, DJe em 16.10.2018). [destaque no original] Neste contexto, após a decisão (id. 39776618 - págs. 37/40) e a certidão (id. 39776618 - pág. 41), ambas certificando sobre o bloqueio de valores infrutífero, o prazo de suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80 iniciou-se automaticamente em 07/10/2011, com a manifestação da parte exequente (id. 39776618, pág. 43), e findou-se em 07/10/2012. Após essa data, iniciou-se o curso do prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, que seria alcançado em 07/10/2018, sem causa interruptiva e/ou suspensiva frutífera. Referente à condenação, a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo excepto quando for acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente: “O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, do mesmo modo que o acolhimento da exceção de pré-executividade (RESP N. 1.134.186/RS - TEMA N. 410/STJ)”. Dessa forma, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, no que tange à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do julgado do REsp. nº 1.340.533/RS, em sede de Recurso Repetitivo, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos art. 924, inciso V, e art. 925 do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Escoado o prazo recursal, certifique-se. Após, remetem-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. P.R.I. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito” O ESTADO DE MATO GROSSO aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido a prescrição intercorrente de forma indevida, sustentando que não se operou o transcurso do prazo legal para a configuração da prescrição, uma vez que houve impulso processual dentro do quinquênio. Afirma que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. Ao final, requer o provimento recursal com a consequente reforma da sentença objurgada. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 274348396). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como relatado,
trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Antonio Horácio da Silva Neto, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0000206-87.1997.8.11.0082, ajuizada pela parte apelante em desfavor de NICOLAU CAVLAC, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou extinto o feito. Da análise do processo, verifica-se que a presente ação, distribuída no dia 23.10.1997, foi proposta pela Fazenda Pública em desfavor de NICOLAU CAVLAC, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito nas CDA n.º 001208/97, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 9.796,09 (nove mil e setecentos reais e nove centavos). Ao receber a inicial, o juízo a quo determinou, em 31.10.1997, a citação da parte executada (ID. 274348353 – Pág. 01), que foi citado (ID. 274348353 – Pág. 04). A fazenda pública estadual, pediu a realização de BACENJUD no dia 03.01.2011 (ID. 274348354 – Pág. 34/35), e, após o deferimento (ID. 274348354 – Pág. 37), o resultado foi negativo (ID. 274348354 – Pág. 39/40), com a ciência do exequente em 07.10.2011 (ID. 274348354 – Pág. 43), iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente. Não ocorreram marcos interruptivos efetivos posteriormente. Após o transcurso processual, sobreveio, então, em 19.11.2024, a sentença questionada, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente (ID. 2743483390). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito, em razão da inércia do credor, pelo decurso de determinado lapso temporal, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional. Nessa vertente, leciona a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...] De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765) Por oportuno, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, iniciam-se, automaticamente, depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. No julgamento paradigma, também ficou consignado que, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do exequente. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.[...]”.(REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques, o termo inicial da suspensão do processo por 01 (um) ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimado o exequente. Observa-se que, com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, passa a fluir a suspensão processual de 01 (um) ano e, logo em seguida, inicia-se, automaticamente, o prazo de 05 (cinco) anos, da prescrição intercorrente. In casu, verifica-se que a ciência do exequente, acerca da ausência de bens, ocorreu em 07.10.2011 (ID. 274348354 – Pág. 43), iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. Assim, a prescrição ocorreu em 07.10.2017. Ausentes outros marcos capazes de interromper a prescrição. Ademais, consigna-se que o recorrente apenas pugna de forma genérica a aplicação da súmula n.º 106, do STJ, ao caso. Contudo, não se verifica mora do judiciário. Dessa forma, concluo que o entendimento explanado pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, devendo a r. sentença objurgada ser mantida em relação a prescrição. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que este se deu em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, observa-se que o mérito recursal versa sobre o cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente. A respeito do assunto em exame, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n.º 2046269/PR, REsp n.º 2050597/RO e REsp n.º 2076321/SP (Tema n.º 1229, do STJ), ao rito dos recursos repetitivos, suspendendo a tramitação de processos em todo o território nacional, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC. Relevante observar que, embora a apreciação do tema tenha ocorrido no dia 09.10.2024, em sessão realizada pela Primeira Seção do STJ, ainda não houve trânsito em julgado. Pelo exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, quanto a prescrição, e, em relação aos honorários, aguarde-se, no arquivo provisório, o referido trânsito em julgado da demanda (REsp n.º 2046269/PR, REsp n.º 2050597/RO e REsp n.º 2076321/SP - Tema n.º 1229, do STJ). Após, voltem os autos conclusos para os fins devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora